RepEsp - 0603731-92.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

Exmo. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, demais Colegas.

1. Preliminares.

1.1. Inépcia da petição inicial.

Suscitada por PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA e por PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO, a prefacial deve ser afastada por manifesta improcedência.

Notadamente, os representados defendem posicionamento baseado sobretudo no fato de que teria havido, de parte do representante, pouca clareza ao descrever a estrutura administrativa da Prefeitura de Viamão, situação da qual resultaria uma confusão entre as responsabilidades gerenciais de PAULO (agentes de controle de endemias) e PLÍNIO (agentes comunitários de saúde).

Contudo, é certo que tais circunstâncias, bem como outras de menor vulto, não possuem o condão de dar como inepta a peça inicial, cujo texto atende plenamente aos requisitos presentes nos incisos do art. 319 do Código de Processo Civil. Dito de modo prosaico, a peça demonstra o “quem”, o “quando”, o “onde” e o “por que” teriam sido praticadas eventuais condutas vedadas, situação igualmente ocorrente em relação ao art. 320, também do CPC, no que diz respeito aos documentos juntados.

Por suposto, afasto a preliminar suscitada.

1.2. Ilegitimidades passivas.

Todos os representados invocam preliminar de ilegitimidade passiva.

VALDIR BONATTO argumenta que à época dos fatos tidos como ilícitos não ocupava mandato, cargo, emprego ou função na administração da Prefeitura de Viamão, motivo pelo qual seria inviável que pudesse lhe ser atribuída a conduta de “ceder servidores”, conforme a redação do inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA e PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO aduzem que os cargos que ocupavam não lhes atribuíam poderes para praticar os atos administrativos de nomear, exonerar, conceder férias ou folgas aos agentes de controle de endemias e/ou aos agentes comunitários de saúde.

Não procedem as prefaciais em todos os casos.

Com efeito, a legitimidade para a causa deve ser aferida segundo os fatos narrados na inicial, pelo que não há dúvidas de que VALDIR, PLÍNIO E PAULO devem compor, sim, a presente lide, inclusive para que possam, efetivamente, sob o manto do contraditório substancial, se defender das acusações de práticas ilícitas a eles imputadas, como a coação de servidores a fruírem férias em período eleitoral, a concessão de folgas em contraprestação à realização de campanha (PLÍNIO e PAULO, coordenadores de unidades), ou de tais situações se beneficiar, caso de VALDIR, cuja ciência se estamparia, ainda conforme os fatos narrados na exordial, por sua participação em reuniões com os agentes comunitários na sede de empresa ou chácara, ambas de sua propriedade.

Como bem salientado no parecer ministerial, a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais – nomeadamente do Tribunal Superior Eleitoral e também desta Corte – é pacífica no sentido da legitimidade passiva tanto do candidato beneficiário quanto dos agentes públicos envolvidos em demandas como a que ora se examina.

Por oportuno, trago à colação ementas a seguir transcritas:

“[...] Conduta vedada. [...] Multa. Aplicação a candidato beneficiado. [...] 10. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato. [...]” (TSE. Rp n. 119878, acórdão de 13.8.2020, rel. Min. Luís Roberto Barroso.

“[...] Conduta vedada a agentes públicos. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Candidatos beneficiados. Incidência da penalidade de multa. Vínculo político entre agente público e beneficiários. [...] 3. As penalidades pela prática de conduta vedada recaem tanto sobre os agentes públicos que praticaram o ilícito quanto sobre os beneficiários do ato, tenham ou não, estes, vínculo com a Administração Pública, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. 4. Na hipótese vertente, a Corte Regional goiana consignou que o agente público responsável pela prática da conduta descrita no art. 73, § 10, da Lei das Eleições foi o então prefeito de Castelândia/GO, cujo ato beneficiou as candidaturas dos ora recorrentes, em razão da estreita relação política entre eles e o notório apoio dado à campanha destes. [...]” (TSE. AgR-AI n. 24771, acórdão de 15.8.2019, rel. Min. Edson Fachin.

(...) CONDUTA VEDADA. (...)LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGENTE RESPONSÁVEL. BENEFICIÁRIOS. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS. SAIBRO E BRITA. PROPRIEDADES DIVERSAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL SOMENTE PARA PROPRIEDADES RURAIS E PRODUTIVAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar. A legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se apura o cometimento de conduta vedada é do agente público responsável pela infração e dos candidatos por ela beneficiados. Carência da ação afastada. (…) (TRE/RS - RE n. 1109-12.2016.6.21.0029. Relatora Desa. Deborah Coletto Assumpção de Moraes, data: 11.10.2017)

Afasto, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva invocadas por VALDIR BONATTO, PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA e PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO.

1.3. Litisconsórcio passivo necessário.

Deve ser também afastada a prefacial suscitada pelo representado VALDIR BONATTO que, em resumo, defende a necessidade de presença no polo passivo da presente demanda do Secretário Municipal de Saúde, do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito de Viamão.

É lição clássica que o litisconsórcio passivo necessário há de derivar de expressa disposição legal ou da própria natureza da relação jurídica colocada sob exame na demanda.

