ED no(a) PCE - 0603085-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a suposta contradição aventada reside no fato de a embargante discordar da apreciação das provas e da conclusão dos julgadores.

A questão jurídica embargada foi enfrentada à exaustão, conforme se constata no trecho do acórdão que reproduzo (ID 45526845 – p.183):

(...)

No que diz respeito ao subitem I, fornecedor INDEX INSTITUTOS DE PESQUISAS, o apontamento constante do parecer refere-se à ausência de documento fiscal relativo à despesa de R$ 36.000,00.

A candidata manifestou-se nos autos juntando o contrato (ID 45211476), contudo, não foi juntada a nota fiscal que é obrigatória por empresa prestadora de serviço, em conformidade com o art. 53, inc. II, al. “c”, de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/19. Assim, persiste a irregularidade de R$ 36.000,00, uma vez que a falha não foi superada.

(…)

Quanto ao subitem IV, referente à contratação de serviços de militância, irregularidades que somam o montante de R$ 28.760,00, foi apontado que a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado (o local de trabalho não foi especificado nem as horas de trabalho informadas).

As informações trazidas pela candidata foram insuficientes tecnicamente para suprir as falhas apontadas, dado que, com relação ao local, a candidata não especificou as informações por municípios ou regiões, impossibilitando a análise quanto a diferenças ou proporcionalidades relativas aos valores pagos aos prestadores de serviços. E, relativamente às horas trabalhadas, a candidata informa apenas que os serviços foram prestados em horário permitido por lei, impossibilitando, assim, quantificar as horas trabalhadas e/ou o turno de trabalho de cada prestador de serviços, permanecendo, assim, a irregularidade com relação à contratação de serviços de militância no valor de R$ 28.760,00.

 

Com relação ao subitem I, fornecedor INDEX INSTITUTOS DE PESQUISAS, a embargante sustenta ter havido omissão dos julgadores por não considerarem o exposto no art. 60, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, invoca um suposto conflito de normas ao mencionar que “(…) não desconhece o comando legal exposto no art. 53, II, alínea “c” da já mencionada Resolução do TSE, contudo, tal conflito de normas não pode ser aplicado em seu desfavor, em razão da robusta prova referente ao serviço efetivamente prestado!”.

Pois bem.

A embargante equivoca-se relativamente à interpretação dos dispositivos legais referentes à matéria, visto que ausente qualquer conflito entre as normas do art. 53, inc. II, al. “c”, e do art. 60, § 1º, incs. I e III, da mencionada Resolução do TSE.

Ademais, destaco que os julgadores não se omitiram acerca do disciplinado no art. 60, § 1º, incs. I e III, ao contrário, tal norma foi analisada em conjunto com os arts. 35 e 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Explico.

O art. 53, inc. II, al. “c”,  da citada resolução determina que a prestação de contas deve ser composta por documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais, na forma do art. 60 da mesma resolução.

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução; (Grifei.)

 

Verifica-se daí que os artigos são complementares, e não conflitantes. O primeiro trata da obrigatoriedade de o documento fiscal compor a prestação de contas, e o segundo, dos requisitos que o documento fiscal deve preencher para ser aceito como idôneo. Assim dispõe o art. 60:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. (Grifei.)

 

A emissão de nota fiscal é obrigatória para qualquer empresa que comercialize um produto ou que preste serviços.

No caso dos autos, em que pese a empresa INDEX INSTITUTOS DE PESQUISAS possua CNPJ 10.735.713/0001-57 e se encontre formalmente registrada, não foi apresentado documento fiscal referente aos serviços prestados à candidata.

A documentação apresentada pela embargante, contrato e recibos, são documentos acessórios que devem ser analisados em conjunto com o documento fiscal, de maneira a complementar as informações comprobatórias da regular utilização de recursos públicos.

Admitem-se documentos complementares como meio idôneo de prova documental (recibos, contratos, comprovantes bancários), na hipótese em que for dispensada a apresentação de documento fiscal.

Não é o caso dos autos. Explico.

A prestadora não apresentou documento fiscal correspondente à despesa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando a emissão de nota fiscal é obrigatória por empresa prestadora de serviço.

Ademais, a empresa fornecedora não se enquadra nas hipóteses de dispensa de emissão de nota fiscal, não podendo, assim, tal documento ser substituído pelos demais documentos apresentados.

Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência da Corte Superior tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui da ementa abaixo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 337.574,30, VALOR EQUIVALENTE A 11,73% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PSTU relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.546/2017. 1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. 2. Falhas identificadas pelo órgão técnico. 2.1. Débitos na conta bancária específica sem a apresentação de documento fiscal ou com documento fiscal irregular. 2.1.1. No caso, não foram apresentadas notas fiscais relativas a serviços de assessoria contábil, ao argumento de que os contadores e sociedades por eles constituídas sujeitam–se ao regime de tributação especial, prescindindo de emissão de nota fiscal. 2.1.2. Intimado para se manifestar acerca da ausência de nota fiscal, o partido apresentou contrato de prestação de serviços, boletos, comprovantes de pagamento bancários e recibos. 2.1.3. Da leitura do contrato firmado, vê–se que o objeto contratual especifica serviços de natureza contábil, estabelece que os honorários profissionais – à época de formalização do pacto (1º.6.2014), correspondentes a R$ 477,84 – seriam reajustados anualmente, bem como que a vigência do contrato se daria por prazo indeterminado. Além disso, em consulta ao CNPJ da SALES ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 73.950.388/0001–65, verifica–se que seu cadastro está ativo e regular junto à Receita Federal do Brasil, bem como o respectivo CNAE indica “atividades de contabilidade”.

2.1.4. A Res.–TSE nº 23.546/2017 admite qualquer meio idôneo de prova documental para fins de comprovação de despesa, tais como contrato e comprovantes bancários, bem como recibos, na hipótese em que dispensada a emissão de documento fiscal. Nesse norte, desde que idôneos e hábeis a possibilitar a fiscalização das contas por esta Justiça especializada, o prestador pode juntar qualquer meio de prova capaz de comprovar o gasto público. Tem–se, portanto, que “[a] apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade da despesa” (PC–PP 190–95/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 11.2.2021, DJe de 12.3.2021).

[...]

(TSE - PC-PP: 06002207620196000000 BRASÍLIA - DF 060022076, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 27.02.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 38) (Grifei.)

 

No que se refere à contratação de serviços de militância, no valor de R$ 28.760,00, foi apontado que a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata alega que “(…) nenhuma justificativa e/ou informação foi admitida pelos julgadores, uma vez que ratificaram no Acórdão as considerações expostas no referido parecer conclusivo”.

De fato, os julgadores não consideraram as justificativas trazidas pela prestadora capazes de sanar as falhas apontadas e acolheram o exposto no Parecer Conclusivo (ID 45439818):

Todavia, tecnicamente, mantém-se as demais irregularidades no valor de R$ 28.760,00, uma vez que as informações relativas ao local de trabalho não foram especificadas quer seja por municípios ou regiões, impossibilitando a análise quanto a diferenças ou proporcionalidades relativas aos valores pagos aos prestadores de serviços. Relativamente às horas trabalhadas, a candidata informa que somente que os serviços foram prestados em horário permitido por lei, impossibilitando, assim, quantificar as horas trabalhadas e/ou o turno de trabalho de cada prestador de serviços.

 

Quanto ao local de trabalho, a prestadora apresenta justificativas genéricas e evasivas, tais como: “não foi possível especificar um local exato de trabalho”, “essa função não requer local específico de trabalho”. Já com relação às horas trabalhadas, informa apenas que “os serviços foram prestados em horário permitido por lei”.

Assim, mesmo após a análise da defesa apresentada, não foi possível identificar o local de trabalho, seja por município ou região, tampouco quantificar as horas trabalhadas de cada um dos contratados.

Por fim, pugna nova avaliação do subitem, citando julgado de relatoria do Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, PCE n. 0602071-63.2022.6.21.6.21.0000, em que foram aceitas integralmente as justificativas apresentadas, em homenagem à “coerência na solução das lides, garantido ampla e total previsibilidade entre os jurisdicionados”.

Ocorre que os contratos apresentados naquele julgado, a exemplo do trecho que abaixo colaciono (ID 45319183 – p.1), constavam das informações ocultadas nos contratos existentes nos presentes autos.

 

Dessa forma, não há como admitir similitude entre as duas situações.

Como se verifica, a intenção da embargante é rediscutir o mérito por meio de nova análise do caderno probatório. A peça dos aclaratórios bem demonstra o propósito de reapreciação da causa: a embargante “roga nova apreciação do presente subitem”, ou ainda “(…) autoriza-se o uso dos aclaratórios como meio de saneamento de eventuais falhas reconhecidas no julgado embargado, notadamente no que tange à avaliação de aspectos probatórios do feito”. (grifei)

Desse modo, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por derradeiro, registro que os embargos de declaração não se afiguram instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.