REl - 0601267-27.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões, referente à ilegalidade do ingresso na lide, em nome próprio, por aditamento, da Coligação Juntos por Tramandaí, na qualidade de autora, e de preclusão da apresentação do rol de testemunhas ofertado após a ordem de citação para oferecimento de defesa.

No caso dos autos, em 13.11.2020, o MDB ajuizou a ação isoladamente, nada obstante estivesse integrando a Coligação Juntos por Tramandaí para as Eleições Majoritárias de 2020 (ID 45142669).

Ato contínuo, em 26.11.2020, a Coligação Juntos por Tramandaí atravessou petição no feito, pela qual, voluntariamente, emendou a petição inicial, requerendo sua inclusão no polo ativo da ação, ocasião em que postulou a produção de prova testemunhal (ID 45142679).

Ao analisar o requerimento, o juízo a quo decidiu pela possibilidade de correção do polo ativo da demanda ocorrido antes da citação e do termo final para ajuizamento de ação autônoma, consoante inteligência dos arts. 321 e 329, inc. I, do CPC (ID 45142878 e 45142881).

Assiste razão ao magistrado, pois, de fato, quando do pedido de ingresso na lide formalizado pela coligação, sequer havia sido determinada a citação dos investigados para responderem à ação.

Além disso, eventual ação autônoma proposta pela coligação coautora sobre os mesmos fundamentos fáticos importaria em reunião dos autos para julgamento conjunto, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC e no art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

Na hipótese, não há que se falar em ingresso da coligação como assistente simples, em virtude da legitimidade ad causam das coligações para ajuizar ações eleitorais relativas às candidaturas majoritárias, segundo o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, entendimento pacificado pelo TSE, como bem consignou o juízo a quo na decisão do ID 45142878, ao referir que a legitimidade das coligações se estende até o ato de diplomação dos eleitos (AgR-AI n. 11.708/MG, rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJE de 15.4.2010).

Por fim, observo que o rol de testemunhas dos investigantes foi intempestivamente apresentado na petição do ID 45142783, ocasião em que foi requerida a oitiva de duas eleitoras que teriam sido beneficiadas com a doação de cestas básicas, em troca de votos, efetuada pelo candidato a vereador Rafael Mauss Souza.

O momento apropriado para a apresentação de rol de testemunhas pelas partes coincide com aquele da inicial e da defesa, a teor do preceito taxativo e cogente contido no art. 22 da Lei Complementar n. 64 /90.

Ocorre que, segundo o art. 219 do Código Eleitoral, “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

Na espécie, a insurgência quanto à intempestividade da apresentação do rol de testemunhas dos autores não foi alegada durante a tramitação do feito em primeira instância, tendo sido colhidos regularmente os depoimentos das testemunhas das partes.

Além disso, inexiste prejuízo com a apresentação extemporânea no rol, pois, após a indicação de testemunhas, foi renovado o ato citatório, conforme se observa da decisão do ID 45142805.

De se ressaltar, também, o interesse público na inquirição das eleitoras que teriam sido supostamente corrompidas pelos candidatos recorridos com a prática, em tese, de captação ilícita de sufrágio.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelos recorridos.

 

Quanto ao mérito, o debate destes autos trata de cinco fatos que caracterizariam a prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas aos agentes públicos e captação ilícita de sufrágio, previstos no art. 22 da LC n. 64/90 e arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97:

a) nomeação da irmã do vereador Richard da Saúde para cargo em comissão, a fim de que esse pudesse continuar a dispor da máquina administrativa da Secretaria da Saúde para sua campanha e para a campanha do prefeito;

b) asfaltamento de 25 km de ruas em apenas quarenta dias, o qual não estava previsto em contrato;

c) distribuição de cestas básicas em troca de votos, no dia 09.11.2020, no período da manhã, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dom Pedro I, localizada na Av. João de Magalhães, 2048, Tramandaí/RS;

d) orientação jurídico-política sobre “caixa dois”, sobre “boca de urna” e sobre transporte irregular de eleitores, por meio de áudio atribuído a Alzira Luiza da Silva Aguiar, advogada, coordenadora de campanha, chefe de gabinete do prefeito e presidente do PSL;

e) oferta de cesta básica em troca de votos efetuada por Rafael Mauss Souza, candidato ao cargo de vereador em 2020, para as eleitoras Nathasha Steil Herlein e Sabrina Bolina da Silva, por volta das 22h30min às 23h do dia 14.11.2020.