No caso, como bem apontado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, não há elemento nos autos que traga indícios de envolvimento dos agentes públicos apontados, de modo que as referências aos então ocupantes de cargos de coordenador à época dos fatos, PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA e PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO, é que os colocam na posição de demandados e, como já asseverado, VALDIR BONATTO se trata do candidato, em tese, beneficiado.

Afastadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito.

2. Mérito.

2.1. Representação por condutas vedadas. Aspectos jurídicos e diferenciação do abuso de poder genérico a ser veiculado exclusivamente via AIJE.

Antes de adentrar o caso concreto, convém trazer breves apontamentos sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, figuras jurídicas para as quais a Lei n. 9.504/97 dedica capítulo específico composto pelos arts. 73 a 78.

Conforme Rodrigo López ZILIO (Direito Eleitoral, 7ª ed., Salvador, JusPodivm, p. 705 e seguintes), está-se “diante de comando legal que objetiva evitar a utilização indevida da máquina pública”, e que (...) “interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da Administração”.

As condutas vedadas consubstanciam, na verdade, em um rol taxativo de práticas que a lei entende como espécies de abuso de poder tipificado (o grifo é intencional) cuja mera ocorrência já traz a presunção de desequilíbrio, de retirada da (necessária) paridade de armas entre os competidores eleitorais.

E é nesse exato ponto que as condutas vedadas desgarram do abuso de poder genérico. No caso das condutas vedadas, a mera prática do tipo traz a subsunção direta da norma e das sanções por ela previstas, do que deriva necessário que se comprove tenha ocorrido, forma exata, o comportamento descrito como ilegal: “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, julgado em 26.10.2004, Rel. Min Luiz Carlos Madeira).

A conduta vedada atribuída aos representados, como agentes públicos ou como beneficiário, seria a descrita no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
 

Em resumo: para o reconhecimento da conduta vedada é suficiente a demonstração da sua prática e respectiva tipificação legal, em caracterização de natureza objetiva, independentemente de sua influência no pleito ou mesmo a potencialidade lesiva ou a gravidade da conduta realizada (figuras presentes no abuso de poder, em diferentes tempos), pois a lei já considera a mera prática como tendente a desequilibrar a disputa.

Dessa forma, convém desde já esclarecer que a análise deste julgador recairá apenas sobre os fatos sob a ótica das condutas vedadas.

O esclarecimento se faz necessário porque, em alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral afirma que “(...) quando do ajuizamento da demanda o Ministério Público Eleitoral não dispunha de subsídios suficientes para a cumulação da representação por conduta vedada com ação de investigação judicial eleitoral visando a apuração de atos abusivos, com o que a inicial limitou-se a narrar a afronta ao disposto no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Não obstante, durante a instrução probatória surgiram fortes elementos indicativos de abuso do poder econômico e de autoridade, com potencialidade suficiente para interferir na normalidade e legitimidade das eleições”.

Por suposto, e ainda que o próprio representante indique a necessidade de alinhamento ao princípio da congruência, mostra-se imperioso que a circunstância reste clara, pois as pretensões de condenação por abuso de poder econômico e de autoridade deverão, necessariamente, ser veiculadas mediante o ajuizamento de AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral –, como previsto originariamente na Constituição Federal, art. 14, § 9º, c/c o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90:

CF/88

Art. 14. (...)

§ 9.º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

LC n. 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida d veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...).

Nesse sentido a posição da boa doutrina, representada por José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições. Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª ed. 2016, p. 663)

2.2. Fatos e caderno probatório.

A Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou a presente representação em face de VALDIR BONATTO, PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA ao argumento nuclear de que teria havido, no período eleitoral do ano de 2022, “(...) irregular utilização de servidores vinculados à área da saúde da Prefeitura de Viamão/RS com o fim de promover a campanha eleitoral do primeiro nominado (...)configurando a prática de conduta vedada, na forma do artigo 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97”.

De acordo com o Parquet, os representados PLÍNIO (então Coordenador de Unidade Básica de Saúde) e PAULO (à época dos fatos Coordenador Departamento de Vigilância Sanitária), valendo-se dos cargos, teriam coagido e cooptado servidores públicos municipais contratados sob vínculo precário – especificamente agentes comunitários de saúde e de controle de endemias – para servirem de cabos eleitorais na campanha de VALDIR ao cargo de deputado estadual (para o qual restou eleito, diga-se de passagem), mediante (1) coação para fruição de férias e para trabalho na campanha eleitoral, nos períodos de descanso, ou (2) oferecimento de folgas compensatórias.

Ainda, tais práticas ilícitas teriam sido facilitadas por (1) “estranho” defeito no sistema de ponto eletrônico, que teria acobertado uma intencional troca para o método de marcação manual de horários, pois “(…) durante os meses de setembro e outubro de 2022 o registro de ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relatos de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente”, e (2) realização de reuniões dos representados com os servidores, em dependências de propriedades particulares de BONATTO, momento no qual ocorreriam as coações.

