PCE - 0603250-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de LINS ROBALO, candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio de confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescerem as irregularidades atinentes à comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizado para pagamento aos fornecedores Marcelo Aguirre e G.A. Rocha Cia LTDA.

Com relação ao fornecedor Marcelo Aguirre, foi apontada a ausência de documento fiscal a comprovar a despesa com fornecimento de produtos alimentícios, sendo que o contrato de prestação de serviços contém descrição genérica do serviço e da qualificação do prestador exclusivamente com dados de pessoa física, sem menção à atividade por ele exercida.

Já no que toca à fornecedora G.A. Rocha Cia LTDA., a irregularidade verificada diz respeito à ausência de descrição da dimensão do material impresso produzido (ID 45409881).

A matéria vem tratada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 35, inc. VII, 53, inc. II, al. "c", e 60:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

O contrato de prestação de serviço firmado com Marcelo Aguirre qualifica-o como pessoa física e impõe-lhe a obrigação de fornecimento de kits de lanches no período eleitoral, mediante pagamento de R$ 10 mil. Tratando-se de pessoal física, sua participação nas campanhas eleitorais restringe-se a doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, contanto que os serviços sejam comprovados mediante “instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político”, conforme determinado pelo art. 58, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que Marcelo Aguirre tivesse por atividade econômica ou serviço próprio o fornecimento de kits de lanches de alimentação; além disso, tampouco constam dos autos indícios de que o cronograma de lanches, de ID 45414834, tenha realmente ocorrido devido a serviços do fornecedor, fato que emprestaria alguma credibilidade ao desenvolvimento dessa atividade pelo prestador.

Por outro lado, o documento de ID 45414835, detalhando o material impresso por G.A Rocha Cia. LTDA. consiste em mera “carta de correção” contábil, registro não enviado à municipalidade para fins fiscais, razão pela qual não se presta a comprovar o dispêndio com recursos de FEFC. Ademais, como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “o QRCode indicado na nota fiscal de ID 45380000 remete ao mesmo documento [de ID 45414835], sem a referida correção.”

Portanto, presentes as irregularidades, o montante malversado deve ser recolhido aos cofres públicos.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades, ainda que superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por esta Corte, não ultrapassa a igualmente utilizada baliza de 10% do total auferido em campanha, na medida em que a falha representa tão somente 7,1% do valor percebido pela candidata, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LINS ROBALO e determino o recolhimento do montante de R$ 15.580,00, a título de valores malversados do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.