Relativamente aos fatos “a” e “b”, que tratam da nomeação da irmã do vereador Richard da Saúde para cargo em comissão, a fim de que ele pudesse continuar a dispor da máquina administrativa da Secretaria da Saúde para sua campanha e para a campanha do prefeito (a), e do asfaltamento de 25 km de ruas em apenas quarenta dias, sem previsão em cronograma de obras (b), observo que não foi produzida prova hábil ao juízo de reforma da sentença.

Não foram trazidos aos autos pelo ora recorrente, durante toda a tramitação do feito, sequer o nome da servidora que teria sido ilegalmente empossada no cargo de forma irregular, a respectiva portaria comprovando a alegada nomeação ou o uso eleitoreiro do fato.

Assim, não foi produzida prova alguma de eventual ilegalidade que se aponta quanto a esse fato.

De igual modo, nada há de concreto neste feito sobre a conduta supostamente vedada quanto ao asfaltamento de ruas do Município de Tramandaí, não tendo sido demonstrada, por início de prova, a realização de pavimentação de forma irregular por parte da Administração Pública.

Nestes autos, não há prova suficiente dos fatos referentes à ilegalidade na nomeação de servidora municipal (a) e à pavimentação de ruas (b), motivo pelo qual a sentença merece ser mantida nesses pontos.

Quanto aos demais fatos, no item “c” foi alegada a distribuição de cestas básicas para a população, no dia 09.11.2020, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dom Pedro I, tendo o recorrente apontado que carro do candidato Rafael Mauss Souza (Professor Rafael), que era diretor licenciado da referida escola, estava adesivado com sua propaganda eleitoral e estacionado próximo ao colégio na hora da distribuição das cestas básicas.

Embora a petição inicial refira que os alimentos foram entregues apenas aos familiares que se comprometeram em votar no vereador Rafael, as capturas de conversas do grupo de WhatsApp denominado “Vereadores Jurídico”, acostadas aos autos no ID 45142669, não comprovam a alegação, demonstrando apenas o inconformismo de pessoas não identificadas nos autos, que integram o diálogo em questão, quanto à quantidade de cestas doadas e o local escolhido para a distribuição.

De igual modo, não foi comprovada a narrativa de que as mães dos infantes que estudam naquela escola foram até o local e obtiveram a negativa em receber o cesto básico, pois não estavam numa lista de pessoas que “se comprometeram em votar no candidato Rafael, integrante da Coligação ‘Mais futuro, novas conquistas’”.

A mera indicação de que haveria uma reunião urgente com o Vereador Leandro, que não é parte no feito, e o candidato Rafael Mauss Souza para tratar das insurgências quanto à distribuição das cestas básicas, assim como a imagem de que o veículo adesivado estava próximo ao local, não fazem prova suficiente da prática das infrações narradas, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar a ilegalidade das condutas ou sua prática eleitoreira.

Em sua defesa os recorridos apontaram que o veículo que estaria na frente da escola não se tratava do carro do candidato Rafael, que utiliza automóvel de modelo e placas diferentes, como demonstrado na peça do ID 45142811, sequer havendo comprovação segura de quando e onde foi tirada a foto.

Não há prova sólida e concreta de que as doações ocorreram em troca de votos para os candidatos a vereança Rafael e Leandro, apenas conjecturas que não amparam o juízo condenatório.

Além disso, conforme prova carreada aos autos, de forma excepcional durante o período da pandemia de COVID 19, a distribuição da merenda escolar em estoque (e sem uso) para famílias de estudantes de escolas municipais se tratou de política de Estado, contando com legislação específica (Lei n. 11.974/09, com redação dada pela Lei n. 13.987/20, vide reportagem ID 45142829), e com supervisão do Ministério Público (ID 45142973, 45142819, 45142817); do Tribunal de Contas deste Estado (ID 45142820) e da Câmara de Vereadores (ID 45142821, 45142815).

Nesse contexto, bem se vê que a partir de critérios estipulados pela municipalidade, distribuíram-se cestas básicas, no dia 09.11.2020, pelo período da manhã, não havendo prova da participação dos recorridos ou do uso eleitoreiro do fato.

