AJDesCargEle - 0600126-07.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA, vereador com mandato no período 2021-2024 em Cachoeirinha, ajuizou ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Municipal do Partido Progressistas daquele município, ao fundamento de contar com a anuência da agremiação nos âmbitos municipal e estadual. Requereu a concessão da tutela provisória, nas modalidades de evidência e de urgência, e a procedência da presente demanda. Houve o trâmite do feito, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral oferece parecer em que suscita preliminar pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, caso superada, pela procedência da ação.

Preliminar. Ausência de interesse de agir.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de falta de interesse de agir, consistente na ausência de pretensão resistida. Transcrevo, no que importa:

A presente ação não reúne as condições necessárias para o julgamento de mérito, porquanto carece de demonstração do interesse de agir, na medida em que ausente qualquer traço de pretensão resistida. Em geral, o interesse de agir é decomposto nas facetas interesse-utilidade, que representa a potencialidade de que o processo possa resultar em algum proveito ao demandante, e interesse-necessidade, que trata da inevitabilidade ou da existência de condições para o ajuizamento da ação.

Na ausência de pretensão resistida, não se vislumbra a presença da faceta interesse-necessidade, pois os efeitos jurídicos pretendidos pelo demandante serão obtidos independentemente de pronunciamento jurisdicional. Em se tratando de ação declaratória, como é o caso, admite-se o interesse de agir quanto à pretensão de simples declaração, quando se busca a certeza jurídica, nas hipóteses de controvérsia quanto à existência de relação jurídica ou autenticidade de documento, conforme admite a doutrina:

Cabe ao demandante demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário, em razão da controvérsia concreta (dúvida) que se estabelece sobre a existência de uma situação jurídica. O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do documento) que se busca declarar. Se a incerteza nem for afirmada pelo autor, o processo deve ser extinto sem exame do mérito – antes, porém, o autor deve ser intimado para corrigir a petição inicial.

No caso dos autos, o demandante justifica o ajuizamento da ação em razão do caráter público dos mandatos, reconhecendo, em seguida, que a pretensão se assemelha a um pedido de homologação de acordo. Assim, narra as circunstâncias que demonstrariam que não há nenhuma oposição no partido em relação à concessão da carta de anuência.

Entretanto, tem-se que a natureza pública dos mandatos parlamentares não é razão suficiente para justificar a submissão do processo de desfiliação, mediante apresentação de carta de anuência, à Justiça Eleitoral.

De acordo com a Resolução TSE nº 22.610/2007, o processo de declaração de existência de justa causa, a ser ajuizado pelos parlamentares que se desfiliaram ou pretendam se desfiliar, contrapõe-se ao direito de ação dos partidos políticos visando à decretação da perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Há, em ambas as situações, divergência e litigiosidade, a justificar a provocação da Justiça Eleitoral.

Com a superveniência da EC nº 111/2021, que incluiu o §6º no art. 17 da Constituição, a carta de anuência do partido passou a constituir justa causa constitucional para desfiliação, de modo a garantir a manutenção do mandato pelo eleito.

A carta de anuência possui existência e justificativa próprias e, portanto, não consiste em mero reconhecimento administrativo pelos partidos da ocorrência de uma das hipóteses de justa causa previstas no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/95. A anuência partidária, que possui feição nítida de composição entre as partes, configura causa apta, por si só, a permitir a desfiliação do parlamentar sem a perda do mandato eletivo, como já decidiu o TSE:

(...)

Nessa linha, se o demandante sustenta que não há dissenso na agremiação em relação à carta de anuência que foi apresentada com a inicial – ainda que isso não esteja em consonância com a sua frontal oposição a que as demais esferas partidárias venham a integrar a lide (ID 45513747) –, e sendo a carta de anuência instituto autônomo e suficiente para garantir ao parlamentar o direito de se desfiliar sem o risco de perda do mandato, não há justificativa para o ajuizamento da presente ação declaratória, o que afasta, no caso, o interesse de agir.

