PCE - 0603339-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO 

Cuida-se de prestação de contas de JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO - União Brasil, relativa às Eleições Gerais de 2022.

A receita total declarada pelo candidato foi de R$ 290.500,00, sendo os recursos provenientes do Fundo Especial Financiamento de Campanha – FEFC  de R$ 152.000,00 e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP de R$ 138.500,00.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidade atinente ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas, conforme matéria tratada no art. 60 da Resolução TSE 23.607/19:

“Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

(…).”

Intimado (ID 45394011), o prestador deixou transcorrer o prazo para atendimento da diligência relatada, mas, posteriormente, manifestou-se, juntando documentos com o objetivo de reverter as falhas apontadas no exame.

Em nova análise, o parecer conclusivo considerou sanado o apontamento de irregularidades referentes à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que todos os comprovantes dos gastos foram apresentados.

Porém, quanto às irregularidades atinentes à aplicação dos recursos do Fundo Partidário, considerou parcialmente sanadas as falhas apontadas, remanescendo as irregularidades, como segue:

“Com relação as despesas junto ao fornecedor, GLADIMIR DE MELLOS, nos valores de R$ 756,00 e R$ 723,00, constam nas notas fiscais apenas a descrição de “carro de som”, não contendo informações especificadas, como dias e horas trabalhadas, identificação do veículo, local de trabalho, em desconformidade com o §12, do art. 35, da Resolução TSE 23607/2019.

Relativo ao fornecedor, LEANDRO FAMER, no valor de R$ 450,00, consta na nota fiscal apenas a descrição de “locação caixa de som campanha”, não contendo informação do período de locação, contrariando o §12, do art. 35, da Resolução TSE 23607/2019.

Já os comprovantes de despesas junto à VIASUL, no valor de R$ 171,60, não foram entregues.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 2.100,60, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019”.

Quando da emissão de seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a única falha a ser considerada é tão somente em relação aos comprovantes de despesas com a VIASUL, no valor de R$ 171,60 (cento e setenta e um reais e sessenta centavos), devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assiste razão à PRE.

Embora houvesse inicialmente desconformidade com a previsão do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação às despesas junto aos fornecedores GLADIMIR DE MELLOS (nos valores de R$ 756,00 e R$ 723,00) e LEANDRO FAMER (no valor de R$ 450,00), conforme mencionado na citação do parecer conclusivo acima, o candidato promoveu a juntada dos contratos firmados com a empresa que prestou serviços de carro de som (ID 45465301) e de locação de caixa de som (ID 45465302), suprindo a ausência das informações questionadas pela unidade técnica (dias e horas trabalhadas, identificação do veículo, local de trabalho e período de locação).

Assim, tenho como sanadas as falhas referentes a esses valores, os quais totalizam o montante de R$ 1.929,00 (um mil novecentos e vinte e nove reais).

Finalmente, quanto às despesas contraídas com a empresa VIASUL, verifico que os comprovantes juntados pelo candidato não foram emitidos contra o CNPJ da campanha e foram apresentados de forma totalmente desorganizada. Assim, não são aptos a sanar a falha apontada, mesmo que se visualize a placa dos veículos, as datas de pagamento e o seu valor. Ademais, acrescente-se que vários dos referidos documentos são de difícil visualização.

Portanto, mantenho a irregularidade apontada em relação aos gastos efetuados com a empresa VIASUL, no total de R$ 171,60, devendo tais valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que o valor da irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, visto que a falha representa tão somente 0,059% do montante percebido pelo candidato, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ e determino o recolhimento do valor de R$ 171,60, a título de valores malversados do Fundo Partidário, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação, por meio de Guia de Recolhimento da União, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação (art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).