A propósito, os precedentes das Cortes Eleitorais, de forma excepcional, entendem que, no ano de 2020, em razão de pandemia decorrente da Covid-19, a distribuição de alimentos da merenda escolar amparada em legislação, por si só, não representa abuso de poder, necessitando a comprovação de eventual ilícito para sua caracterização:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO COM A NATUREZA DO PROCESSO ELEITORAL. MÉRITO. INSCRIÇÕES DE CASAS POPULARES. OFERTA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. USO DE BEM PÚBLICO EM FAVOR DA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

4. Não há abuso de poder político se os recursos destinados à merenda escolar foram redirecionados para a compra de cestas básicas em razão da pandemia da COVID-19 e a distribuição do benefício atendeu a critérios objetivos previamente estabelecidos.

(...)

9. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/PR – REl n. 06007481320206160071, Relator Desembargador Eleitoral Roberto Ribas Tavarnaro, Publicação: DJE, em 26.04.2021; grifou-se)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODERES POLÍTICO, ECONÔMICO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PREVISTA NO § 10 DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A ELEITORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID–19. EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, CONFORME PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. CONDUTA AMPARADA POR NORMAS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.

(TRE/SP – REl n. 060171836, Relator Desembargador Eleitoral Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Publicação: DJE, Tomo 134, Data 13.07.2021, grifou-se)

 

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – ABUSO DO PODER POLÍTICO (LEI COMPLR N. 64/1990) – CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, IV E V) – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI N. 9504/1997, ART. 41–A) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

FATO 1: DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE MERENDA ESCOLAR – SUPOSTA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS – ALEGADA UTILIZAÇÃO DAS ENTREGAS PARA FAVORECER À REELEIÇÃO DA PREFEITA, IRMÃ DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A DEMONSTRAR A DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA DE ALIMENTOS PARA ALUNOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL, TAMPOUCO O USO PROMOCIONAL DA ENTREGA DO AUXÍLIO PARA AUFERIR DIVIDENDOS ELEITORAIS, SEQUER A SUA OFERTA COMO CONTRAPARTIDA À OBTENÇÃO DE VOTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A LEGALIDADE DO PROGRAMA SOCIAL DESTINADO A MANTER O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS, DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID–19 – AÇÃO ADMINISTRATIVA CUSTEADA COM VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) – PLANILHAS DOS EMPENHOS PAGOS EM 2019 REVELANDO A INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESAS COM MERENDA ESCOLAR NO ANO ELEITORAL DE 2020 – AUMENTO DO VOLUME DOS PRODUTOS DISTRIBUÍDOS NOS MESES EM QUE FOI PERMITIDO O RETORNO GRADUAL DOS ALUNOS – PROVA ORAL UNÍSSONA E COESA NO SENTIDO DE QUE A ESCOLHA DOS BENEFICIÁRIOS RECAIU SOBRE FAMÍLIAS CADASTRADAS NO BOLSA FAMÍLIA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA REALIZADA PELAS DIRETORAS DAS ESCOLAS, A PEDIDO DA NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL – TRANSPARÊNCIA DE TODO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS ENTREGAS DEMONSTRADA POR RELATÓRIOS CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES E A ASSINATURA DOS BENEFICIÁRIOS – AUSÊNCIA DE USO PROMOCIONAL DAS ENTREGAS EM FAVOR DA CANDIDATA À REELEIÇÃO NAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS NO PERFIL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, ANTES DO PERÍODO LEGALMENTE VEDADO – POSTAGENS CONTENDO INFORMAÇÕES DE NATUREZA INSTITUCIONAL E INFORMATIVA – EXISTÊNCIA DE DECRETO MUNICIPAL PREVENDO A NECESSIDADE DE CONFERIR PUBLICIDADE AO FORNECIMENTO DA MERENDA, A FIM DE ASSEGURAR SUA TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE – ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS.

(...)

(TRE/SC - REl n. 060072794, Relator Desembargador Eleitoral Alexandre D’Ivaneklo, Publicação: DJE, Tomo 32, Data 23.02.2023.)

 

Do exame da prova dos autos, tem-se que não há prova do uso eleitoral de qualquer dos fatos pelos recorridos Luiz Carlos Gauto da Silva e Flávio Corso Júnior e que a entrega de cestas básicas para estudantes de escolas municipais foi realizada em cumprimento à determinação do Ministério Público quanto à distribuição da merenda escolar aos alunos, conforme fiscalização e testemunho da Promotora de Justiça, Cristiane Della Méa Corrales, com atribuição na Promotoria Regional de Educação de Osório, na Comarca de Tramandaí/RS (ID 45142973).

