REl - 0600917-98.2020.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

Passo ao exame das razões de reforma da sentença, de acordo com os fatos narrados na inicial, os quais, segundo os recorrentes, caracterizam a prática de utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico, de poder político ou de autoridade, a utilização indevida dos meios de comunicação social, a captação ilícita de sufrágio e a realização de condutas vedadas, assim previstos na legislação eleitoral:

Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

 

Lei n. 9.504/1997:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

(…)

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(…)

 

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

 

1. Reunião realizada em 06.10.2020, na qual foi ofertada pavimentação de ruas em troca de votos

Os recorrentes alegam ter sido realizada, em 06.10.2020, uma reunião na casa do eleitor Silvio Cruz, com a presença de diversos moradores da Rua Belém, Bairro Imperial de Quaraí, a qual foi idealizada para a divulgação de promessa aos moradores quanto à colocação de asfaltamento em troca de votos para o candidato à reeleição como prefeito, Amadeu de Almeida Boeira. Referem que 15 dias após o evento, em 22.10.2020, a rua estava asfaltada, tendo o fato sido divulgado pelo candidato a vereador que compareceu à reunião, Jonas Bortoletti, em sua página no Facebook.

A peça recursal reproduz fotografia divulgada na rede social pelo candidato Jonas Bortoletti, em que enaltece a obra de asfaltamento (ID 45368204, p 8), e reporta-se aos vídeos em que as máquinas de asfaltamento são retratadas (ID 45367933) e eleitores estão reunidos em manifestação de campanha (ID 45367935), mas não há demonstração de que a obra tenha sido realizada após a captação de votos dos eleitores.

Ademais, conforme se depreende dos autos, havia previsão orçamentária para o asfaltamento da rua Belém, circunstância informada à Câmara Municipal de Vereadores (ID 45367915).

De igual modo, considerando que se tratava de período de campanha eleitoral, não há como considerar grave o suficiente o fato de os candidatos visitarem os moradores pedindo votos.

Conforme concluído na sentença recorrida, "com relação ao vídeo juntado em ID. 38151746, mostra-se latente a fragilidade probatória, ao passo que apenas fora gravado um vídeo por um cabo eleitoral aglomerado a outras pessoas da comunidade, onde caminham pelas ruas e manifestam seu direito constitucional de expressão e apoio político a determinado candidato/chapa. No mesmo sentido, a alegação de que a reunião de um candidato junto a pessoas da comunidade seria um ato revestido de gravidade apta a caracterizar compra de votos."

Considerando que não há prova de que as obras tenham sido condicionadas ao voto nos recorridos, não há como atribuir à conduta o caráter de ilegal com gravidade suficiente para a cassação dos mandatos eletivos.

 

2. Utilização de mão de obra e máquina pública em atividade privada, em benefício de campanha eleitoral

Os recorrentes alegam ter sido comprovado que máquinas da prefeitura não só estavam trabalhando nos arredores da empresa Rodoplast, pessoa jurídica de direito privado, realizando encascalhamento e nivelamento/terraplanagem da área, como fazendo melhorias em sua área particular, e apontam que um dos investigados, o requerido Marcelo Dondé, exerce atividade empregatícia na empresa.

Sustentam que a atividade não está abrigada pela possibilidade de colaboração disposta no art. 9º da Lei Municipal de Vacaria n. 2.110/03, porque o art. 8º da norma exige a apresentação de um projeto para ser aprovado pelo município a fim de que haja colaboração do poder público, com todos os atos devendo ser praticados por escrito, o que não foi comprovado nos autos (ID 45368012):

Art. 8º O Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, decidirá sobre o pedido, encaminhando, nos casos pertinentes, projeto de lei ao Poder Legislativo para autorização da concessão do benefício.