 

Com redobrada vênia, entendo presente o requisito processual invocado pelo órgão ministerial como ausente, não propriamente a pretensão resistida (que de fato não há), mas sim o direito do autor em receber, desta Justiça Especializada, decisão terminativa dotada de eficácia declaratória erga omnes.

A Emenda Constitucional n. 111/21 incluiu os “casos de anuência do partido” entre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária com manutenção do mandato em exercício. Em consequência, tacitamente, estendeu a prerrogativa assegurada ao mandatário que “se desfiliou ou pretenda desfiliar-se da agremiação” pela qual se elegeu de ingressar com pedido de declaração de existência de justa causa para o ato – e a carta de anuência do partido é, justamente, o fundamento da petição.

Ou seja, a despeito da concordância expressa da agremiação, alijar os mandatários da análise esgotada, em ações como a da presente espécie, seria condená-los à insegurança diante da possibilidade de questionamento de sua desfiliação por “quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07, ou mesmo à mudança dos ventos no âmbito interno da grei partidária, pois bem sabemos como os eventuais choques de interesse (ocasionalmente vindouros, por exemplo, nas eleições municipais do ano de 2024) podem modificar humores de integrantes do cenário jurídico.

Daí a utilidade, ao autor, de uma manifestação jurisdicional perene.  O reconhecimento da escusa, por parte da Justiça Eleitoral, oferece à carta de anuência a validade e segurança jurídica que materializam o binômio interesse-necessidade, invocado pelo órgão ministerial.

Nessa linha de raciocínio, afasto a preliminar.

Mérito.

Superada a matéria prefacial, antecipo que a ação merece juízo de procedência, com a confirmação da tutela já concedida provisoriamente, no sentido de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária do vereador MARCO ANTÔNIO CARDOSO BARBOSA, do Progressistas de Cachoeirinha - como também se posiciona a Procuradoria Regional Eleitoral.

Com efeito, a Emenda Constitucional n. 111/21 trouxe modalidade de justa causa para desfiliação partidária sem a perda do cargo eletivo pelo mandatário ao conferir nova redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 17 (...)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (NR)

 

Esse é exatamente o caso dos autos.

Mostra-se evidente, em virtude (1) da carta de anuência acostada à inicial, firmada pela Executiva Municipal do Progressistas (ID 45479345), e (2) da Resolução PP/RS n. 051/23, editada pelo órgão regional, a qual homologou aquela decisão (ID 45479346), que há expressa autorização ao requerente para se desfiliar sem que a situação implique a perda do cargo de vereador, circunstância identificada por ocasião da análise do pedido de concessão de tutela provisória, deferido monocraticamente.

O entendimento segue recente julgado do TSE, de relatoria do Min. Sergio Silveira Banhos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. VALIDADE. EC 111/2021. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO.

1. Trata–se de agravo interno interposto pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de decisão individual por meio da qual se negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Justificação de Desfiliação Partidária, para reconhecer a justa causa da desfiliação de Robson Ricardo Machado Lima de Carvalho, vereador do Município de Natal eleito pelo PDT em 2020.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, tendo em vista que o agravante não demonstrou no apelo especial de que forma teria ocorrido a afronta aos referidos dispositivos legais, alegando apenas, de forma genérica, que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos na origem.

3. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, cabe à parte identificar precisamente qual vício não foi sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. Precedentes.

4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF, esta Corte Superior já decidiu, em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional, que, "manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal" (AJDesCargEle 0600562–19, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10.3.2022).

5. No caso, considerando que o recorrido acostou aos autos carta de anuência para a desfiliação "subscrita pelo Presidente do Diretório Municipal do PDT/RN, em 03/03/2022, onde o mesmo informa que o órgão municipal partidário autoriza a desfiliação do requerente, sem prejuízo do mandato eletivo de vereador", e que a presente demanda foi ajuizada em 15.3.2022, a anuência partidária nos autos autoriza ao parlamentar desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato eletivo.

6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional, é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060005821, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data: 04/11/2022)

 

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da ação, para declarar a existência de justa causa a autorizar MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA a desfiliar-se do Partido Progressistas sem a perda do cargo de vereador, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal.