REl - 0600539-84.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Juntada de Documentos com o Recurso

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.

(TRE-RS, RE n. 50460, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Data de Julgamento: 25.01.2018, DEJERS: 29.01.2018, p. 4.) (Grifei.)

 

Por essas razões, conheço dos documentos acostados com o recurso (IDs 45014041, 45014042, 45014043, 45014044, 45014045, 45014046, 45014047, 45014048, 45014049, 45014050, 45014051 e 45014052), consistentes em imagens de cheques, planilhas, extratos bancários, nota fiscal, dentre outros, que são de simples constatação e com possível aptidão para conduzir ao saneamento de irregularidades.

Do Mérito

Na questão de fundo, a sentença julgou desaprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE SANTO ÂNGELO, relativamente às Eleições de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 10.197,91 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses, tendo em vista a constatação de omissão de gasto, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, e ausência de destinação do percentual devido de recursos do Fundo Partidário ao custeio de candidaturas femininas e de pessoas negras.

Passo à análise das irregularidades glosadas.

I - Ausência de Registro de Doações Eleitorais a Candidatos

Na origem, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo, apontou a omissão de registro de transferências de recursos do Fundo Partidário, nos valores de R$ 1.812,00 e de R$ 240,00, realizadas, respectivamente, ao candidato Paulo Antônio da Rosa e à candidata Marilis Tonetto (ID 45014032):

4.1 - Conforme item 1.2 do Relatório de Exame das Contas (ID 102493709), foi identificada a ausência de registro de transferências diretas declaradas por outro prestador de contas, conforme tabela abaixo:

Devidamente intimado, não houve manifestação do representante partidário.

 

Verificou-se, no extrato eletrônico, que este valor encontra-se debitado, em 29.10.2020, identificado com o nome do candidato, na conta bancária de Fundo Partidário (Ag. 138, conta 632570, Banco do Brasil).

 

Trata-se de inconsistência geradora de potencial desaprovação de contas, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos e controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade, desatendendo ao art. 53, I, g da Resolução TSE 23.607/2019:

 

(…).

 

4.4 - Conforme item 1.5 do Relatório de Exame de Contas (ID 102493709), foram observadas divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) - Relatório de Despesas Efetuadas (ID 86207080), e aquela que consta nos extratos eletrônicos, conforme tabelas que seguem:

 

(…).

 

Conforme tabela acima, de "Transferência Bancária para Candidato", foram identificadas despesas (débitos no extrato bancário de Fundo Partidário) que não foram registradas na prestação de contas. Os valores de R$ 1.812,00 (já foi citado no item 4.1) e o valor de R$ 240,00, constam no extrato bancário mas não aparecem nos lançamentos da Prestação de Contas. Total de valores R$ 2.052,00.

 

Trata-se de inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação de contas, pois denota a ausência de consistência e confiabilidade nos dados relativos a doações diretas e à correspondência de informações declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), frustrando a identificação das verdadeiras fontes de financiamento da campanha eleitoral e impedindo o controle pela Justiça Eleitoral acerca da legalidade da observância dos limites de doação pelos doadores da campanha, conforme art. 27 da Resolução TSE 23.607/2019:

 

(...).

 

No apelo, os recorrentes trazem a seguinte argumentação (ID 45014040):

O VALOR DE R$240,00, consta no extrato da (ID 101680794) PAG 14, CONSTA O CNPJ DA CANDIDATA, provando a lisura da transferência realizada, e que pode ser também visualizada no sistema do DIVULGACAND (trazido aos autos, em anexo) quando prestado contas pela candidata.

 

Ainda, nota-se que na prestação de esclarecimentos (ID 101679727), constou no "item 3.2" que os valores (3.000,00 + 240,00), "valor de recursos para incentivo à participação de candidatos da raça negra no pleito de 2020, (...) sendo que foi comprovado R$ 3.240,00,(...) de 01 candidata negra ".

 

Valor este que em que pese por falha do setor contábil não juntada a prestação de contas, estava relatado nos autos por extratos com CNPJ DA CANDIDATA, que em busca no divulgacand devidamente provados.

 

Conforme dados, os valores de R$ 1.812,00 e o valor de R$ 240,00, constam no extrato bancário mas não aparecem nos lançamentos da Prestação de Contas, mas demonstram a fidedignidade e confiabilidade, o que pode ser atestada nos demais sistemas existentes das Eleições 2020 reguladas pelo TSE.

 

Assim, o valor de R$ 2.052,00, deve ser considerado comprovado, não ensejando a penalidade e desaprovação de contas.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, bem concluiu que "os documentos referidos nas razões recursais (IDs 45014043 e 45014046) evidenciam que as transferências foram realizadas mediante cheque cruzado e nominal (Paulo) e transferência eletrônica (Marilis). Ademais, é possível confirmar a movimentação referida no Divulgacand, tanto em relação ao partido quando em relação a ambos os candidatos, de onde se conclui que não houve óbice à fiscalização pela Justiça Eleitoral".

Com efeito, é possível constatar tais despesas analisando-se os extratos bancários eletrônicos disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/88536/4/12/extratos, e também os documentos coligidos com a peça recursal (IDs 45014043 e 45014046).

Além disso, pesquisando no sistema supramencionado, constata-se que as doações foram registradas nas contas de ambos os donatários.

Por oportuno, gizo que o TSE, em recente aresto, compreendendo não ter sido impossibilitado o exame de despesa, afastou irregularidade consistente em omissão, pelo partido, de doação estimável a outro prestador de contas, em que a nota fiscal do gasto foi juntada aos autos e o beneficiário declarou a doação em seu ajuste contábil:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).

1. Trata-se de prestação de contas referente aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018 por Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Haddad, candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

(...)

BALIZA JURÍDICA. ART. 63 DA RES.-TSE 23.553/2017. NOTA FISCAL E/OU CONTRATO DESCRITIVO. PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA EXCEPCIONAL.

4. O art. 63, caput, da Res.-TSE 23.553/2017 - aplicável às contas de campanha de 2018 - estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.

MÉRITO. IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES.

(...)

7. Irregularidades nas despesas afastadas: (a) omissão de registro de doação estimável a outro prestador de contas que não impossibilitou o exame da despesa, pois o beneficiário a declarou em seu ajuste contábil e emitiu o respectivo recibo, havendo, ainda, nos presentes autos, nota fiscal detalhada do gasto (R$ 16.000,00; item 5.1 do voto);

(...)

14. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.-TSE 23.553/2017), determinando-se o recolhimento ao erário de R$ 288.794,72, devidamente atualizado.

(TSE; Prestação de Contas nº 060123177, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 7, Data 02.02.2023) (Grifei.)

 

Nesse cenário, a falha, que não resultou em determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional pelo juízo de origem, não compromete a regularidade das contas e nem a aferição do destino dos recursos públicos encaminhados a outros prestadores de contas, reclamando tão somente a aposição de ressalvas.

 

II -Omissão de Gasto Eleitoral

A examinadora técnica, na instância de origem, apontou omissão de gastos e receitas, conforme o seguinte fragmento do parecer conclusivo (ID 45014032):

4.2 - Conforme o item 1.3 do Relatório de Exame de Contas (ID 102493709), foi identificada a seguinte omissão (infringindo o art. 531, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019) de registro de despesas, no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro), pois a Prefeitura Municipal de Santo Ângelo/RS informou que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador, conforme tabela que segue:

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 142 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Assim, considera-se tecnicamente como Recursos de Origem não Identificada o valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que não existem registros dos recursos no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento do citado documento fiscal.

 

Na sentença, o magistrado consignou que o dispêndio, não tendo sido declarado na prestação de contas, malgrado tenha a nota fiscal sido apresentada pela agremiação, foi quitado com valores que não transitaram pela conta bancária, configurando recursos de origem não identificada (ID 45014035).

Os recorrentes sustentam que houve mera falha contábil ao não anexar o comprovante de pagamento, mas que o gasto foi solvido, conforme os extratos bancários evidenciam, por meio do cheque n. 850.002, que inicialmente foi devolvido por falta de provisão de fundos e posteriormente reapresentado e compensado (ID 45014040).