Ademais, o representante aponta que, in verbis:

a metodologia evidenciada nos autos consistiu inicialmente no aliciamento de servidores da Unidade Básica de Saúde Santa Isabel e do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Viamão para a participação de reuniões na sede da instituição de ensino de propriedade de Bonatto (CESI), por meio de convite pessoal de Plínio ou Paulo, ou por aplicativo WhatsApp, momento em que eram realizadas, por parte do candidato representado, exposições de suas plataformas eleitorais, inclusive com afirmações de que não haveria óbice para que os servidores públicos participassem ativamente da campanha eleitoral, estando confirmado, ademais, que os representados Plínio e Paulo estavam presentes nas referidas reuniões.

O caderno probatório vem composto por provas documentais (informações prestadas pela Administração do Município de Viamão, em resposta a ofício judicial expedido para a Secretaria de Saúde, sobretudo no que diz respeito às marcações de expediente, férias e folgas dos servidores) e colheita judicial de testemunhos, a saber, os servidores públicos (1) Beatris da Silva, (2) Cátia Cecília da Silva Ferreira, (3) Daniel dos Santos, (4) Deise Maria Pereira de Freitas Tavares, (5) Guilherme Pauli Keunecke, (6) Leon Cunha de Moraes, (7) Marcos Vinícius Berto, (8) Maria Guacira de Souza Caldas, (9) Antônio Carlos Prestes Rodrigues e (10) Marco Antônio Pinheiro.

Nessa linha, antecipo que as tomadas de depoimentos realizadas pelo Parquet em sede de Procedimento Preparatório Eleitoral n. 06/22, muito embora presentes nos autos e atentamente analisadas, não podem, por evidente, balizar qualquer orientação de julgamento, pois, ainda que de inegável utilidade para o oferecimento da presente demanda pelo Ministério Público Eleitoral, as declarações das testemunhas não foram colhidas sob o manto do contraditório, que, como é cediço, deve preceder toda e qualquer sanção a ser aplicada, e também porque, adianto igualmente, alguns depoentes modificaram de maneira sensível suas manifestações por ocasião da audiência judicial, prevalecendo, portanto, a prova judicializada.

Passo à análise pormenorizada de cada um dos núcleos fáticos controversos.

2.2.1. Marcações de expediente. Ponto manual e ponto eletrônico.

A inicial relata, em resumo, que, durante o período eleitoral, “estranhamente” o ponto dos servidores deixou de ser biométrico (gravado eletronicamente), passando a existir um ponto meramente manual, e defende que “todas as testemunhas ouvidas em juízo que laboraram na DVS e na UBS Santa Isabel foram uníssonas em afirmar que no período anterior às eleições o ponto passou a ser manual”. Cita expressamente Beatris da Silva, Cátia Cecília da Silva Ferreira, Daniel dos Santos, Deise Mara Pereira de Freitas, Marcos Vinícius Berto Henrique e Marco Antônio Pinheiro.

Todavia existe, forçoso reconhecer, variações suficientemente relevantes nos testemunhos, com divergências quanto ao preciso momento da falha, sem contar as idas e vindas das testemunhas em suas afirmações, e que mais parecem biela de trem: para frente, para trás, para frente, para trás...

Como incontroverso, restou apenas que o problema no ponto eletrônico ocorreu ao longo das eleições. Beatris da Silva afirmou que o ponto biométrico estava estragado “em setembro”, versão similar à apresentada por Cátia Cecília da Silva Ferreira, que acrescentou que o ponto biométrico estragara e depois voltara a funcionar. A testemunha Daniel dos Santos não estabeleceu data precisa sequer relativamente ao mês, mas apenas referiu que o ponto estava “um pouco manual e depois voltou a ser biométrico”, e Deise Mara Pereira de Freitas declarou que, inicialmente, o ponto era manual, que passou a ser biométrico e depois teve um tempo que voltou a ser manual, referindo “a data eu não vou te dizer por que eu não sei”.

Marcos Vinícius Berto Henrique também indicou não lembrar de data, apenas saber que havia estragado o ponto, e Marco Antônio Pinheiro foi inicialmente categórico, afirmando que o ponto biométrico apresentou defeito a partir do dia 04.10.2022 para, em seguida, titubear e dizer que “achava” que o ponto estava também sendo realizado de forma manual em setembro.

Entendo compreensível a confusão dos testemunhos, sobretudo porque as eleições de 2022 foram compostas por dois turnos, o primeiro em 02.10.2022 (eleições para deputado estadual e outros cargos) e o segundo turno (de determinadas eleições majoritárias) em 30.10.2022, e uma falha ocorrida em 04.10.2022 pode ter dado a impressão às testemunhas de que o problema ocorrera ainda em setembro, não sendo exigível à memória humana exata precisão, pois se trata de ato prosaico, banal, repetido às dezenas a cada mês pelo servidor que chega, e que vai, de sua repartição funcional praticamente todos os dias, por anos a fio.