 

Art. 9º O Município, independentemente dos incentivos fixados nos artigos anteriores, poderá colaborar com as empresas através de serviços de terraplenagem, remoção de terra e fornecimento de cascalho e outros materiais produzidos pela Prefeitura Municipal, obedecidos os seguintes critérios:

I - no fornecimento de cascalho para construção ou ampliação do prédio e acascalhamento de pátios internos, desconto de 80%(oitenta por cento) do valor cobrado pelo Município;

II - nos serviços de terraplenagem e remoção de terra será concedido desconto de até 100% (cem por cento) do valor cobrado pelo Município pelos serviços, desde que possam ser utilizadas máquinas, veículos e equipamentos do Parque Rodoviário do Município;

III - quando houver necessidade da contratação de terceiros para execução dos serviços descritos no inciso anterior, o Município participará com até 50%(cinqüenta por cento) do valor, mediante procedimento licitatório, se for o caso.

§ 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos na medida das possibilidades da Secretaria de Obras e disponibilidades financeiras do Município.

§ 2º - Os descontos previstos nos incisos I, II e III, somente serão concedidos com apresentação de projeto no setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Além disso, defendem que a autorização pessoal do então Secretário Municipal de Obras e Viação, na realização de demandas de pavimentação asfáltica (lato senso) nos arredores da Rodoplast, “é circunstância que demonstra a deliberada intenção do representado em obter futuro bônus eleitoral, posto que, sistematicamente, no transcorrer da campanha, vincula todas as obras de pavimentação realizadas como fruto de sua exclusiva vontade pessoal, obtendo, assim, situação de vantagem em relação aos demais candidatos”.

Todavia, os fatos não se confirmam.

O julgador monocrático bem aponta que os contratos de prestação de serviço firmados entre a Empresa Rodoplast, a Empresa LLA (IDs 45368011, 45367985, ID 45367987), o atestado de capacidade técnica (ID 45367988), e os recibos de pagamento pelo serviço objeto do contrato (IDs 45368013 e 45367989), “trazem de forma cristalina a ausência de nexo causal entre supostos atos ilícitos do investigado Marcelo Dondé, em virtude de sua posição representativa, frente à ocorrência de uso de maquinário público em proveito particular e eleitoreiro”.

Conforme acurado exame realizado em primeiro grau, “a juntada do contrato de prestação de serviços, aliado ao recibo de pagamento, são fatos comprobatórios de negócio jurídico entre particulares. Ademais, importante consignar que se trata de prova inconteste pelos demandantes. Acrescente-se, ainda, o depoimento do proprietário da Empresa LLA Pavimentações, Sr. Almir Luiz D’Agostini, onde afirma que o serviço foi feito de forma privada, recebendo, para tanto, o respectivo pagamento. Segundo, que, ainda que consideremos a existência de veículos e maquinário da Prefeitura Municipal de Vacaria/RS no pátio e à disposição da empresa Rodoplast, tal situação encontraria amparo em lei Municipal, mais precisamente no art. 9ª da Lei 2110/2003”.

Além disso, foi bem referido na sentença que, nos termos do contrato social, o investigado Sr. Marcelo Dondé não compõe o quadro societário da empresa Rodoplast (ID 45367990), não sendo possível inferir a existência de interferência política somente em razão do seu mandato de vereador.

Por fim, o fato de a municipalidade descumprir regras administrativas legalmente previstas, relativas à utilização de serviços públicos para empresas privadas, não caracteriza, por si só, ato ilícito eleitoral, devendo eventual irregularidade ser objeto de ação na via própria.

 

3. Aumento da Pavimentação, com asfalto de má qualidade, em frente a residências de eleitores, em troca de votos, e acréscimo de pagamento de horas-extras

A sentença recorrida analisou a alegação de utilização da máquina pública, por meio de obras de asfaltamento, para fins eleitoreiros em benefício do candidato à reeleição e então prefeito, Amadeu de Almeida Boeira, apontando que embora mais vias tenham sido asfaltadas em 2020 do que em 2019, especialmente nos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro e novembro, não foi comprovado o uso eleitoreiro da máquina pública.

Os recorrentes afirmam que a Prefeitura de Vacaria encaminhou à Câmara de Vereadores uma listagem das ruas que estariam em cronograma de asfaltamento, mas que o documento omitiu o fato de que 103 ruas foram asfaltadas sem constarem neste cronograma oficial.

Alegam que, durante o período eleitoral de 2020, foram asfaltadas 106 ruas, e em 2019, durante o mesmo período, foram asfaltadas 56 ruas; ou seja, houve um aumento de 89,3% de ruas asfaltadas, especialmente no mês de novembro, mês das eleições, onde foram asfaltadas 39 ruas – mais de uma rua por dia.

Ressaltam que, no ano de 2020, a prefeitura gastou 165,4% a mais do que em 2019 com pavimentação e que, durante o período eleitoral de 2020 (setembro, outubro, novembro e dezembro), foram gastos R$ 3.756.322,29 (três milhões e setecentos e cinquenta e seis mil e trezentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) a mais do que em 2019, no mesmo período.

Apesar da insurgência, observa-se terem sido juntadas provas de que o aumento do número de ruas pavimentadas e, consequentemente, das horas-extras pagas pela municipalidade, não ocorreu somente no período de campanha, tendo ocorrido entre os anos de 2017 e 2020, quando o candidato Amadeu de Almeida Boeira assumiu o mandato de prefeito.

Conforme bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral:

Identificou-se, outrossim, que a Prefeitura de Vacaria realizou em 2019 um financiamento junto à Caixa Econômica Federal – FINISA (ID 45368005), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a destinação exclusiva de pavimentação e equipamentos (Cláusula 2.1), sendo reservado o valor de R$ 4.600.0000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) para o ano de 2019 e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para o ano de 2020 (ID 45368007 – Anexo II – Cronograma de Desembolso).

Dentre as disposições contratuais, destaca-se a previsão de utilização dos recursos, pelo ente municipal, em até 90 dias do término da carência do contrato, que foi de 24 meses a partir da assinatura do instrumento (cláusulas 3.1.1 e 3.4.1).

Além da obrigatoriedade de execução das obras em prazo determinado, restou identificado, no Demonstrativo com Valores Gastos com Pavimentação (ID 45367939) que os valores despendidos para obras de pavimentação e de calçamento comunitário foram maiores em 2019 do que em 2020.

O incremento na execução das obras no ano de 2020, em relação aos anos anteriores, em especial ao de 2019, contudo, não induz à presunção do seu uso eleitoreiro em favor do candidato à reeleição, dada as peculiaridades indicadas pela defesa, quais sejam, a necessidade de cumprimento do cronograma contratado, as dificuldades resultantes da Pandemia da COVID-19 e as características das vias do Município de Vacaria.

 

O julgador monocrático efetuou aquilatada análise da prova produzida, concluindo de forma acertada pela ausência de demonstração robusta de que a pavimentação das vias públicas foi realizada em troca de votos ou como forma de prática de abuso de poder e condutas vedadas, pois os autos apresentam apenas a má gestão organizacional da Prefeitura sem viés precipuamente eleitoreiro, competindo ao Poder Legislativo a fiscalização do Poder Executivo quanto à destinação de recursos para as políticas públicas que defendem:

Cronologicamente, observa-se que tal providência fora objeto do plano de governo do candidato a prefeito ainda no ano de 2016, quando então foi eleito (ID. 39998226). Para tanto, em 2019 foi adquirido financiamento junto à Caixa Econômica Federal – FINISA no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a destinação exclusiva de pavimentação e equipamentos (fl. 30 do Contrato de Financiamento – Anexo 1), sendo o valor de R$ 4.600.0000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) no ano de 2019 e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no ano de 2020.

Ou seja, tratavam-se e despesas de caráter vinculado e destinação certa, conforme disposição na cláusula 2.1, que reproduzo a seguir:

“O crédito aberto se destina, única e exclusivamente, à aplicação nas Despesas de Capital discriminadas no Anexo I do Presente Contrato, previstas na Legislação Orçamentária do Tomador”

Ademais, importante consignar que o contrato também previa um prazo para que o recursos fossem utilizados pela Prefeitura Municipal, qual seja, em até 90 dias do término da carência do contrato, que foi de 24 meses a partir da assinatura do instrumento – dicção das cláusulas 3.1.1 e 3.4.1.

Ressalte-se que também houve a utilização de recursos próprios da Prefeitura a fim de incrementar o caro investimento.

Dando fecho à parte orçamentária da fundamentação, colaciono o Demonstrativo com Valores Gastos com Pavimentação de ID. 38154860, p. 21, com intuito de comparação:

(…)

Os valores despendidos para obras de pavimentação foram maiores em 2019 (R$ 10.300,825,98) do que em 2020 (R$ 9.585.206,17), assim como as obras para calçamento comunitário.

Prosseguindo, também julgo adequado tabelar o quantitativo de obras de asfaltamento no município, referente aos anos de 2019 e 2020 (ID. 109717628):

(...)

De forma diametralmente oposta à tabela orçamentária, tais dados demonstram que houve um incremento de obras no ano de 2020, com picos nos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro e novembro.

Tal informação, entretanto, não nos permite conduzir à presunção de uso eleitoreiro da máquina pública em favor da chapa majoritária, como pretende os demandantes, sobretudo por dois motivos preponderantes: peculiaridades de cada via e pandemia pela COVID-19.

Ora, se saltam aos olhos o fato de que mais vias foram asfaltadas em 2020 do que em 2019, também é importante ressaltar que o processo de pavimentação está sujeito a todo tipo de intempéries que afetam um planejamento preestabelecido. Nesse sentido, a testemunha proprietária da empresa LLA Pavimentações (responsável pelo asfaltamento no município), Sr. Almir Luiz D’Agostini, reforçou em depoimento, cuja percepção destaco nos trechos abaixo:

“(…) que é comum ocorrerem em obras de pavimentação problemas de tubulação; que Vacaria é um município muito antigo e que não há projetos de detalhamento da tubulação antiga existente; que as obras seguiam um ritmo normal de acordo com os empenhos que eram feitos e adquiridos o material asfáltico (...)”.

Outrossim, cumpre mencionar o Memorando 245/SMPU/2020 acostado em ID. 39998227 trazendo a informação de intercorrências em algumas vias do município.

Logo, valendo-me do bom raciocínio do membro do Ministério Público Eleitoral, o melhor parâmetro para a mensuração da discrepância, defendida pelos autores, ou linearidade, defendida pelos demandados, é a avaliação dos valores empenhados/liquidados.

Não esquecendo da segunda forte linha argumentativa para a realização de obras fora de um cronograma, situa-se a infeliz Pandemia causada pelo Coronavirus que acometeu o mundo no ano de 2020 e seguinte, causando prejuízos de natureza vital, socioeconômica, política, sanitária, etc.

Assim, com apoio no art. 374, inc. I, do CPC, entendo desnecessária qualquer prova sobre o fato notório da falta de insumos e matéria-prima no mercado no ano de 2020, e que obviamente também afetou o município de Vacaria/RS e, consequentemente, a conclusão dos serviços de pavimentação pela Empresa LLA no prazo inicial.

Por conseguinte, é conveniente aproveitar a juntada do Of. 033/SMOSP/20, que tratou do quantitativo de horas extras pagas aos servidores da Secretaria de Obras no período compreendido de jan/2017 – dez/2020, para afastar qualquer ilegalidade do ponto de vista eleitoral.

De acordo com o aludido expediente, os meses em que foram pagos os maiores valores a título de HE foram:

Abril 2019 → R$ 58.344,83

Março 2020 → R$ 65.014,30

Setembro 2020 → R$72.210,68

Outubro 2020 → R$ 76.412,14

Novembro 2020 → R$ 92.518,79

Verifica-se a convergência natural de maiores valores pagos no período em que se teve maior número de vias asfaltadas, conforme a tabela de ID. 109717628. Assim como também se correlaciona proporcionalmente com o ano de 2020, que, como já explicado, foi o atípico ano de pandemia, logo, foi também o ano de maior déficit de servidores para realização de obras a serem cumpridas nos prazos contratuais, de acordo com o também já explicado prazo para aplicação de recursos do contrato firmado pelo FINISA.

Observa-se, por derradeiro, que a Exposição de Motivos do PL 043/19 – que tratou da isenção de contribuição de melhoria concedida aos moradores beneficiados pelas obras – informou que a pavimentação ocorreu, primordialmente, nas ruas onde há linha de transporte coletivo urbano. Logo, a linha argumentativa da defesa possui forte guarida na importante função social e consecução de políticas públicas por parte da Administração, o que é muito diferente de objetivo eleitoreiro, como quer os demandantes.

