REl - 0600083-87.2022.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Rio Pardo. A decisão hostilizada apontou que a agremiação não apresentou as contas de campanha, como determinado pelo art. 29, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, a denominada "Lei das Eleições".

Irresignados, aduzem dificuldades na transição entre as direções partidárias (anterior e atual) e alegam ter ocorrido ineditismo da obrigação imposta ao órgão municipal de prestar contas em eleições gerais. Apontam a não apreciação de pedido de dilação probatória no grau de origem.

À análise, e adianto que o recurso não merece provimento, na linha do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

E o fundamento principal é a evidente desídia por parte do órgão partidário recorrente, que mesmo tendo se habilitado nos autos (e, portanto, com evidente ciência do dever de prestar contas) deixou de realizar qualquer manifestação, ainda que fosse uma pretendida dilação de prazo.

Se não, vejamos. Trago linha dos fatos de maneira esmiuçada.

O Diretório do PT de Rio Pardo e seu presidente e tesoureiro foram intimados a apresentar as contas na data de 14.12.2022 (IDs 45415718, 45415719 e 45415729), e, no dia subsequente, houve o ingresso nos autos de petição com juntada de instrumento procuratório (ID 45415727) sem a contabilidade.

Passaram-se quase dois meses e somente em 09.02.2023 (ID 45415732, 17h08) a agremiação veio aos autos requerer a suspensão do feito por 10 (dez) dias, a fim de garantir a apresentação das contas. Contudo, na mesma data - friso que pouco mais de uma hora após a manifestação da grei  -,  a sentença foi prolatada, proferindo-se julgamento de contas não prestadas (ID 45415783, 18h34).

Os ora recorrentes ofereceram, então, em 16.02.2023, embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão terminativa, em razão da falta de apreciação do pedido de dilação probatória, os quais não foram acolhidos.

Na sequência, em 23.2.2023, houve a apresentação de prestação de contas final, portanto intempestiva, integrada unicamente pelo “Extrato de Prestação de Contas Final” e com campos zerados.

No dia seguinte, 24.2.2023, há a interposição do presente recurso.

E além, mesmo tendo decorrido mais de dois meses entre a primeira intimação, na origem, e a interposição do presente recurso, a agremiação deixou de juntar o rol básico de documentos exigidos pela legislação de regência, conforme o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53 Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;

b) recibos eleitorais emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

Ou seja, o PT de Rio Pardo não atendeu aos comandos legais quanto ao tempo de apresentação e quanto ao conteúdo a ser apresentado, estabelecendo-se a preclusão, de modo que admitir a análise das contas neste grau de jurisdição configuraria, inclusive, supressão de instância.

Ademais, a alegada inexperiência do quadro diretivo ou a apontada beligerância entre as composições diretivas partidárias (anterior e atual) não podem ser consideradas como fundamentos para um juízo de provimento. Os partidos políticos são entidades de direito privado e a autonomia que a Constituição Federal lhes atribui possui, por assim dizer, uma "outra face": o ônus da responsabilidade diretiva, de gestão obediente à legislação de regência. Apenas a título de exemplo, o inexperiente e novel comando local poderia ter buscado orientação junto ao diretório regional da sigla, partido notoriamente consolidado e estruturado.

Aponto expressa distinção do fato aqui analisado daqueles casos em que órgãos partidários municipais apenas não abrem a conta bancária de campanha eleitoral no decorrer de eleições gerais - até porque não manejam valores ou lançam candidatos. No presente caso, bem mais grave, sequer contas foram prestadas, de forma que em situação similar esta Corte entendeu pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios para análise da contabilidade 2. Ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. O conjunto documental apresentado não ofereceu à Justiça Eleitoral elementos mínimos para análise das contas, nada acrescentando, além da juntada de instrumento de procuração, à documentação já entregue no grau de origem, de modo que se mantêm as omissões e as desobediências às obrigações normativas. 3. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado. 4. Provimento negado. (REl n. 0600476-23.2020.6.21.0057, relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 18.11.2021)
 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.