ED no(a) REl - 0601016-59.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Eminentes Colegas.

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - DJE/TRE-RS em 10.8.2023. Sendo o dia seguinte à publicação (11.8, sexta-feira) feriado por conta da Lei n. 6.741/79, a contagem do tríduo iniciou em 14.8, e a peça foi protocolada em 15.8.2023.

A espécie recursal em exame possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar taxativamente os defeitos do ato judicial indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

A presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito. Inicialmente, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto.

Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo o embargante sustentado a existência de omissões na decisão aclarada, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito

No mérito, o recurso insurge-se contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE ajuizada pelo embargante em face do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL do município, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, GELSA DA SILVA MOLINA e NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES.

A ementa do acórdão embargado restou assim redigida:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGADA PRÁTICA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA LARANJA. AFRONTA AO ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra a sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por alegada fraude às cotas de gênero nas eleições de 2020.

2. As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que têm como finalidade promover, fomentar, a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs. Tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos. Por ser uma espécie de abuso de poder, correto o processamento e julgamento da ação de investigação judicial eleitoral como forma de verificação da alegação de fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

3. Suposta apresentação de duas candidaturas femininas, postuladas de forma fictícia e com a finalidade exclusiva de cumprir o percentual de 30% (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97) de preenchimento de mulheres candidatas na eleição proporcional. Candidatura laranja. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, em vez de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.

4. Entretanto, na hipótese, os fatos apontados não podem ser considerados como determinantes para a conclusão de ocorrência de ilícito eleitoral, não restando comprovado que as candidaturas foram registradas com intuito de fraude. Acervo probatório demonstrando que as candidatas pretenderam concorrer ao cargo de vereadora e praticaram atos com a finalidade de angariar votos, mesmo sem o alcance do êxito esperado na campanha. Circunstâncias fáticas incapazes de corroborar as alegações no sentido da existência de propósito em burlar a política de cotas de gênero.

5. Provimento negado.

 

O embargante sustenta que a decisão seria omissa por não enfrentar a tese central e por não relacionar todos os elementos probatórios produzidos pela parte.

Quanto à primeira alegação de omissão, constou no recurso que "a situação de esvaziamento das campanhas das candidaturas que leva o entendimento de que há abuso de poder e fraude à cota de gênero, conforme será explicitado. É a tese desde a Inicial" (ID 44985643). Também se afirmou na peça recursal que o caso concreto seria de "materialização do desvio de finalidade, que seja, o pedido de registro de candidaturas femininas sem a efetiva disputa do pleito".

Ocorre que o requisito para a caracterização da fraude, na ótica do relator, não é aquele que deseja o embargante. Constou no voto aclarado que a "questão central a examinar-se, então, é se houve simulação das candidaturas".

Logo, considerando que ficou exposto no voto recorrido que é a simulação de candidatura que caracteriza a fraude, e não "a situação de esvaziamento das campanhas", não há omissão sobre o ponto, e sim matéria a ser discutida mediante o recurso cabível.

Nessa linha, também foi citado na decisão enunciado de Súmula da I Jornada de Direito Eleitoral que elenca indícios relevantes para a configuração da fraude à cota de gênero, dentre eles o "número significativo de desistências". Observe-se que é possível mesmo que mulheres desistam da campanha sem que isso caracterize fraude, a corroborar que o esmorecimento ao longo da disputa eleitoral é fato corriqueiro entre os candidatos e candidatas. Pela lógica subjacente, apenas desistências em número relevante são indicativas de fraude, de forma que o esvaziamento de campanhas, por si só, seria insuficiente para o reconhecimento de procedência do pedido.

Ainda, sobre a ausência de constatação de simulação de candidaturas, na conclusão do voto constou que:

o acervo probatório demonstra que as candidatas pretenderam concorrer ao cargo de vereadora da Câmara de Vereadores de Porto Alegre e que praticaram atos com a finalidade de angariar votos, mesmo sem o alcance do êxito esperado na campanha. Da mesma forma, o recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou a participação das candidatas somente para legitimar as candidaturas de outrem - ônus que lhe incumbia.

 

O embargante também sustenta questões relativas ao exame da prova, aventando a necessidade de que sejam relacionados todos os elementos probatórios constantes nos autos.

Inicialmente, cabe relembrar que a ação em exame é uma investigação judicial e que há de ser considerada, mesmo que em tese, a impossibilidade de produção dos efeitos de revelia em caso como o dos autos em virtude dos interesses públicos e relevantes tutelados pela AIJE (TSE - RO-El: 060299166 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 26/10/2020).

Logo, a procedência da ação dependeria de prova a ser produzida pelo autor, não sendo ocasional deficiência da defesa determinante para a apreciação do mérito. Ainda que a defesa sequer tivesse contestado a ação, seria ônus do autor comprovar suas afirmações, visto que a distribuição do ônus probatório deve observar o interesse público no caso em exame.

Em prosseguimento, não é imperativo que o juiz comente cada elemento de prova constante nos autos, mas apenas que indique aquelas provas que justificam seu convencimento. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11.5.2022.)