De fato, a partir de exame do extrato eletrônico disponibilizado pelo sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, atinente à conta-corrente n. 632570, agência n. 138, do Banco do Brasil, destinada aos recursos procedentes do Fundo Partidário, é possível constatar que o cheque n. 850.002, no valor de R$ 5.000,00, foi devolvido em 14.9.2020 por falta de provisão de fundos, tendo sido compensado ulteriormente, em 21.9.2020, conforme a ilustração abaixo:

Vê-se, ainda, que não há registro no campo "CPF/CNPJ Contraparte", o que denota que não houve cruzamento da cártula, embora haja no espaço "Agência/Conta" a indicação de "Ag: 5100 Cc: 00000000000006275001".

Deveras, escrutinando a imagem do cheque n. 850.002 (ID 45014041), carreada ao feito com o apelo, cujo preenchimento se encontra com legibilidade bastante reduzida, confirma-se que o documento foi emitido sem o devido cruzamento.

Por outro lado, verifico que a nota fiscal n. 1410, emitida em 29.9.2020 por BELIF INTERNET E MARKETING LTDA - ME, CNPJ n. 21.441.128/0001-60, no importe de R$ 5.000,00, relacionada a "serviços de marketing para o PDT", registra, ao pé, "pagamento realizado através de cheque com nº 850002 do Banco do Brasil, em nome do Partido Democrático Trabalhista, emitido no dia 14 de setembro de 2020" (ID 45014021, fl. 4).

Em julgamentos envolvendo o presente tema, pontuei meu entendimento pessoal no sentido de que a ausência do cruzamento dos cheques não impediria, por si só, a comprovação dos gastos quando apresentados documentos hábeis e fidedignos, aptos a comprovar os serviços e os pagamentos realizados, com a estrita vinculação dos cheques nominativos emitidos aos correspondentes contratos, sem trazer maiores prejuízos à análise das contas, na linha de julgados do TSE para as Eleições de 2018 e 2020 (REspE n. 0602985-69, rel. Min. Og Fernandes, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.8.2021; REspE n. 0602104-92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021; e AREspEl n. 0600203-46, rel.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09.03.2023).

No caso em exame, existe uma vinculação do cheque nominal emitido com a nota fiscal comprobatória do gasto, muito embora a cópia da cártula correspondente esteja pouco legível (ID 45014041) e tenha sido apresentada concomitantemente com outra claramente rasurada (ID45014048), pondo em dúvida a fidedignidade do conjunto de documentos.

De todo modo, para o pleito de 2020, este Tribunal fixou a orientação de que o pagamento de despesa por cheque não cruzado, e cujo beneficiário não se encontra registrado nos extratos bancários, impede a efetiva comprovação do gasto, impondo-se o reconhecimento da irregularidade, apta a, per si, ocasionar, caso pago com verbas públicas, o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cito julgado em que restei vencido sobre o ponto:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. PERSISTÊNCIA DO APONTAMENTO RELATIVO A CHEQUE SACADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 de candidatos para os cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional. 2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários, alcançando o objetivo de conferir transparência à contabilidade com o registro de cruzamento dos títulos de crédito. Em situações como esta, este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo que, havendo o depósito da ordem de pagamento em conta bancária de terceiro em razão de endosso do título de crédito, deve se entender que a finalidade da norma foi atingida. 3. Persistência da falha com relação ao cheque sacado sem identificação do endossatário. A ausência de depósito desse valor em conta impediu que os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral por via do sistema bancário pudessem ser realizados em relação a esse pagamento. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores - contratos, notas fiscais e recibos de pagamento - não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Regional. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A irregularidade representa 11,97% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha e ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do juízo de reprovação das contas. 5. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data: 28/04/2023.)

 

Assim, há de ser aplicado ao caso o entendimento majoritário local, no que atina ao pleito de 2020, de modo a manter incólume a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, podendo a vigente interpretação sobre a matéria ser objeto de futuro debate, por ocasião do exame das contas relacionadas às eleições subsequentes, observada a evolução jurisprudencial do TSE.

Destarte, ressalvado meu posicionamento pessoal sobre o tema, tem-se por caracterizada a mácula, consistente na falta de comprovação da correta utilização de recursos do FEFC, cujo respectivo montante, R$ 5.000,00, deve ser restituído ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), na linha do parecer ministerial e da jurisprudência sedimentada desta Casa para o pleito em questão.