Assim, o conjunto dos depoimentos não tem, ao sentir deste relator, força para assegurar, sozinho, tenha ocorrido mudança no sistema de ponto da Prefeitura de Viamão antes da votação e eleição de VALDIR BONATTO, visto que a ocorrência posterior é, logicamente, inócua para os fins alegados na presente representação e sequer merece atenção nestes autos.

No que toca à prova documental, a Secretária Municipal de Saúde, Michele Galvão, informou, no Ofício n. 467/23, que ““não foram encontradas falhas no funcionamento do relógio ponto durante o período requerido” (ID 45456469), declaração que veio acompanhada da frequência do Sistema de Controle de Ponto Eletrônico – GOVBR relativa ao período de 01.9.2022 a 02.10.2022. O documento vem firmado eletronicamente, e constam as marcações biométricas de Beatris da Silva (p.8), Cátia Cecília da Silva Ferreira (p. 48), Daniel dos Santos (p. 50), Deise Mara Pereira de Freitas Tavares (p. 51) e Marcos Vinícius Berto Henrique (p. 76).

Não foi requerido como produção de prova, por qualquer das partes, o espelho de ponto de Marco Antônio Pinheiro, ao que tudo indica, por tratar-se de servidor cujo local de lotação e exercício de atribuições é a Secretaria de Saúde, e não o Departamento de Vigilância Sanitária ou a Unidade Básica de Saúde Santa Isabel.

Em pesquisa, foi possível verificar que o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico – CAREP é ferramenta instituída pela Portaria Federal n. 1.510, de 21.8.2009 e disciplinou os procedimentos necessários para o registro eletrônico de ponto e para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, previsto no art. 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “com o objetivo de dar mais segurança à utilização deste sistema, e que após esta normatização, todos os empregadores que adotem o registro eletrônico de ponto – REP devem realizar o respectivo cadastro (CAREP), sendo o registro no CAREP obrigatório” (fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-o-sistema-de-registro-de-ponto-eletronico).

Ou seja, quer pela comunicação oficial da Secretária de Saúde do Município de Viamão, em que afirma não ter encontrado falhas no funcionamento do relógio ponto durante o período compreendido entre 01.9.2022 e 02.10.2022, quer pelas características do sistema de ponto eletrônico utilizado (“govbr”, e não um sistema próprio da administração municipal), tenho por entender verossímeis as marcações eletrônicas constantes no ID 45456469, bem como detenho a exata compreensão de que a prova testemunhal não possui força probante suficiente para que se conclua em sentido contrário.

2.2.2. Reuniões presenciais entre representados e servidores.

No presente item, a Procuradoria Regional Eleitoral relata ter havido reuniões de VALDIR BONATTO, realizadas no seu estabelecimento empresarial (CESI), bem como um jantar em um sítio de sua propriedade, com a presença de PAULO e PLÍNIO, e entende tais acontecimentos como “(...) elemento essencial para o desenvolvimento do esquema ilícito de cooptação de servidores públicos para atuação na campanha eleitoral, pois, nesses encontros o candidato expressamente referiu que não haveria irregularidade na participação dos servidores, tendo sido feita também menção expressa acerca da utilização de folgas para tanto”.

Inicialmente, convém ressaltar que a realização de reuniões de candidatos com apoiadores – sejam eles servidores públicos ou não – é atividade plenamente lícita integrante da esfera de exercício de direitos políticos protegida constitucionalmente não só aos candidatos como também aos eleitores, os quais têm o direito de conhecer melhor aqueles em quem irão votar. Obviamente, cabe ao Poder Judiciário o sancionamento apenas quando verificada a prática de ilícitos no bojo de tais eventos.

Nessa linha, e ainda conforme a tese da parte autora, os representados teriam utilizado os encontros com os agentes de saúde e com os agentes de controle de endemias para coagi-los e aliciá-los para o trabalho na campanha de Bonatto, e que os servidores que não participavam desses eventos sentiam a necessidade de justificar tais ausências ou iam contrariados. Apresenta como itens de prova os depoimentos de Deise Mara Pereira de Freitas, Guilherme Pauli Keunecke, Marcos Vinícius Berto e Maria Guacira Souza Caldas.

Pois bem: a testemunha Deise Mara Pereira de Freitas afirmou que “nunca participei de nenhuma” das reuniões e que “não chegavam nem a me convidar”, pois era aluna de curso de técnica de enfermagem à época dos fatos (ID 45409017). Deise, convém referir, é bastante contraditória ao longo de todo o seu depoimento, indica não possuir boa relação com os colegas, refere que ouvia comentários de contrariedade (que não eram a ela endereçados, frisa, mas sim falados por colegas em ambiente comum), para depois afirmar que não adianta dizer “ai, eu não quero ir, e tu vai porque tu quer, entendeu? Eles reclamavam que tinham que ir, mas iam de livre e espontânea vontade”.

Situação similar ocorreu com a testemunha Guilherme Pauli Keunecke (ID 45490220), que esclareceu não ter precisado justificar sua ausência em reunião no CESI, uma vez que ela ocorreu depois do horário de expediente, e que ele tinha o compromisso de buscar o filho na escola, localizada em Porto Alegre, situação conhecida por todos, de modo que não apresentou informações sobre se, de fato, os encontros se prestavam para coagir ou aliciar os servidores.