Portanto, mantenho a improcedência também quanto a esse fato.

 

d) Orientação jurídico-política sobre “caixa dois”, sobre “boca de urna” e sobre transporte irregular de eleitores, por meio de áudio atribuído a Alzira Luiza da Silva Aguiar, advogada, coordenadora de campanha, chefe de gabinete do prefeito e presidente do PSL.

Na inicial, foi alegado que a advogada, coordenadora de campanha, chefe de gabinete do prefeito e presidente do PSL, Alzira Luiza da Silva Aguiar, forneceu, por meio de áudio enviado ao grupo de WhatsApp denominado “Vereadores Jurídico”, orientações sobre como burlar a lei, no que se refere a caixa dois, e orientações sobre como fazer o transporte irregular de eleitor e boca de urna.

Os recorridos sustentaram a ilicitude do áudio, alegando que a prova foi obtida ilegalmente, sem autorização judicial ou dos interlocutores envolvidos. De fato, não foi comprovado pelos autores da ação como a prova foi obtida, havendo dúvida de que tenha sido alcançada por algum integrante do grupo de WhatsApp em questão.

Além disso, embora seja certo que os interlocutores de conversas de WhatsApp possam livre e conscientemente gravar sua própria voz, podendo ouvir e apagar mensagens – sendo inaplicáveis, ao caso concreto, os precedentes citados na tese defensiva sobre gravação ambiental clandestina - não foi demonstrado pelos autores como a gravação foi obtida, devendo ser reputada a prova como clandestina.

Os áudios enviados por aplicativo de mensagens são admitidos como prova lícita, dispensada a autorização judicial para a sua coleta somente quando apresentada por um dos interlocutores, o que não ocorreu no caso em tela, senão vejamos:

PROVA. LICITUDE. ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010127-04.2019.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 26.10.2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 595; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Redator: Cesar Machado.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SUMULA 182/STJ. CRIME MILITAR. INJÚRIA E AMEAÇA. ACESSO AO CELULAR AUTORIZADO POR INTEGRANTE DE GRUPO DE WHATSAPP. PROVA LÍCITA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (...) 2. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo – mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) – somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa (AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021). 3. No caso, as conversas foram fornecidas, espontaneamente, por um dos integrantes do grupo, no qual foi divulgado o conteúdo criminoso (ameaça e injúria). 4. Ademais, a prática delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido, constando da sentença condenatória que "durante todo o procedimento o acusado reconheceu ser o autor das postagens, inexistindo qualquer questionamento sobre a veracidade dos áudios que embasam a acusação ou de sua autoria". 5. Agravo regimental provido, tão somente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, negando, todavia, provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 1910871, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.10.21; grifou-se)

 

Além disso, do exame da fala atribuída à recorrida Alzira, abaixo reproduzida, observa-se tão somente uma orientação a vereadores sobre condutas que poderiam ser praticadas durante o pleito de 2020, sem prova de que efetivamente ocorreram e sequer sendo possível aferir a autoria dos áudios:

No dia da eleição não é permitido levar pessoas para votar, isto todo mundo sabe, é lei. Mas se algum de vocês resolver fazer isto, por favor, o carro não pode ter propaganda, adesivo, santinho, NADA, NADA, porque eles estão desesperados, vão estar nos cuidando.

(...)

Se não sair a verba eleitoral, tem que ver como fica a situação de vocês, se não entrou o dinheiro na conta, daqui a pouco, um amigo, um patrão, um vizinho, um familiar, consegue doar, daqui a pouco faz uma vaquinha, vocês pagam o que vocês gastaram sem ter o dinheiro da conta, como não pode passar pela conta, fica como doação estimada. Prá toda informação, falem com o Cristiano Rambo, ele que sabe como funciona isto.

(...)

No dia da eleição não é permitido levar pessoas para votar, isto todo mundo sabe, é lei. Mas se algum de vocês resolver fazer isto, por favor, o carro não pode ter propaganda, adesivo, santinho, NADA, NADA, porque eles estão desesperados, vão estar nos cuidando.