III - Descumprimento de Cotas Étnicas e de Gênero

A decisão hostilizada reputou que a agremiação, na distribuição de recursos do Fundo Partidário, não destinou os patamares mínimos exigidos em favor das candidaturas femininas e de pessoas negras, nos valores, respectivamente, de R$ 2.307,37 e R$ 2.890,54, e determinou o recolhimento do montante, no total de R$ 5.197,91, ao Tesouro Nacional, verbis (45014035):

A análise técnica constatou ainda ter sido descumprida a normativa do art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois o partido não destinou o percentual devido de recursos do Fundo Partidário ao custeio de candidaturas femininas e à cota de candidaturas de pessoas negras:

(…)

Acerca da irregularidade, a agremiação apresentou a seguinte manifestação, in verbis (ID 101679727):

(…)

Da análise do contrato de prestação de serviços - ID 101680787, extrai-se que o pagamento de R$ 23.000,00 foi realizado com recursos do Fundo Partidário para assessoria contábil de 23 candidatos, dentre eles, 7 mulheres. Assim, soma-se R$ 7.000,00 aos valores despendidos com candidaturas femininas.

Entretanto, a agremiação não logrou demonstrar que os demais gastos referidos destinaram-se ao incentivo à participação de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas da raça negra no pleito de 2020.

O pagamento de honorários advocatícios, que totalizaram R$ 15.000,00, no período da campanha eleitoral (iniciado em 27 de setembro/2020) foram pagos da seguinte forma, conforme documentação apresentada: R$ 10.000,00 pagos com recursos do Fundo Partidário a Gebert e Macalli Advogados Associados (ID 101680783, folha 07) e R$ 5.000,00 pagos a Rogério Colpo Callegaro, com verbas oriundas de outros recursos, que não recursos públicos (ID 86207080).

Consultados os processos de registro de candidatura e de prestação de contas das candidatas do PDT, verifica-se que todas foram representadas pelo Dr. Rogério Colpo Callegaro, pago pelo partido com outros recursos (Processos 0600243-62.2020.6.21.0045 e 0600640-24.2020.6.21.0045 - Daniele Barbieri Schneider, Processos 0600244-47.2020.6.21.0045 e 0600636-84.2020.6.21.0045 - Eloísa Cavalheiro de Ávila, Processos 0600251-39.2020.6.21.0045 e 0600643-76.2020.6.21.0045 - Jaqueline Possebom, Processos 0600250-54.2020.6.21.0045 e 0600648-98.2020.6.21.0045 - Flávia Regina Albuquerque Stringari, Processos 0600254-91.2020.6.21.0045 e 0600664-52.2020.6.21.0045 - Marilis Tonetto, Processos 0600261-83.2020.6.21.0045 e 0600711-26.2020.6.21.0045 - Tania Rosana Matos Santiago e Processos 0600260-98.2020.6.21.0045 e 0600721-70.2020.6.21.0045 - Simone Vargas Lunkes).

O partido efetuou despesas com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 101.824,55, deveria ter destinado a quantia de R$ 30.547,37 ao financiamento de candidaturas do sexo feminino, atinente aos 30% estabelecidos no art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. De acordo com a análise técnica, a agremiação repassou R$ 21.240,00 às suas candidatas, verificando-se, assim, um déficit de R$ 9.307,37. Acrescido o gasto com assessoria contábil, no montante de R$ 7.000,00, o déficit diminui para R$ 2.307,37 correspondente à transgressão da norma.

Tendo em vista a não observância da destinação dos recursos públicos na proporção determinada, há a necessidade de devolução dos valores utilizados em dissonância com o regramento.

(…).

Além disso, não foram destinados recursos do Fundo Partidário do diretório municipal à cota de candidaturas de pessoas negras no percentual devido, contrariando o disposto no art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. O partido deveria ter destinado R$ 12.754,54 aos candidatos e candidatas da raça negra conforme apontado no item 5.1 do parecer técnico. Não obstante o parecer tenha apontado que a agremiação destinou R$ 6.864,00, devem ser somados R$ 3.000,00 de gastos referente ao pagamento das despesas com assessoria contábil (o partido registrou 1 mulher e 2 homens da raça negra). Portanto, foram destinados R$ 9.864,00 verificando-se, assim, um déficit de R$ 2.890,54.

