REl - 0600090-47.2021.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

A preliminar de intempestividade arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

No caso em tela, o órgão partidário foi intimado da sentença no endereço cadastrado como sede do partido, via carta com aviso de recebimento (AR) juntada aos autos em 23.8.2022 (ID 45437420), o tesoureiro partidário Carlos Leonardo Borwaldt foi intimado por edital publicado em 25.11.2022 (ID 45437427), e os demais responsáveis, Rui Carlos Schneider (presidente do partido) e Daniel Francisco Hartes (que também exerceu o cargo de tesoureiro), foram intimados por oficial de justiça, tendo os mandados sido juntados aos autos em 13.02.2023 (IDs 45437536 e 45437537).

Considerando o litisconsórcio unitário e a data de juntada do último ato, tem-se que o prazo recursal de 03 (três) dias para interposição de recurso contra a sentença, previsto no art. 51, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19, começou a fluir no dia seguinte ao da juntada do último mandado cumprido, 14.02.2023, uma terça-feira, com término no dia 16.02.2023, quinta-feira, nos termos do art. 231, inc. II, do CPC.

Assim, assiste razão ao órgão ministerial ao apontar ser intempestivo o recurso interposto somente em 27.02.2023.

A tese de que as procurações teriam sido enviadas à contadora do partido, que teria sido a responsável por não juntar os instrumentos de mandato aos autos, não afasta a intempestividade em questão, pois verifica-se ausência de nulidade no feito.

Com efeito, quando do ajuizamento do presente processo, relativo à omissão do dever de prestar constas do Podemos de Turuçu, a direção executiva do partido estava vencida, tendo sido determinada a intimação dos ex-dirigentes partidários Rui Carlos Schneider, Carlos Leonardo Borwaldt e Daniel Francisco Hartes, bem como do Diretório Estadual do Podemos para que constituíssem procurador nos autos e sanassem a situação de omissão (ID 45437384).

Rui Carlos Schneider e Daniel Francisco Hartes foram devidamente intimados por oficial de justiça (ID 45437397), mas não regularizaram a sua representação processual.

O Diretório Estadual do Podemos foi intimado por carta e, igualmente, não sanou o vício de representação processual (IDs 45437405 e 45437406).

Portanto, o feito seguiu regular tramitação, sendo incabível o retorno dos autos à origem devido ao implemento da preclusão para a interposição de recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.