Entretanto, a fim de reforçar a fragilidade do acervo probatório, anoto que vieram aos autos, juntamente com a inicial, cópias do extrato da prestação de contas final de GELSA DA SILVA MOLINA (ID 44985530), de MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (ID 44985531) e de NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES (ID 44985532) e a certidão de composição do diretório municipal do Partido Social Liberal - PSL (ID 44985533).

A defesa trouxe imagens que seriam da propaganda eleitoral impressa de NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES (ID 44985551), assim como card que menciona número da candidata e nome do partido (ID 44985573), capturas de tela de rede social com propaganda eleitoral (ID 44985574 e 44985575) e certidão de seu comparecimento à Justiça Eleitoral para realizar prova de alfabetização para registro de candidatura (ID 44985571).

Na instrução, foi realizada audiência e inquirido Uilian da Cunha Barra (ID 44985601), testemunha da defesa.

O autor ainda informou em petição dados sobre a prestação de contas dos recorridos (ID 44985612), sendo que os documentos que acompanhavam a petição foram desentranhados dos autos por determinação do juízo a quo em razão de sua juntada não ter ocorrido no momento adequado (ID 44985624).

O voto indicou os elementos que foram considerados como relevantes no convencimento judicial, conforme se verifica a seguir:

No caso sob análise, não se comprovou que as candidaturas foram registradas com intuito de fraude. Ao contrário, a própria reportagem publicada pelo periódico SUL-21 mencionada pelo recorrente indica que as candidatas do PSL almejavam o sucesso na disputa eleitoral, mas se viram confrontadas com a falta de apoio esperado do partido.

Nessa linha, tenho que bem examinou o ponto, juntamente com as demais questões, o magistrado sentenciante (ID 44985639), em especial no trecho que destaco:

Nesse sentido, Uilian da Cunha Barra, assessor partidário da Executiva Estadual do PSL na campanha eleitoral de 2020, disse que foram encaminhados pedidos de repasses do FEFC a todas as candidatas femininas, com transferências de recursos feitas pela Executiva Nacional do partido e não mais pelas Executivas Estaduais devido a problemas ocorridos no pleito de 2018. Referiu que, no RS, a Executiva Estadual do PSL só transferiu recursos diretamente para os candidatos do gênero masculino. Lembrou que houve duas situações de atrasos no repasse de recursos a candidatas femininas, devido ao acúmulo de solicitações à Executiva Nacional. Também informou que foram repassados valores inferiores aos que eram previstos, tendo a Executiva Estadual sido procurada por diversos candidatos e candidatas que receberam valores inferiores aos orçados. Mencionou que o montante de recursos recebidos pela Executiva Estadual foi por volta de 5 milhões para as candidaturas masculinas, enquanto o destinado às candidaturas femininas foi em torno de 2 milhões e pouco. Todos os recursos foram muito aquém do que era esperado. As reclamações se deram tanto por ser o valor inferior ao esperado como pela demora no repasse pela Executiva Nacional, tendo uma candidata recebido recursos em data posterior à da eleição. Asseverou que, em nível estadual, as candidaturas femininas foram em número de 300, o que representava 30% do total de candidaturas. Todas as candidatas femininas do Rio Grande do Sul tiveram os seus pedidos de recursos do FEFC encaminhados à Executiva Nacional do PSL, mas nem todas receberam os recursos, o que não se deu somente em Porto Alegre, mas em todo o Estado do Rio Grande do Sul. A respeito da matéria publicada no site do jornal O SUL-21, disse que o problema nos repasses dos recursos do FEFC se deu porque a Executiva Estadual teve dificuldades administrativas em recolher, dentro do prazo "enxuto" do calendário eleitoral, a documentação necessária para encaminhamento à Executiva Nacional.

Tanto é assim que os autos anunciam a existência de reclamação de 8 (oito) candidatas a vereadoras a respeito da falta de repasse de suas candidaturas, situação também explicada pela testemunha Uilian, ao dizer que 'o comparecimento das oito candidatas à sede do Ministério Público Estadual não se deu por ter havido algum fracasso em negociações com a Executiva Estadual, mas devido ao atraso e à insuficiência dos repasses pela Executiva Nacional, que também atingiu candidatos masculinos.'

[...]. Nesse sentido, é dedutível que a alegação dirige-se à inviabilização das candidaturas das 16 mulheres indicadas, porque seriam fictícias e inviáveis. No entanto, essa prova não foi produzida pela parte autora, a quem incumbia o ônus pertinente. Muitas das candidatas, inclusive, obtiveram votação expressiva, inclusive

no comparativo com candidatas do partido reclamante, como bem ressaltado pelo representante do MPE, em planilha juntada ao parecer feito, como é o caso, por amostragem, de Simone Almeida da Costa Paganini, que alcançou 1907 votos; seguida da candidata Angélica Celina Schlottfeldt, com 550 votos; de Tamara Schüler Campello, com 316 votos; de Dóris Maria Fogaça Teixeira, com 269 votos.