(…).

Isso posto, sem mais, julgo DESAPROVADAS as contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT do Município de Santo Ângelo, relativas às eleições municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019 ante os fundamentos declinados. Determino ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.197,91 (R$ 5.000,00 - RONI e R$ 5.197,91 - utilização irregular do Fundo Partidário), no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme arts. 32, § 2º e 79, § 1º, da referida Resolução e, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da mesma resolução, a SUSPENSÃO do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

 

Os recorrentes, em extenso arrazoado, sustentam que restou demonstrada a destinação mínima de recursos para financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras. Aduzem que o valor total gasto foi de R$ 99.772,55, e não de R$ 101.824,55, como concluiu o parecer técnico, de sorte que o valor devido para cota de gênero é de R$ 29.931,77, e não de R$ 30.547,37. Defendem que não foram contabilizadas as despesas comuns, em benefício de todos os seus 23 candidatos, como "gravação de vinhetas, spots e áudios, edição de vídeos, apresentação, narração e locução" e honorários advocatícios, no valor de R$ 15.000,00, pagos pelos cheques n. 850001 e 850005. Argumentam que, "mesmo que não aplica-se os valores dos Honorários advocatícios, somente o valor dos serviços prestados por JAIRO FERREIRA somado aos honorários contábeis, divididos proporcionalmente, já ultrapassaria o percentual de 30%, sem o acréscimo dos valores de materiais, aluguel gastos ao coletivo". Quanto à cota étnica, apontam que "o valor mínimo feminino é estipulado em R$4.277,25, sendo que foi comprovado R$3.240,00, ao qual se acresce a cota(R$1.642,85) de 01 candidata negra dos valores dos honorários rateados em comum, ultrapassando em R$605,60 mínimo exigido" e que "o valor mínimo masculino é estipulado em R$8.220,26, sendo que foi comprovado R$3.624,00, ao qual se acresce a cota(R$1.687,50) de 02 candidato negros dos valores dos honorários rateados em comum, chegando ao valor total de R$6999,00 , faltando o valor de R$1.221,26", mas que não foi computado o dispêndio com gravação de vinhetas e spots, de R$ 11.000,00, que, divididos pelo número de candidatos, equivaleria a R$ 478,26 por pessoa, que, multiplicados por 3 candidatos negros, alcançaria R$ 1.434,78, em patamar acima do mínimo, mesmo sem calcular outras despesas comuns (ID 45014040).

Primeiramente, há que se apurar o valor total de recursos do Fundo Partidário aplicado pela legenda nas campanhas eleitorais.

Ao total declarado pela agremiação (R$ 99.772,55), a examinadora de contas acresceu R$ 2.052,00, relacionados às doações de R$ 1.812,00 e R$ 240,00, analisadas no item I, que deixaram de ser declaradas.

Acertada a manifestação ministerial, ao ponderar que os valores alcançados aos candidatos Paulo Antônio da Rosa (R$ 1.812,00) e Marilis Tonetto (R$ 240,00) foram oriundos do Fundo Partidário, como restou demonstrado, de maneira que a quantia há de ser somada, resultando no valor global de R$ 101.824,55, consoante indicado pela unidade técnica.

Assim, no que tange à ação afirmativa de gênero, deveria ter sido utilizado em favor de candidaturas femininas o total de R$ 30.547,37.

Segundo o cálculo da unidade técnica, foram aplicados R$ 21.240,00 apenas, mas, na sentença, considerando o gasto com assessoria contábil, no importe de R$ 23.000,00, efetuado em favor das 23 candidaturas, dentre elas as 7 femininas, foi entendido que deveriam ser adicionados R$ 7.000,00, chegando-se à quantia de R$ 28.240,00, espelhando um déficit da ordem de R$ 2.307,37.

De acordo com o Parquet Eleitoral, tendo em vista que a doação a Marilis Tonetto, de R$ 240,00, previamente analisada, não teria sido contabilizada na equação, deveria ser somada à verba distribuída às mulheres, reduzindo-se o déficit para R$ 2.067,37.

Entrementes, examinando o relatório preliminar emitido pela área técnica, em seus itens 3.1 e 3.2 (ID 45014014), observo que o aporte de R$ 240,00 a Marilis Tonetto, da mesma forma que aquele de R$ 1.812,00 em favor de Paulo Antonio da Rosa, foram efetivamente considerados no cálculo para as cotas, razão pela qual não cabe a redução proposta.

De seu turno, o partido pugna por serem contabilizadas as despesas comuns de "gravação de vinhetas, spots e áudios, edição de vídeos, apresentação, narração e locução" (R$ 11.000,00), além dos honorários advocatícios, no valor de R$ 15.000,00, pagos pelos cheques n. 850001 e 850005.

Não procede o alegado.

Consoante apontado na sentença, os dispêndios com honorários advocatícios foram pagos a Gebert e Macalli Advogados Associados (ID 45014021 fl. 7), no importe de R$ 10.000,00, suportados pelo Fundo Partidário, e ao advogado Rogério Colpo Callegaro, no valor de R$ 5.000,00, mediante verbas oriundas de outros recursos (ID 45013999), tendo sido as candidatas representadas nos feitos de registro de candidatura e de prestação de contas somente pelo último causídico.

Ora, os honorários ao advogado Rogério Colpo Callegaro foram custeados com Outros Recursos (ID 45013999), de modo que, ainda que se considerasse que seus serviços tenham beneficiado todos os concorrentes da agremiação no prélio eleitoral, alçando-se a categoria de gasto comum, tal pagamento não pode ser contabilizado no cálculo do percentual previsto no art. 19, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto se trata de recursos de natureza distinta, cada qual com trânsito em contas bancárias específicas.

No apelo, o recorrente afirma que o gasto com honorários a Rogério Colpo Callegaro foi quitado mediante o cheque n. 850001 (ID 45014048), da conta relativa ao Fundo Partidário.

Entretanto, a imagem do documento indica que foi emitido em favor de "Eduardo Macali Honorários Advocatícios". Além disso, como a Procuradoria Regional Eleitoral apontou, o cheque "está evidentemente rasurado, tendo sido sobrescritos o nome do destinatário do pagamento e o número do título, sendo que, quanto a este, não obstante a rasura, é possível identificar o número original como sendo 850.002".

A esse respeito, acrescento que, visualizando-se os documentos sob IDs 45014048 e 45014041, vertidos ao feito com a peça recursal, que supostamente conteriam as imagens dos cheques 850001 e 850002, respectivamente, percebe-se que ambos, na verdade, parecem dizer respeito a uma mesma cártula, com forte indício de adulteração:

Documento ID 45014048:

Documento ID 45014041:

 

A numeração idêntica ao pé da cártula, realmente, sugere tratar-se do mesmo cheque, de sorte que os fatos reclamam, como postulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação junto ao Juízo da 45ª Zona Eleitoral, nos termos do art. 75 da Resolução TSE n. 23.607/19, para adoção das medidas que entender cabíveis na esfera criminal.

No que diz respeito às demais despesas, os recorrentes igualmente não se desincumbiram de demonstrar o real benefício às candidatas.

Desse modo, a mácula permanece na monta de R$ 2.307,37.

Noutro vértice, relativamente às cotas étnicas, a sentença assentou que o partido deveria ter destinado R$ 12.754,54 às candidaturas de pessoas negras, tendo sido vertido apenas R$ 9.864,00, que abarcariam os R$ 6.864,00 indicados no parecer conclusivo, acrescidos de R$ 3.000,00 de gastos com assessoria contábil, levando-se em consideração que o partido registrou 1 mulher e 2 homens da raça negra, resultando em um déficit de R$ 2.890,54.

O órgão ministerial, tendo em vista que os candidatos Paulo Antônio da Rosa (RCand 0600257-46.2020.6.21.0045) e Marilis Tonetto (Rcand 0600254-91.2020.6.21.0045) declararam-se pretos quando da apresentação de seus requerimentos de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, e que não teriam sido computados os recursos a eles distribuídos (R$ 1.812,00 e R$ 240,00), manifesta-se pelo abatimento daquele déficit.

Todavia, como exposto acima, à vista do relatório preliminar, itens 3.1 e 3.2 (ID 45014014), a examinadora técnica tomou em conta a aplicação dessas verbas, não havendo espaço para acolhimento da proposta ministerial nesse particular.

Destarte, revelam-se corretos os valores glosados na sentença, alusivos à falta de devida aplicação de recursos do Fundo Partidário em benefício de candidaturas femininas (R$ 2.307,37) e de pessoas negras (R$ 2.890,54).

No entanto, em face do advento da EC n. 117, de 05.4.2022, que veda, em seu art. 3º, a aplicação de sanção de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, a partido político que, em eleições ocorridas anteriormente à sua promulgação, tenha deixado de preencher a cota mínima de recursos ou de destinar os valores mínimos em razão de sexo e raça, impõe-se o decote do comando de recolhimento da correspondente quantia ao erário.

Insta assinalar que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que a incidência da referida anistia, não obstante impeça a aplicação de sanções de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, não afasta o reconhecimento da irregularidade, a ser considerada em conjunto com as demais falhas apuradas no julgamento das contas.

Trago à colação recente aresto nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PTC (ATUAL AGIR). INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE SEGUNDO TURNO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IMPROPRIEDADES. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS DE GÊNERO. EC Nº 117/2022. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS (NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DESCOBERTAS POR MEIO DE CONVÊNIO COM AS SECRETARIAS DE FAZENDA). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO PARA CANDIDATURA FEMININA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇARAM O VALOR DE R$ 87.000,00, EQUIVALENTE A 1,24% DO MONTANTE ARRECADADO NA CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PTC, atual AGIR, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos nas eleições de 2018, regida pela Res.-TSE nº 23.553/2017.

1.1. A Asepa opinou pela aprovação com ressalvas das contas, e o MPE sugeriu sua desaprovação.

1.2. Conforme o art. 63, caput e § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017, "a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", podendo a Justiça Eleitoral "[...] admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos [...]".

(...)

5. Descumprimento da norma referente ao financiamento das candidaturas de gênero.

5.1. No caso, a agremiação destinou 29,75% dos 30% que deveriam ser aplicados no fomento às candidaturas de gênero, sendo incontroverso que o montante não utilizado na referida ação afirmativa é de R$ 15.824,63.

5.2. O partido se limita a destacar "[...] o teor do recém promulgado art. 3º da EC nº 117/2022, que expressamente impede a possibilidade de qualquer sanção quanto a este ponto", razão pela qual, "dada a anistia do Congresso Nacional, não é o caso de qualquer sanção" (ID 157572004, fls. 3-4).

5.3. Conforme entende o TSE, "a incidência do dispositivo anistiador [...], embora impeça a imposição de penalidades decorrentes do descumprimento da destinação mínima de recursos públicos para a cota de gênero, não afasta a configuração dessa grave irregularidade, a ser considerada em conjunto com as demais falhas apuradas" (ED-PC nº 0601213-56/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 12.8.2022, DJe de 29.8.2022).

(...)

8.1. A soma das irregularidades - excluído o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 15.824,63) - alcançou R$ 87.000,00, o que equivale a 1,24% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 6.984.236,12).

8.2. Embora consignadas falhas de natureza grave (omissão de registro de doação à candidatura feminina, insuficiência da aplicação mínima de recursos do FEFC na cota de gênero e recebimento de recursos de fonte vedada decorrente de nota fiscal emitida sem a identificação do respectivo pagamento), no presente caso, não se verificou prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral - cujo órgão técnico identificou tais falhas ainda por ocasião do primeiro exame das contas. Além disso, o diminuto percentual dos valores tidos por irregulares em relação ao total de recursos arrecadados é de apenas 1,24%, o que denota a ausência de comprometimento da confiabilidade das contas.

8.3. Quando as irregularidades não ostentam potencial suficiente para ensejar a desaprovação das contas e inexistem elementos indicativos de má-fé, impõe-se a aprovação com ressalvas das contas. Precedentes.

8.4. Determinações: (a) restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 15.000,00, atualizado e com recursos próprios; e (b) aplicação do valor de R$ 15.824,63, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC nº 117/2022.

(PCE n. 060118588, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 38, Data 13.3.2023.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

(...)

5. A aplicação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC nas candidaturas femininas em percentual inferior ao mínimo legal não enseja, após a promulgação da EC nº 117/2022, aplicação de sanção de nenhuma natureza nas contas da grei. Precedentes.

(…)

(PCE n. 060123784, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 91, Data 15.5.2023).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV - DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. INSUFICIÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC. EC nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PV, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos nas eleições de 2018, regida pela Res.-TSE nº 23.553/2017.

1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.

Impropriedades

(...)

Irregularidades

5. Descumprimento da norma referente ao financiamento das candidaturas de gênero. Fundo Partidário: R$ 112.715,89

(...)

5.8. Já consignou o TSE que "a EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero" (PC nº 0601765-55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.4.2022, DJe de 6.5.2022), bem como que "os dispositivos da EC nº 117/2022 são de aplicabilidade imediata, cabendo ao Juízo Eleitoral considerá-los, de ofício ou a requerimento da parte, haja vista se tratar de fato superveniente com influência no julgamento do mérito" (ED-ED-PC nº 0600411-58/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 17.6.2022, DJe de 28.6.2022).

5.9. A agremiação destinou à promoção de candidaturas de gênero apenas 29,15% dos recursos advindos do Fundo Partidário, tendo deixado de aplicar na referida ação afirmativa o valor de R$ 112.715,89, em contrariedade ao art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.-TSE nº 23.553/2017.

6. Descumprimento da norma referente ao financiamento das candidaturas de gênero. FEFC: R$ 1.002.872,93.

6.1. A Asepa manteve a glosa por constatar que o partido aplicou apenas o percentual de 28,93% (R$ 7.128.649,16) dos 33% (R$ 8.131.522,09) mínimos exigidos.

(...)

6.3. Ademais, a aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior a 30% na candidatura de gênero constitui irregularidade grave e deverá ser considerada no julgamento das contas (PC nº 0601213-56/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.5.2022), bem como que "as transferências de recursos do Fundo Eleitoral pelo diretório nacional para os respectivos órgãos inferiores não se incluem na base de cálculo para apurar o mínimo a que o órgão nacional está obrigado a empregar no financiamento das candidaturas femininas" (PC nº 0601224-85/, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 4.11.2022.

(...)

6.5. Nos termos do art. 3º da EC 117/2022: "Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda".

7. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas

7.1. Na espécie, foram constatadas impropriedades nas contas do partido, as quais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, por não comprometerem a regularidade das contas, não são consideradas para fins de cálculo do percentual das irregularidades. Nesse sentido: PC nº 996-04/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 13.6.2019, DJe de 8.8.2019.

7.2. Conforme entende o TSE, "o valor remanescente do Fundo Eleitoral não destinado às campanhas femininas nas eleições 2018 não acarretará imposição de nenhuma sanção no julgamento das contas da agremiação. Nessa linha, relativas ao pleito de 2018: PCE nº 0601876-05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022, e ED-PC nº 0601236-02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022" (PC nº 0601224-85/, rel. Min. Carlos Horbach, julgada em 13.10.2022, DJe de 4.11.2022)

7.3. Contas aprovadas com ressalvas, com a determinação de transferência do valor de R$ 1.115.588,82, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022).

(Prestação de Contas nº 060121526, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 71, Data: 20.4.2023)

 

Assim, há de ser mantida a irregularidade concernente à falta de destinação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário às cotas de sexo e raça, porém sem qualquer sancionamento.

IV - Do Julgamento das Contas

Ultimada a análise do apelo, considero que o apontamento aferido no tópico I consubstancia falha formal sem maior gravidade, que justifica apenas ressalvas no julgamento das contas. As demais irregularidades verificadas nos tópicos II (R$ 5.000,00) e III (R$ 2.307,37 + R$ 2.890,54) alcançam a soma de R$ 10.137,91, que representa 9,7% do total de recursos arrecadados (R$ 105.000,00), também autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

Ainda, em função da aprovação com ressalvas, impõe-se o afastamento da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, cabível somente em caso de desaprovação, a luz do disposto no art. 74, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, em face dos indícios de adulteração do documento acostado aos autos sob ID 45014048, deve ser encaminhada cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 45ª Zona Eleitoral para conhecimento e adoção de eventuais medidas na seara criminal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE SANTO ÂNGELO relativas às Eleições de 2020, afastando a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e reduzindo a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional para R$ 5.000,00.

Determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 45ª Zona Eleitoral para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes na seara criminal, nos termos da fundamentação.