Outra coisa, nós vamos colocar a instrução para vocês sobre o dia da eleição: a questão de máscaras, a questão de bandeiras, a questão, de santinho, de boca de urna, tudo será passado. Cumpram isto para não ficar inelegível e não prejudicar a majoritária.

 

Destarte, não há nos autos a demonstração da origem dos áudios, não sendo possível o exercício do controle judicial da integridade da prova nem o pleno exercício do direito de defesa.

Ao contrário, ao que parece, distribuíram-se os áudios com peça publicitária, de cunho difamatório e de forma descontextualizada, conforme propaganda eleitoral negativa e apócrifa que foi anexa à inicial, contendo o título “Vaza Gauto” (ID 45142677).

Colaciono, no ponto, precedente desta Corte afastando a prova produzida por WhatsApp quando não confirmada a identidade dos interlocutores, desprovida de ata notarial e sem outra fonte de confirmação:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. NÃO CARACTERIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.

(…)

3.2. Oferecimento irregular de dinheiro para candidata integrar chapa e preencher cota feminina de vereadores. Print de conversa no aplicativo WhatsApp. Identidade dos interlocutores não confirmada. Conversa não constituída por ata notarial, o que traria maior consistência à prova (CPC, art. 384). Ausência de qualquer outra fonte de prova para confirmação dos diálogos. Fragilidade para embasar decreto condenatório.

(...)

(TRE/RS - REl n. 060099667, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE, Tomo 107, Data 16.06.2023.)

Logo, não sendo suficiente para um decreto condenatório os áudios de autoria incerta, a conclusão da sentença deve ser mantida.

 

e) Oferta de cesta básica, em troca de votos, efetuada por Rafael Mauss Souza, candidato ao cargo de vereador em 2020, para as eleitoras Nathasha Steil Herlein e Sabrina Bolina da Silva, por volta das 22h30min às 23h do dia 14.11.2020.

O recorrente afirma ter sido comprovado que a eleitora Natascha Steil Herlein recebeu rancho de alimentação do candidato Rafael Mauss Souza em sua residência, entre 22h30min e 23h do dia 14.11.2020, e que a eleitora Sabrina Bolina da Silva também recebeu um rancho do candidato Professor Rafael, na mesma data e horário, em troca de votos, fato que caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei das Eleições.

Os fatos foram narrados no aditamento da inicial, com a gravação de vídeos contendo denúncias veiculadas pelas eleitoras, nas quais elas referem ter recebido, em suas residências, a doação de alimentos, em troca de votos, efetuada pelo candidato Rafael (ID 45142785 e 45142786).

De fato, Nathasha Steil Herlein e Sabrina Bolina da Silva, em seus depoimentos, afirmam que, entre 22h30min e 23h do dia 14.11.2020 (véspera do pleito), em Tramandaí/RS, respectivamente na Rua Campos Salles, 865, Parque dos Presidentes e na Rua Padre Réus, 2513, São Francisco II, Rafael Mauss Souza, candidato ao cargo de vereador, sozinho, ofertou e entregou uma cesta básica para cada uma em troca de “uns votinhos” e pediu o número de seus títulos de eleitor (ID 45142914 e 45142924).

Por sua vez, as testemunhas Joseleine da Silva Barbosa e Francisco de Paula da Silva e Silva asseveraram que, nessa data, nesse horário (das 22h 30min às 23h59min), presenciaram o candidato Rafael na casa de sua sogra, residente na Rua David Canabarro, 1.314, Imbé/RS (ID 45142936 e 45142939). Colaciono os depoimentos:

- Dona Joselaine, só para lhe contextualizar, esta ação diz que o professor Rafael, dia 14/11, que é o dia anterior da eleição, lá por volta das 22h, 22h30, estaria aqui em Tramandaí, na casa da dona Nathasha e da dona Sabrina entregando rancho para comprar votos. A senhora sabe onde estava o Rafael neste dia e nesta hora.

- Neste dia, nesta hora, eu não digo específico às 10 ou às 10h30… mas entre às 10h30 e 11h, eu passei na frente da casa da sogra dele... eu passei na frente da casa da sogra dele, que é na mesma rua da minha casa, eu estava chegando em casa, e me chamou atenção que o Rafael estava em casa conversando junto com nosso amigo…

- e em que cidade é isso?

- Imbé.

- Imbé?

- Sim. Na rua da minha residência… Sim na rua da minha residência... e me chamou a atenção que o Rafael estava em casa, por ser dia 14, véspera de eleição, naquele horário entre 10h30min e 11h, e ele estava conversando com um conhecido nosso, candidato lá no Imbé, eu cumprimentei eles e fui para minha residência.

(Joseleine da Silva Barbosa, ID 45142937, grifou-se)

 

(...)

 

- Seu Francisco, ah, essa ação trata de que no dia anterior a eleição, em 14/11, que por volta de 22h, 22h30, 23h, o professor Rafael estaria em Tramandaí, na casa daquelas senhoras que estavam ali fora, a Sabrina e a Nathasha, e estaria entregando um rancho e querendo um voto por conta da entrega do rancho. O senhor sabe dizer onde ele estava neste dia e nesta hora?

- Na casa da sogra.

- O senhor pode detalhar isso melhor? Tem como se estivesse contando

- E que a minha campanha foi de bicicleta…eu tinha uns adesivos na minha bicicleta, eu fiz a minha campanha toda...tá na minha rede social… toda a minha campanha foi feita de bicicleta e eu saia para passear de bicicleta até o último minuto antes de virada da meia-noite, por que eu sei que no outro dia daria problema. E eu, por acaso, passei era uma das ruas… porque eleitores para tudo que é lado, e eu, como trabalho em escola, então a gente visita de casa em casa. E eu passei e mexi com ele: oh e aí… nossa campanha é meio humilde né, sem muitos gastos. Então não tem mais o que fazer, só esperar o resultado das urnas. E não entrei, fiquei na volta conversando com a sogra, né. Por que ela tinha perdido o marido e eu acompanhei a saúde dele. Então, fiquei um tempo lá conversando depois das 10, saí de casa 10h15, 10h30, 10 e pouco… e é assim 10 a 15min de bicicleta… e fiquei ali, oh cara, vou embora que daqui a pouco a gente não pode estar na rua que a campanha proibe depois de domingo. Então fiquei lá, entre 10h30, 11h até umas 10, 15 para meia-noite, conversando, não mais com ele, mas ele estava na casa com a esposa, e eu conversando mais com a sogra.

(Francisco de Paula da Silva e Silva, ID 45142940, grifou-se).

 

A testemunha Jenifer Netelin Araújo da Silva, por sua vez, afirmou que a eleitora Nathasha Steil Herlein, supostamente corrompida, trabalhou na campanha do candidato a prefeito adversário dos recorridos, Edegar Munari Rapach, realizando distribuição de santinhos de propaganda e portando bandeiras.

De igual modo, a eleitora Sabrina Bolina da Silva, supostamente corrompida, afirmou que era a favor do candidato Edegar Munari Rapach.

Conforme apontado pelo órgão ministerial junto à origem, há “grave controvérsia nos autos sobre a vinculação das testemunhas arroladas com o partido requerente, pois, enquanto as testemunhas arroladas pelos requerentes neguem qualquer vinculação com o partido e a coligação requerente, os informantes arrolados pelos requeridos afirmam, taxativamente, a militância exercia e o estreito vínculo político-partidário das testemunhas e familiares”. Colho, por oportuno, no parecer do ID (ID 45143064):

Observe-se que ambas as testemunhas arroladas pelos requerentes limitam-se a afirmar que o investigado Rafael esteve em suas residências, entre as 22h30min e às 23 horas, na véspera das eleições, entregando cestas básicas em troca de votos, sendo solicitado o número dos respectivos candidatos.

Todavia, nenhuma das testemunhas soube prestar nenhum outro esclarecimento, como, exemplificativamente, qual o veículo utilizado, quem mais estava presente, a razão da escolha aleatória das residências destinatárias e qualquer outra pessoa da vizinhança que tenha sido, igualmente, contatada.

Ademais, nenhuma das testemunhas justificou por que, diante da gravidade dos fatos, não procurou o Ministério Público, a Justiça Eleitoral ou a autoridade policial.

Oportuno destacar, também, que a testemunha Natasha disse o investigado lhe deu um rancho e pediu o voto. Narrou, ainda, que o investigado Rafael afirmou que, para continuar recebendo os ranchos, o investigado e o prefeito precisavam ser eleitos. Contudo, em que pese a gravidade dos fatos narrados, quando questionada pelo Ministério Público, afirmou que, na hora, não entendeu que fosse compra do seu voto, pois o investigado lhe ofereceu apenas uma ajuda.