Não se extrai sequer um indício, que dirá prova robusta como clama a jurisprudência e a legislação. Por outro lado, o que posso extrair é somente a falta de coesão em se estabelecer um planejamento na pavimentação das vias públicas pela Administração, assim como o devido interesse pela Câmara Municipal no assunto, uma vez que foram trazidos à baila expedientes de toda natureza que traduzem uma confusão organizacional. Frise-se que o papel típico de fiscalização do Poder Executivo cabe ao Poder Legislativo, que, por meio dos representantes eleitos pelo povo, buscam atestar a destinação de recursos para as políticas públicas que defendem, de forma concomitante ou após, dentre outras inúmeras valiosas e pertinentes atribuições.

 

Como se vê, a sentença considerou que, no ano de 2020, os primeiros meses foram profundamente afetados pela pandemia da covid-19 causada pelo novo coronavírus, circunstância que também justifica a realização de obras para o período mais próximo ao fim do ano.

Por fim, é incabível a pretensão de que a Justiça Eleitoral analise as alegadas irregularidades técnicas na execução das obras de asfaltamento, referentes à ausência de ensaios técnicos, pois o descumprimento de normas administrativas referente à execução de obras públicas é também matéria que refoge à competência desta Justiça Eleitoral. Adoto idêntico raciocínio quanto à alegação de que, nas especificações técnicas apresentadas pela empresa LLA para as obras realizadas à Prefeitura, não constaram os serviços iniciais de regularização e compactação do subleito e de que, no resumo do projeto, foi apontada a data como sendo do ano de 2013.

Na minha linha, a mera alegação de que a empresa LLA foi contratada para o trabalho de asfaltamento com preço superior à média de mercado não demonstra, per si, a prática de ilícito eleitoral com gravidade o suficiente para o juízo condenatório.

Ademais, a sentença bem refere que os impactos da pandemia ocorrida em 2020 tiveram reflexos nas contratações e custos de insumos e de matérias-primas.

 

4. Uso de veículo do Executivo Municipal para a distribuição de material de construção

As razões recursais reiteram a alegação de que veículos da prefeitura foram utilizados para a entrega de materiais de construção a apoiadores do candidato Amadeu, conforme fotografia anexada à petição inicial, e alegam ser falsa a narrativa dos recorridos no sentido de que um automóvel pertencente à Secretaria Municipal de Habitação foi usado para visita à residência da Sra. Andreia Aparecida Vieira dos Santos, cuja família é cadastrada no programa habitacional e recebeu do município material para construção/reforma de uma residência.

Isso porque a eleitora Andreia Aparecida Vieira dos Santos já teria recebido o material em questão em 2018, não tendo sido produzida prova de que houve um novo requerimento de materiais por parte da eleitora.

Ocorre que, conforme bem concluiu a sentença, a alegação de que houve entrega de material de construção para pessoa não contemplada na lista de espera de recebimento de materiais não comprova, por si só, a suposta utilização de veículos de forma indevida para favorecimento do candidato, estando o caderno probatório desprovido de prova sólida e robusta da infração. Colho, por oportuno, nas razões do magistrado:

3) Do uso indevido dos meios de comunicação ou veículos

Por último, verifica-se que as alegações recaem sobre atos que se consubstanciam em a) utilização de veículos da prefeitura para distribuição de materiais de construção; b) utilização de maquinário público a serviço de obras particulares na Empresa Rodoplast; c) utilização de pesquisas de intenção de voto em desacordo legal.

Em relação à suposta utilização de veículos do poder público para a distribuição de materiais, podemos elencar os documentos de ID. 45329760 e ID. 45329787, que tratam da listagem de cidadãos na fila de espera para recebimento de materiais de construção, bem como cidadãos já contemplados.

A peça inicial do demandante traz informação apócrifa de que as pessoas contempladas com materiais de construção ficariam obrigadas a manifestar sua opção política pelo atual prefeito, através da colagem de banners e bandeiras da chapa do então Prefeito Sr. Amadeu de Almeida Boeira em suas respectivas residências. Por sua vez, a inicial da AIJE 0600917-98.2020.6.21.0058 trouxe duas imagens de um veículo de propriedade da Prefeitura Municipal carregando materiais de construção em época de campanha eleitoral (ID. 54477698).

Assim, muito embora a defesa tenha afirmado que a distribuição tenha se dado para pessoa não contemplada na lista de espera de recebimento de materiais, tal fato, por si só, não traz consigo a presunção de utilização de veículos de forma indevida para favorecimento de algum candidato/partido/coligação, conforme se extrai do art.22, caput, da LC 64/90.

No que tange ao item b, observo que os expedientes de ID 39662559 (contrato particular de prestação de serviços entre a Empresa Rodoplast e a Empresa LLA); ID 39662564 (Atestado de capacidade técnica); ID 39662580 (Recibo de pagamento pelo serviço objeto do contrato); ID 39662589 (Lei Municipal 2110/2003) trazem de forma cristalina a ausência de nexo causal entre supostos atos ilícitos do investigado Marcelo Dondé, em virtude de sua posição representativa, frente a ocorrência de uso de maquinário público em proveito particular e eleitoreiro.

A uma, porque a juntada do contrato de prestação de serviços, aliado ao recibo de pagamento, são fatos comprobatórios de negócio jurídico entre particulares. Ademais, importante consignar que se trata de prova inconteste pelos demandantes.

Acrescente-se, ainda, o depoimento do proprietário da Empresa LLA Pavimentações, Sr. Almir Luiz D’Agostini, onde afirma que o serviço foi feito de forma privada, recebendo, para tanto, o respectivo pagamento.

Segundo, que, ainda que consideremos a existência de veículos e maquinário da Prefeitura Municipal de Vacaria/RS no pátio e à disposição da empresa Rodoplast, tal situação encontraria amparo em lei Municipal, mais precisamente no art. 9ª da Lei 2110/2003, que dispõe:

“O Município, independentemente dos incentivos fixados nos artigos anteriores, poderá colaborar com as empresas através de serviços de terraplanagem, remoção de terra e fornecimento de cascalho e outros materiais produzidos pela Prefeitura Municipal, obedecidos os seguintes critérios(…) grifo nosso.

Se porventura partirmos da premissa que, de fato, houve a execução de serviços pelo poder público que já estavam previstos em contrato social para serem realizados pela empresa privada, restaria a incompetência desta Justiça Eleitoral para análise do fato, por absoluta falta de congruência com a matéria eleitoral.

Por fim, o Contrato Social trazido aos autos (ID. 39662584) demonstra que o investigado Sr. Marcelo Dondé não compõe o quadro societário da empresa Rodoplast, evidência que reforça a ausência de nexo causal mínimo ao fato, uma vez que sequer ostentava poder de decisão na empresa, bem como seu então mandato de vereador, por si só, não permite presumir interferência política.

Da análise do último item (c), que traz a utilização de pesquisa irregular de intenção de voto em rede social, vislumbro a absoluta falta de interesse dos demandantes em relação ao fato, de forma que remeto às palavras do diligente membro do Ministério Público Eleitoral em seu parecer:

“(…) ademais, durante a instrução, os autores francamente abandonaram a causa nesse particular, não produzindo qualquer prova acerca dela. Aliás, não efetuaram uma só pergunta às testemunhas ouvidas em juízo. Também não demonstraram tenha essa pesquisa se revestido de gravidade, apta a impactar o equilíbrio eleitoral”.

Ausentes provas robustas revestidas de gravidade aptas a desequilibrar a disputa eleitoral, é defeso que Justiça Eleitoral se substitua na vontade soberana do povo, que elegeu democraticamente seus representantes de forma livre e justa.

Por todo o exposto, entendo que os demandantes não se encarregaram de demonstrar a gravidade reclamada pelo art.22, XVI, da LC 64/90 nos supostos atos abusivos atribuídos aos Srs. Amadeu de Almeida Boeira e Marcelo Dondé.

Nessa toada, colaciono entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUEBRA DE SIGILOS CONSTITUCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA. MOBILIZAÇÃO POLÍTICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE.

(Y)

7. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.

(SE, AIJE n. 060196965, Acórdão de 24/10/2019, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE Tomo 89, data 08/05/2020. (grifo nosso)

Por fim, ainda que declaradas suspeitas as testemunhas Luiz Henrique Borges, Jean Romanini Parizotto, Andro Scopel e Marcelo Gonçalves, como requerem os demandantes, enxergo os demais elementos probatórios acostados como insuficientes a demonstrarem a gravidade pela qual clama a legislação para a imposição das penas de inelegibilidade e cassação de diplomas; a meu ver, a improcedência se deve muito mais pelo que se deixou de comprovar do que pelo se efetivamente defendeu.

 

Cumpre referir que não se desconhece a posição de destaque que o prefeito, candidato à reeleição, exerce sobre os demais candidato ao pleito, posição inerente ao processo político brasileiro.

Conforme o magistério de Rodrigo López Zilio, “as condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina – e jurisprudência – constituem–se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode–se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10 do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu)” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 502–512).

Ocorre que, no caso em tela, não se verifica a ocorrência de abuso, diante da ausência de prova robusta a demonstrar que as condutas desequilibraram o pleito eleitoral, merecendo ser mantido o juízo de improcedência da ação, na esteira da jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. Art. 73, VI, b, DA LEI FEDERAL nº 9.504/97. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A mera divulgação, pelo chefe da edilidade e candidato à reeleição, de propostas, fotos e vídeos de suas realizações administrativas no seu perfil pessoal nas redes sociais (Facebook, Instagram ou Twitter), ainda que no período vedado, mas sem utilização de recursos públicos, não é causa de incidência da conduta vedada prevista no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. – Desprovimento do recurso.

(TRE-PB - REl: 06003382020206150026 SÃO MAMEDE - PB 15983031, Relator: Des. Roberto D Horn Moreira Monteiro Da Franca Sobrinho, Data de Julgamento: 20.04.2023, Data de Publicação: 25.04.2023.)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A leitura do acórdão regional evidencia que todos os temas relevantes para o deslinde da causa foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que elide a suposta violação ao art. 275 do CE. Nesse sentido: "A ausência do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional não se confunde com decisão contrária aos interesses" da parte ( REspe nº 36045/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.6.2014). 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 460 do CPC, pois a inicial da AIJE noticiou a realização de obra de pavimentação de vias públicas, prática que seria vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, mas, ao final, postulou a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos representados com base no art. 22 da LC nº 64/90, o que condiz com seu exame sob a ótica do abuso do poder político. Ademais, na linha da jurisprudência do TSE, "os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça" ( Ag nº 3.066, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 4.4.2002). 3. O simples incremento das atividades administrativas no período que antecede o pleito quais sejam, pavimentação de vias públicas e obras de terraplanagem , sem que haja a mínima correlação com o pleito eleitoral, não configura, por si só, o abuso do poder político. 4. Embora o abuso de poder possa ficar configurado pela prática de atos anteriores ao registro, na hipótese de a ilicitude vir materializada por atos de antecipação de propaganda ou massiva promoção pessoal, a gravidade exigida na norma para configuração do ilícito só se evidencia se a publicidade for hábil a interferir na consciência do eleitor. Mensagens de agradecimento e felicitação divulgadas no ano anterior às eleições, sem vinculação com pleito futuro, não consubstanciam abuso do poder político. 5. Também não caracteriza abuso do poder político a exposição de telão e faixas no primeiro semestre de 2012, contendo propaganda institucional supostamente irregular, na medida em que a publicidade foi vinculada a símbolo do governo municipal e realizada fora do período vedado, sem qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade. Precedentes. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedente a AIJE.

(TSE - RESPE: 00006137220126190095 BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 28.06.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12.09.2016, Página 32/33.)

 

Assim, por considerar a prova frágil, ainda mais se tratando de tão gravosa pena, tenho que, como justa medida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, prestigiando, desse modo, o resultado republicano e democrático das urnas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida.