REl - 0000096-96.2019.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

 

Como bem observado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso interposto é manifestamente incabível e, tendo em vista a existência de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação.

Na hipótese, cuida-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença.

Nos termos da jurisprudência do TSE, embora, a princípio, as decisões interlocutórias, no âmbito eleitoral, sejam irrecorríveis (art. 19 da Res. TSE nº 23.478/2019), nos procedimentos executivos adota-se o Agravo de Instrumento como meio impugnativo, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC (TSE, AREspEI nº 000146260, RJ, Relator(a): Min. Cármen Lúcia; Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 30/08/2023).

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

DESAPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Incabível a interposição de recurso inominado com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento.

(Recurso Eleitoral nº 1284, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 03.12.2019, Página 2)

 

Assim, no caso concreto, seria cabível a interposição de Agravo de Instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Portanto, a interposição de Recurso Eleitoral Inominado, que possui ritos e efeitos distintos do Agravo de Instrumento, caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impossibilitando o conhecimento do recurso.

 

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pelo não conhecimento do recurso.