Assim, conforme narrado pela testemunha, no momento da alegada abordagem pelo investigado Rafael, não considerou que estaria havendo compra de votos, em que pese afirme que houve a entrega de uma cesta básica e o pedido expresso de votos ao candidato a vereador e a prefeito.

Da mesma forma, avultam contradições no depoimento da testemunha Sabrina, que não soube justificar por que, não dispondo (consoante alegou) de recursos sequer para comer, teria ido de Uber até o diretório dos requerentes, espontaneamente, para apresentar a denúncia e não às autoridades eleitorais e ao Delegado. Observe-se, ainda, que a testemunha refere que, inicialmente, recebeu valores do advogado dos requerentes, alegadamente, para pagar o Uber, mas, na sequência, afirmou que foi a pé até o diretório e, diante da pergunta sobre por que teria recebido valores do advogado do partido se foi a pé, disse que, na primeira vez, foi a pé e retornou de Uber, sendo que, na segunda vez, o partido lhe ligou e foi de Uber, que foi pago no diretório. Releve-se, ainda, que a testemunha não soube informar por que o vídeo com as denúncias não foi gravado na primeira oportunidade em que compareceu no diretório e por que não foi orientada pelo Partido a revelar o fato às autoridades. Por fim, note- se que, em que pese, ao longo de todo o depoimento, tenha negado o vínculo partidário, somente ao final, após inúmeras contradições, quando indagada pelo Magistrado, a depoente admitiu que tinha admiração pelo MDB e que, por isso, procurou o partido.

Há que se considerar, ainda, que os informantes arrolados pelos investigados e inquiridos em juízo, afirmaram que, no horário em que as testemunhas afirmam ter ocorrido a alegada “troca de cestas básicas por votos”, o investigado Rafael encontrava-se na residência da sogra.

 

De fato, a geolocalização (GPS) do celular de Rafael corrobora a versão de que, no dia 14.11.2020, a partir das 19h 06min, o candidato encontrava-se em Imbé/RS, tendo como último destino registrado, próximo às 22h06min, a Rua David Canabarro, 1.314, Imbé/RS, conforme Ata Notarial de Constatação de Fatos n. 206 (ID 45142960).

Embora assista razão ao recorrente na alegação de que o GPS do celular do candidato não faz prova cabal de seu paradeiro, essa circunstância é forte indício de que o recorrido poderia, ao menos em tese, não ter realizado a captação ilícita de sufrágio narrada pelas eleitoras. Assim, eventual dúvida sobre a prática do fato milita em favor do candidato recorrido, conforme precedente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. INTERMEDIAÇÃO. EXECUÇÃO. SERVIÇO DE PERFURAÇÃO. POÇOS ARTESIANOS. ZONA RURAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOLDURA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALCANCE DIMINUTO DA CONDUTA PERPETRADA. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO.

(...)

5. Milita em favor do recorrente dúvida razoável sobre a capacidade de o ato ter aptidão para conspurcar a normalidade e a legitimidade do pleito, para fins de caracterização do abuso, no contexto da disputa eleitoral local, impondo–se, portanto, a improcedência da AIJE.

(...)

(TSE – REspEl n. 060062387, Relator Ministro Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 258, Data 19.12.2022)

 

Assim, não havendo a certeza necessária de que o recorrido Rafael Mauss Souza tenha ofertado e/ou entregue cestas básicas para Nathasha Steil Herlein e Sabrina Bolina da Silva, por se encontrar em local distinto, impõe-se, em face do frágil conjunto probatório, a manutenção da sentença, pois, na forma da pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, é necessária a existência de prova robusta e incontroversa para a formação de juízo condenatório:

[...]. 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio há de ser demonstrada mediante prova robusta de que o beneficiário praticou ou anuiu com prática das condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n. 7051, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

Destaco, por fim, o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que, após “extensa análise dos elementos de prova dos autos, constata-se que, como bem concluiu a sentença, a ação de entrega de alimentação escolar na forma de cestas básicas, em momento de calamidade pública, atendeu precipuamente objetivos de estado. Não ficou demonstrado, assim, o direcionamento dos alimentos, a existência de caixa dois, transporte ilegal de eleitores e boca de urna, razão pela qual deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral”. (ID 45489391).

Ante o exposto, VOTO pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência.