PCE - 0603379-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de ALSOM PEREIRA DA SILVA, candidato que renunciou à oportunidade de concorrer ao cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a omissão de contas, bem como de seus extratos bancários, de modo que impossibilitada a aferição da contabilidade de campanha do prestador.

A obrigatoriedade quanto à abertura de conta bancária e à juntada de peças essenciais ao feito de contas encontra tratamento nos arts. 8 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (grifei)

 

Em sua manifestação, o prestador assentou que o pedido de renúncia ocorreu no processo de registro de candidatura e em data anterior ao seu deferimento e início da campanha eleitoral. Sustentou, ainda, que, como não pretendia captar recursos, não abriu conta bancária.

Consoante dicção do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

Por sua vez, o referido dispositivo legal, em seu § 1º, inc. I, disciplina que o prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo os casos disciplinados no § 4º, incs. I e II, do mesmo artigo, que assim dispõe:

Art. 8º (…).

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

[…]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

[...]

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

[...]

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais. (Grifei.)

 

Em acesso ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, pude aferir que, de fato, não constam contas bancárias atreladas ao CNPJ do prestador, tampouco existe o ingresso de receitas ou a realização de despesas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601629. Acesso em: 02.6.2023)

Compulsando os autos, entretanto, consta que o CNPJ de campanha foi liberado em 02 de agosto de 2022, ou seja, o candidato deveria, nos termos da resolução supra, ter aberto conta em instituição bancária até o dia 12.8.2022.

A petição indicando a renúncia do candidato aportou no feito de registro (Rcand n. 0600564-67.2022.6.21.0000) em 16.8.2022, foi registrada em cartório em 19.8.2022 e foi homologada, somente, em 22.8.2022.

É dizer, a renúncia efetuada após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ de campanha não exime o candidato da abertura da conta bancária específica, o que torna inafastável a mácula registrada pela Secretaria de Auditoria Interna.

Friso que, no caso em tela, não incide a exceção prevista no inc. I do § 4º do art. 8º acima transcrito, haja vista que se trata de circunscrição estadual, havendo, no Município de Porto Alegre/RS, por exemplo, inúmeras agências bancárias aptas ao cumprimento da obrigação legal.

Da mesma forma, não se aplica a exceção do inc. II referido, uma vez que, consoante atestou o órgão técnico, a Secretaria da Receita Federal do Brasil concedeu número de CNPJ ao candidato no dia 02.8.2023.

O descumprimento do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante a não abertura de conta bancária de campanha, representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação.

Nessa linha, colaciono precedentes deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. MÉRITO. PEDIDO DE RENÚNCIA APÓS O PRAZO PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. EVIDENCIADA MÁCULA À TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. MANTIDO O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. DESCABIDA POSTULAÇÃO PARA GARANTIR DIREITOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha.

2. Afastada a preliminar de nulidade do ato intimatório para manifestação acerca de parecer técnico. Cumprida a regra expressa, prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado. Ademais, no despacho exarado pela juíza eleitoral a quo não foi determinado que a intimação fosse efetivada por e-mail, de modo que, em atenção ao regramento descrito, a serventia cartorária procedeu à intimação do recorrente por intermédio de ato de comunicação no PJe. Evidenciada a regularidade do ato intimatório.

3. O art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina expressamente a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. O prazo assinalado para a providência é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

4. No caso, o pedido de renúncia da candidatura do recorrente foi requerido à Justiça Eleitoral em 26.10.2020, sendo homologado em 31.10.2020. Portanto, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Embora o recorrente tenha alegado que não realizou despesas durante o período em que esteve habilitado a realizar campanha eleitoral, apresentando demonstrativos contábeis zerados à Justiça Eleitoral, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Descabida a postulação de que sejam garantidos os direitos políticos do candidato, tendo em vista que a desaprovação das contas de campanha não tem o condão de gerar qualquer óbice ao seu exercício.

7. Desprovimento.

(TRE-RS. Rel n. 0600473-36.2020.6.21.0100. Relator: Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos. Julgado em: 23.11.2021)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do relatório de exame da contabilidade. Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Cumprido o regramento. Ausente nulidade processual.

3. Conhecidos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

4. Conforme o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação.

6. Desprovimento.

(TRE-RS. Rel n. 0600465-59.2020.6.21.0100. Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttellli. Julgado em: 28.09.2021)

 

Dessarte, não superada a irregularidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, as contas devem ser desaprovadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de R0600465-59.2020.6.21.0100, relativas ao pleito de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.