ED no(a) REl - 0600543-31.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a suposta contradição aventada pelo recorrente reside no fato de o embargante discordar do valor total proveniente de Recursos Próprios (R$ 18.522,30).

Ocorre que, como se pode verificar no documento denominado “Demonstrativo de Receitas Financeiras” (ID 44985911), constam três depósitos, realizados pela chapa, identificados na tabela abaixo como “Recursos Próprios”, nos valores de R$ 7.500,00, R$ 3.750,00 e R$ 22,30.

 

 

No entanto, com relação ao montante de R$ 3.750,00 (11.000,00 – R$ 7.250,00), foi decidido que não pode ser considerada apenas parte do valor, uma vez que de fato a importância depositada por Clayton Rigo foi de R$ 11.000,00, como se verifica no extrato constante no site Divulgacand, acessada em 16.8.2023, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87696/210000993228/extratos:

 

Assim, a soma dos valores empregados a título de recursos próprios pelo candidato alcançam o montante de R$ 18.522,30 [R$ 7.500,00 + R$ 11.000,00 (oriundos da conta “Outros Recursos” + R$ 22,30 (proveniente da conta bancária aberta pelo vice – “não declarada”) = R$ 18.522,30)].

A questão jurídica foi enfrentada à exaustão, consoante se constata no trecho do acórdão que reproduzo (ID 45517568 – p.265):

(...)

Por derradeiro, foi apontada a quarta irregularidade atinente ao excesso de autofinanciamento realizado pelos candidatos, no valor de R$ 1.214,56. Nesse ponto, acolho integralmente a fundamentação traçada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45443134):

De fato, em 18.11.2020 o candidato a vice-prefeito, CLAYTON RIGO, realizou um depósito de R$ 11.000,00 na conta 06.098869.0-6, sendo que lhe foram “devolvidos” R$ 7.250,00 no dia 09.12.2020, mesma data em que a conta recebeu uma doação em igual valor.

A movimentação da conta bancária nos dias seguintes ao depósito de R$ 11.000,00 revela o pagamento de uma série de despesas eleitorais, até zerar o saldo em 30.11.2020 (ID 44985954).

Ou seja, houve efetiva utilização dos valores doados a título de autofinanciamento para a campanha dos recorrentes, ultrapassando o teto de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer o candidato, conforme estabelecido no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

A posterior devolução dos recursos ao candidato a vice-prefeito, CLAYTON RIGO, realizada em 09.12.2020, somente foi possível em razão do ingresso de novos valores na conta bancária. Contudo, em se tratando de valores arrecadados após a data das eleições, sem que existissem obrigações contraídas até a realização do pleito pendentes de pagamento, tal ingresso de valores é irregular, em razão do previsto no art. 33, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

Ressalte-se, a restituição da quantia de R$ 7.250,00 a CLAYTON RIGO não pode ser considerada pagamento de dívida de campanha, tratando-se de irregularidade decorrente da superação do limite para o autofinanciamento.

Portanto, deve ser mantida a irregularidade.

Outrossim, persistindo a falha referente ao excesso de autofinanciamento (4), mas afastada a irregularidade relativa à devolução dos valores doados em espécie (3), para aplicação da multa do art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 não mais subsiste a necessidade de “descontar-se do total efetivamente doado pelos candidatos para a campanha (R$ 18.522,30), os cinco depósitos que foram registrados como recursos próprios e que configuram recursos de origem não identificada (R$ 5.000,00)”, como registrado na sentença. Portanto, reconhecida a superação do autofinanciamento em R$ 6.214,56, deve a multa incidir sobre tal montante.

 

Os embargantes equivocam-se em seu cálculo, no qual a soma alcança apenas R$ 5.000,00 em doações do próprio candidato quando, efetivamente, o montante doado foi de R$ 7.500,00,  e também na soma do valor relativo à doação estimável em dinheiro, de acordo com o demonstrativo acostado na peça aclaratória (ID 45523234):

 

De modo que o total alcançado pelos embargantes (R$ 17.072,30) não encontra aporte no arcabouço probatório constante nos autos, nem justifica alegação de erro, contradição ou omissão.

Posto isso, o pedido de extração do valor da doação estimável em dinheiro do cálculo de autofinanciamento, de R$ 1.050,00, igualmente não prospera, pois a importância estimável em dinheiro sequer foi somada ao valor financeiro alcançado acima.

Ademais, a argumentação intentada diz com o mérito do feito.

Dessa forma, se os embargantes não concordam com o resultado do julgamento, devem manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por derradeiro, registro que os embargos de declaração não se afiguram instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.