No testemunho judicial, Marcos Vinícius Berto afirma (ID 45490380, 2min30seg em diante) ter trabalhado na campanha de BONATTO por um dia, que houve uma reunião no CESI e que ele “pediu ajuda do pessoal, e como eu tinha um dia de folga para tirar, eu tirei um dia de folga e trabalhei (...)”, que BONATTO pediu quem “pudesse auxiliar... e eu auxiliei porque ele foi uma boa gestão, para mim na vila lá que eu moro ele fez uma boa gestão”. Afirma ter sido convidado, que não houve conversa sobre folga e férias na ocasião, e que o pedido de colaboração era para “depois do horário, final de semana”.

Maria Guacira Souza Caldas, atual servidora do quadro permanente da Prefeitura de Viamão, aprovada no concurso desde a época dos fatos (com posse no cargo em 12.6.2023), mencionou o encontro na chácara/sítio de BONATTO e afirmou não ter sido coagida a realizar campanha eleitoral, disse ainda que PLÍNIO (respectivo coordenador) não teria ingerência sobre escala de serviço. Assevera ter surgido um “convite normal”, que “gosta de um furdunço”, e que ao que saiba, “ninguém foi com a faca no pescoço”. Não trabalhou na campanha. Elogia a gestão de BONATTO na área da saúde, para justificar a sua motivação de presença nos eventos. Afirmou ter fruído férias porque “o contrato estava por acabar”, e que escolhera o período sem que ninguém tenha estimulado (ID 45490387). Contou que BONATTO, na reunião, falou sobre “os projetos dele”, e que não participou de grupo de Whatsapp, do qual sequer tinha notícia, e que a alta adesão se deu porque “todo mundo é muito a favor do BONATTO” (ID 45490389).

Em resumo, também no presente item a prova testemunhal mostra-se demasiado frágil para a emissão de um juízo de cassação de mandato, sendo inviável afirmar que as apontadas reuniões de campanha eleitoral tenham se prestado para coagir e aliciar os presentes aos eventos.

Resta, a seguir, a análise de outras alegações de prática de coação para fruição de férias ou oferta de folgas compensatórias em troca de realização de campanha eleitoral.

2.2.3. Coação de servidores para a fruição de férias.

No presente item, o Ministério Público Eleitoral afirma ter sido demonstrado na instrução processual que “(...) os agentes de endemias, vinculados à Divisão de Vigilância Sanitária, sob a coordenação de PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO, foram compelidos a usufruírem de suas férias no mês de setembro de 2022, havendo confirmação de que Paulo foi o responsável pelo cronograma das férias, dividindo os funcionários em dois períodos, no referido mês”.

Indica, como prova, os depoimentos de Daniel dos Santos, Beatris da Silva, Guilherme Pauli Keunecke e Marco Antônio Pinheiro.

O testemunho de Daniel dos Santos (ID 45490206, ID 45490210 e ID 45490211) poderia se tratar de peça chave, pois ocupava o cargo de agente administrativo da Divisão de Vigilância Sanitária e era o responsável, à época dos fatos, pela inserção das férias dos servidores no sistema da Prefeitura de Viamão.

Contudo, Daniel inicia seu depoimento afirmando que se equivocou por ocasião do depoimento perante o Ministério Público ao afirmar que um colega, ocupante de cargo comissionado (Deivisson), teria a obrigação de participar dos atos de campanha eleitoral de BONATTO, e que não sofreu represálias após a primeira oitiva. Foi advertido do fato de estar sob juramento e da possibilidade de cometimento de falso testemunho. Citou, no depoimento judicial, que “mais de 10” agentes de endemia em saúde, em contrato emergencial, trabalharam na campanha de BONATTO, porém não soube indicar a motivação, e que a campanha não era realizada em horário de expediente, mas sim no horário de intervalo, reafirmando que se equivocara no depoimento preparatório.

Disse ter pedido espontaneamente as férias, e que resolveu fruí-las em setembro sem qualquer indução da chefia, mas porque “estava cansado”. Aponta que PAULO organizou as férias de “10 em 10” em setembro, e que ele, Daniel, repassou ao “RH” sem saber as circunstâncias do estabelecimento de tal cronograma, e que a maioria saiu em férias, de um total de 33 servidores.

Beatris da Silva (ID 45490194 e seguintes) declarou não ter sido coagida, que participou das reuniões de campanha eleitoral “por vontade própria”. Disse que tirou férias entre 15 e 25 de setembro de 2022, não se tratando de praxe, e esclarece que às vezes trabalhava por “terceirizada” e, em outras, “pela Prefeitura”, e que geralmente escolhia uma data “que ficava melhor”, tanto no verão quanto no inverno. Relatou que, antes do ano de 2022, não era possível fruir 10 dias de férias, mas somente 20 ou 30 dias. Em momento algum diz que o período de 10 dias lhe fora imposto, mas sim “deram”, “liberaram para nós tirar”, e que não há um grupo grande de agentes, de modo que “a gente tem que dividir”, e que “cada um escolhia”, sem lembrar de situação anterior em que tenha ocorrido tal divisão. Afirma ter trabalhado na campanha eleitoral de BONATTO nos dias de férias, “quando eu quis, no espaço de tempo que eu determinei”, de segunda a sexta, e que concordou com a proposta da campanha, em especial a possibilidade de um “hospital novo”. Narra que quem concordava em participar da campanha passava a integrar um grupo de Whatsapp, para “se organizar” (ID 45490197).

Guilherme Pauli Keunecke (ID 45490220) declarou que participou da campanha eleitoral de BONATTO “nos intervalos, mas não fui coagido”. Não tirou férias, apenas dois dias de folga oriunda de “mutirões” e realizou campanha em um deles, pois se encontrava com o pai bastante doente à época dos fatos. Que morou bastante tempo em Viamão (atualmente reside em Porto Alegre), gostou da proposta do hospital e participou da campanha eleitoral “de livre e espontânea vontade”. Relata que houve o gozo de férias “em dois grupos separados” nas semanas que antecederam as eleições; e, perguntado pela Promotora sobre qual seria o motivo disso, respondeu que “veio oportunidade de férias para eles e eles aproveitaram para tirar”. Opinou que os contratos, geralmente de um ano, talvez impedissem o pessoal de fruir férias. Afirmou, ademais, que sua sogra é agente de endemias e que gozou férias em setembro, sendo que em parte desse período trabalhou na campanha de Bonatto, mas não acredita que a intenção tenha sido específica para isso, pois também “passou semanas lá em casa também com nós”, pois “ela ficava com meu filho, eu tinha que vir trabalhar e a gente tinha dispensado a creche, e tal”.

O servidor efetivo da Secretaria de Saúde de Viamão, Marco Antônio Pinheiro (IDs 45490402 e seguintes) referiu ter ouvido “boatos”, comentários recorrentes de “rádio corredor”, que pessoas tiraram férias para fazer campanha eleitoral, pois não tem contato direto com “as pessoas da dengue”, que “estariam saindo para fazer bandeiraço”. Indica que viu “bandeiraços” de BONATTO e de outros candidatos no horário “de meio-dia” e também no final da tarde, identificando “um ou dois” colegas. Relata que não participou de atos de campanha, e que os boatos chegaram por intermédio de colegas “que vinha ali em cima conversar”, mas que alguns “eram forçados”, sem saber indicar nomes (ID 45490404), e que procurou “não se meter”, pois “cada um cuida de sua matrícula”. Indicou não ter provas do absurdo do “pessoal da dengue” envolvido nos bandeiraços, em boatos de que “eram quase forçados a ir”, e que “se não aderisse, poderia ser demitido”, conforme teria escutado em falas generalizadas (ID 45490406).

A prova documental do presente tópico é composta também pelo Ofício n. 467/2023, firmado pela Secretária Municipal de Saúde de Viamão, Michele Galvão, no qual é informado que “(...) todas as férias concedidas foram solicitadas pelos próprios servidores”, acompanhado de 32 (trinta e dois) formulários de “solicitação de férias dos servidores municipais”, com o timbre da Prefeitura de Viamão (ID 45456469), o que de forma inequívoca traz a presunção, ainda que relativa, da legalidade e legitimidade dos atos administrativos de concessão dos períodos, como bem assinalado nas razões defensivas dos representados.

Dessa forma, a exemplo do item 2.2.1, fica evidente que a prova testemunhal, ao menos considerado o caderno probatório acostado aos autos, não é capaz de atrair convicção no sentido da prática de ilícitos. Uma condenação não pode ser baseada em testemunhos de “boatos” ou “rádio corredor”, termos expressamente citados pela testemunha Marco Antônio Pinheiro, em relato lacônico.

2.2.4. Folgas oferecidas em contraprestação à realização de campanha eleitoral.

No item de desfecho da análise da prova, o Parquet Eleitoral sustenta que os depoimentos colhidos em juízo confirmaram que o coordenador da Unidade Básica de Saúde Santa Isabel, PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, teria ofertado folgas compensatórias aos agentes comunitários de saúde que atuavam naquela unidade, como contraprestação aos dias trabalhados em favor da campanha eleitoral de VALDIR BONATTO. A prova indicada para o presente recorte fático é composta pelos testemunhos de Cátia Cecília da Silva Ferreira, Deise Mara Pereira de Freitas, Marcos Vinícius Berto e Maria Guacira de Souza Caldas.

O depoimento de Cátia Cecília da Silva Ferreira (ID 45490201 e seguintes) inicia com a confirmação de que atuou na campanha eleitoral de Bonatto após convite pessoal de PLÍNIO, fazendo panfletagem na microárea em que atua há 24 anos.

Todavia, a partir desse ponto, a fala é um tanto confusa e, com a devida vênia do agente ministerial representante, não é possível entender que tenha a testemunha afirmado que “(...) trabalhou dois dias na campanha e ganhou a mesma quantidade de dias em folga, os quais foram usufruídos em 26 e 30 de setembro, fato que pode ser comprovado no documento apresentado pela Secretaria de Saúde de Viamão, conforme ID 45456469 – p. 48”.

Peço atenção ao ID 45490205, a partir de 4min00seg. Após referir os dias 26 e 30 de setembro, a testemunha cita que “trabalhou” e depois “tirou”. Se não há dúvidas de que houve a fruição de folgas em 26.9.2022 e 30.9.2022 (e de fato não há, face à prova documental), não é possível compreender, pela fala inicial de Cátia, se os dias 26 e 30 de setembro foram aqueles em que as folgas foram fruídas para trabalhar na campanha eleitoral ou gozadas em contraprestação de serviço eleitoral prévio (prática esta que seria, de fato, ilegal). Ao final do trecho gravado, há pequeno esclarecimento: fruição de folgas nos dias 26 e 30 para trabalhar na campanha, sem fruição posterior de folgas.

O mesmo ocorre com a expressão “oferecimento de folgas”, de dúbia compreensão – e expressão – de parte da testemunha, tanto podendo significar o oferecimento de contraprestação de folgas em troca de dia trabalhado na campanha eleitoral (ilegal), quanto à sinalização, de parte de PLÍNIO, de que, para realizar a campanha eleitoral, seria necessário que Cátia fruísse folgas (conduta tida como correta), contexto este mais crível, pois Cátia afirma que não marcou “ponto” nos dias em que participou da campanha (ID 45490204). Informa que toda vez que tem alguém “tirando” folgas, há a expedição de memorando. Ao final da oitiva, ID 45490203, indagada pela procuradora dos representados PAULO e PLÍNIO se “a senhora desde o início demonstrou interesse em participar da campanha, é isso? Por isso a senhora tirou os seus dois dias de folga para fazer a campanha?”, respondeu Cátia afirmativamente, e por duas vezes.

O testemunho de Deise Mara Pereira de Freitas também é confuso no relativo ao presente tópico, não sendo possível, mesmo com acurada atenção, afirmar que suas afirmações quanto a “trabalhar na campanha” (IDs 45490213 e seguintes) e “receber folgas” se referem à campanha eleitoral ou a campanhas de saúde, como de vacinação.

Aqui, não há como negar, não colaborou a forma aberta com que várias perguntas foram realizadas pela d. representante do Ministério Público Eleitoral, tais como “quando tu resolveu aderir a esse sistema, qual era a motivação?”, ou “nesses outros dias que tu tirou como compensação, que tu também trabalhou?” (ID 4590215, cerca de 3min10seg em diante), pois, ao sentir deste relator, tornaram o depoimento imprestável para a construção de um juízo condenatório.

A rigor não é possível, repito, compreender se está a se falar de campanha eleitoral ou de campanha de vacinação. Por exemplo, a testemunha, indagada, responde sobre aspectos de sua atividade laboral e acerca da importância da área da saúde, e não sobre campanha eleitoral, apenas afirmando que votou em BONATTO. No ID 45490217, a partir de 7min07seg fica bem claro que, dentro da visão de mundo, dos parâmetros linguísticos de Deise, quando alguém refere “campanha” pode não estar a falar de campanha eleitoral: “sábado normalmente tem campanha, né? Tem alguma coisa de vacina e foi uma época de bastante campanha também”.

Com sucessivas interrupções e recortes nas respostas, a afirmação de que poderia “trabalhar dois dias se tirar folga e tirar dois dias depois” pode ter se dado em qualquer um dos contextos (folgas obtidas em contraprestação de campanha de vacinação é uma das hipóteses), e não se logrou, na audiência, esclarecer a dubiedade. Refere, mais de uma vez, talvez ter sido “mal interpretada” por ocasião da oitiva perante o Ministério Público, bem como o desejo de retificar falas, eis que indica, várias vezes, que “saiu errado” no depoimento preparatório, e haver questões de “áudio, para a gente rever os áudios” (ID 45490215, 3min15seg em diante). Afirma que entregou panfletos em área diversa da qual trabalha como servidora.

Marcos Vinícius Berto (IDs 45490226 e seguintes) declara que não conversou com PLÍNIO (respectivo coordenador) sobre folgas, e que não fez campanha eleitoral na respectiva área de atuação laboral, bem como que o grupo do aplicativo de mensagens Whatsapp se prestava para avisar sobre os locais de reunião e realização de campanha eleitoral, sempre mediante convites, e que nunca se sentiu convocado. Perguntado pela d. promotora eleitoral se imaginava o motivo da alta adesão dentre os agentes de saúde, respondeu “eu fui por livre e espontânea vontade, acho que a Deise também”, e firmou posição no sentido de não acreditar que alguém tenha sido obrigado a participar. Não soube responder se o grupo de mensagens instantâneas Whatsapp era composto exclusivamente por agentes de saúde (ID 45490382 a partir do 2min30seg).

Maria Guacira de Souza Caldas relatou (ID 45490387 e ID 45490389) apreciar a administração realizada por BONATTO. Afirmou que não fez campanha, pois “estava de férias” e, no relativo a folgas, afirmou que “ia ceder” dez dias de folgas (ID 45490387, 1min37seg), mas, em conversa com PLÍNIO, indagara se “esses 10 dias de folgas, vou tirar quando eu quiser?”, ao que foi respondido negativamente, momento no qual disse a PLÍNIO “então não quero”, e “morreu ali o assunto, ninguém ficou de mal com ninguém”.

Traz, sem sombra de dúvida, o trecho mais suspeito de toda a oitiva. Contudo, ainda assim é uma fala dúbia, confusa, pois aos 4min20seg (ID 45490387), Maria Guacira reafirma não ter realizado campanha e que “eu ia, mas aí depois como os dez dias que eu tirar não poderiam ser da minha escolha, então eu disse que não ia”. Quanto a informações sobre colegas, relata que Cátia falou que ela, Deise e Marcos fizeram campanha eleitoral para BONATTO, e que “acha” ter sido no horário de expediente, pois não viu, mas que “depois tiravam folgas, uma coisa assim”. Há dubiedade, sobretudo, se o termo “tirar” equivale a fruir folgas para realizar campanha, ou recebê-las como contraprestação pela campanha realizada, situações bem diversas, pois a primeira é lícita, a segunda não.

E a lacuna é ainda maior na medida em que Maria Guacira refere 30 dias de férias, dos quais inicialmente destacaria 10 para a campanha, desde que soubesse “depois esses dez dias quando eu vou tirar”, para responder à pergunta “o PLÍNIO ofereceu o que?”

A fala igualmente é prejudicada por ter sido compartimentada exatamente entre dois arquivos (ID 45490387 e ID 45490389), e somente após perguntada novamente sobre a situação é que Maria Guacira afirma que PLÍNIO teria facultado fruição posterior desses mesmos dez dias, “quando desse”, proposta que negou. Afirmou ignorar propostas semelhantes a outros servidores, e que somente ela, Maria Guacira, tirou férias nesse período.

No plano da prova documental, o já referido Ofício n. 467/2023, da Secretária Municipal de Saúde, também aborda o assunto, e informa terem sido concedidas folgas aos servidores por compensação de trabalhos extraordinários, como “mutirões para combate à dengue e abertura de unidades de saúde aos sábados para vacinação”. Em anexo ao ofício, há 8 memorandos, um deles relativo a Maria Guacira de Souza Caldas, datado de 16.9.2022, “referente a apoio em Campanha de Vacina Covid em 20.8.2022” (ID 45456469, fl. 195).

Lembro, aqui, por oportuno, do art. 368-A do Código Eleitoral, em redação dada pela Lei n. 13.165/15, no sentido de que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda de mandato”.

3. Conclusão.

Após a análise do caderno probatório, é certo que a prova documental não traz qualquer elemento que possa levar à conclusão de prática de conduta vedada de parte dos representados. As informações prestadas pela Secretária Municipal de Saúde do Município de Viamão, ID 45456469, vieram acompanhadas por documentação precisa e, ao mesmo tempo, abundante, composta por espelhos de ponto eletrônico, concessões de férias a pedido e requisições de fruição de folgas compensatórias de banco de horas dos servidores – categorias agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias –, atos administrativos cujas presumidas legalidade e legitimidade deveriam ter sido colocadas em xeque por outros meios de prova, pois, conforme pacífica jurisprudência, as ações que envolvem possibilidade de cassação de mandato exigem prova robusta para a atração das graves sanções (nesse sentido, REl n. 060045821, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJE de 20.10.2022, unânime).

Ademais, o restante da prova colhida – testemunhal – aportou aos autos sem qualquer pujança, ao contrário: das 10 (dez) testemunhas, não há sequer um depoimento contundente, claro, preciso, sobre a ocorrência dos fatos alegadamente ilícitos narrados na inicial. As falas são lacônicas, pouco claras, confusas e por vezes até contraditórias, e não conferem a mínima segurança para a prolação de um juízo condenatório, tendo sido utilizados, por vezes, termos como “boatos” e expressões como “rádio corredor”, de rasa credibilidade.

Destarte, e em que pese a laboriosa e aguerrida atuação do Ministério Público Eleitoral no exercício de seu mister constitucional, o acervo probatório não é robusto ou, sequer, coeso, para a aplicação das sanções pretendidas, pois não há como se concluir, sem margem a dúvidas, que tenha ocorrido a prática da conduta vedada prevista pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Em resumo: este relator, observado o conteúdo do caderno processual, não tem outro caminho a trilhar senão o da improcedência da representação ministerial, até porque não existe plausibilidade, ainda que seja ela mínima, cassar o deputado estadual Valdir Bonatto, que obteve mais de 48 mil votos – apenas em Viamão foram exatos 35.601 votos – tendo como suporte fático para a emissão de um juízo condenatório depoimentos controvertidos, contraditórios e incoerentes.

 

Diante do exposto, VOTO para julgar improcedente o pedido contido na demanda.