Enquanto isso, a justificativa para a falta de repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que representaria, segundo a inicial, a inviabilização econômica, foi dada, como já referido, pela testemunha Uilian da Cunha Barra, assessor partidário da Executiva Estadual do PSL na campanha eleitoral de 2020, informando que a Executiva local teria encaminhado as solicitações de recursos do FEFC à Executiva Nacional, que, mesmo se responsabilizando pela obrigação, distribuiu os recursos com atraso e em valores aquém do esperado, além do fato de que nem todas teriam recebido, sem que se verifique responsabilidade da Executiva Estadual ou do investigado. Repete-se que essa demora da Executiva Nacional foi que motivou a reclamação de 8 (oito) candidatas junto ao Ministério Público Eleitoral.

No que diz respeito à prestação de contas, Gelsa da Silva Molina o fez conforme consta do ID 63295371, ali informando o recebimento da importância de R$ R$ 6.671,70 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com gastos de R$ 1.471,70, relativos à produção de programas de rádio, televisão ou vídeo.

Mesmo que as contas da candidata não tenham sido aprovadas, não se pode cogitar de falta de prestação. No tocante à investigada Noeli Beatriz Rocha Borges, a prestação de contas ocorreu conforme consta do ID 63295373, informando não ter recebido recursos financeiros do FEFC, nem tendo gastos com a campanha.

No restante, deixaram de apresentar contas quanto ao total de recursos recebidos e quanto ao total de despesas contratadas as candidatas Angélica Celina Schlottfeldt, Tamara Schüler Campel, Mara Suzana Andrade de Souza e Márcia Maria Silva da Rocha, segundo os dados informados pelo MPE, na busca informativa realizada.

Ainda que as declarações de Uilian da Cunha Barra devam ser admitidas com temperamento em razão de seu envolvimento direto com o partido demandado, fica evidente o contexto de desorganização partidária em relação ao repasse de informações e à gestão dos recursos.

Contudo, GELSA DA SILVA MOLINA, em 28.10.2020, recebeu R$ 5.200,00 da agremiação provenientes de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ainda que em data relativamente próxima ao pleito, que ocorreu em 15.11.2020, houve o efetivo repasse de recursos pelo partido à candidata, que realizou gastos de campanha, o que se supõe da análise do extrato da conta bancária

(https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000961039/extratos).

Da mesma forma, consta no DivulgaCandContas o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro de outro candidato (cargo majoritário) relacionado à "PRODUÇÃO CAPTAÇÃO EDIÇÃO PROGRAMAS DE RÁDIO E TV", no montante de R$ 1.471,70, a indicar que houve a realização de propaganda eleitoral, ainda que conjuntamente com a candidatura majoritária

(https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000961039).

Assim, ainda que GELSA tenha obtido apenas 05 (cinco) votos, não ficou configurada a ausência de campanha.

 

Também foi consignado na decisão que a quantidade de votos que o embargante tem como inexpressiva está muito acima do que normalmente se verifica em processos da espécie. Tal votação - 33 votos -, nos parâmetros que se tem na jurisprudência hoje, sequer exige maior esforço argumentativo para reconhecer a efetiva realização de campanha eleitoral.

Sobre o ponto, transcrevo o trecho pertinente do voto:

Quanto à outra mulher cuja candidatura foi reputada fictícia, NOELI BORGES, a votação obtida - 33 votos -, por si só, indica a realização de campanha eleitoral, ainda que de forma incipiente.

Nesse sentido, ao analisar circunstâncias semelhantes, esta Corte já reconheceu que quantidade ainda menor de votos já seria suficiente para conferir legitimidade à campanha eleitoral. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COTA DE GÊNERO. LEI DAS ELEIÇÕES. CANDIDATURA "LARANJA". O RECONHECIMENTO DA FRAUDE REQUER DEMONSTRAÇÃO INDUVIDOSA. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA E BAIXA VOTAÇÃO DAS CANDIDATAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

[…] Quanto à votação, obtiveram 11 e 8 votos, diferentemente de outros feitos em que as candidatas tiveram votação zerada ou com apenas um voto. Demonstrado que as impugnadas, ao menos no seu círculo íntimo, receberam o devido apoio como candidatas, circunstância que confere um mínimo de seriedade e realidade às candidaturas. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude à cota de gênero estabelecida no § 3° do art. 10 da Lei n. 9.504/97. Mantida a

improcedência da ação.

[...]

(Recurso Eleitoral n. 060058338, Acórdão, Relator Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 08.4.2022.)

 

O embargante também afirma a existência de "denúncia das próprias candidatas mulheres do partido que se disseram usadas para preenchimento de cotas" (ID 44985643), com amparo em matéria publicada em periódico. Embora, de fato, as denúncias constantes na publicação sejam bastante sérias, nenhuma das pessoas mencionadas na matéria foi arrolada como testemunha para confirmar aquilo que consta no texto. Da mesma forma, a defesa, tempestivamente, questionou a parcialidade de tal publicação e levantou a preclusão quanto à postulação de provas nos autos (ID 44985614), de forma a relativizar a credibilidade da prova.

Assim, não é o caso de se reconhecer omissão no acórdão ou negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não constatado qualquer vício que macule a decisão impugnada, os embargos devem ser rejeitados.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.