REl - 0600075-61.2021.6.21.0001 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

 

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Na sessão de 20.4.2023, quando do julgamento do recurso eleitoral REl n. 0600074-76.2021.6.21.0001, da relatoria da Desembargadora Kalin Cogo Roddrigues, que envolveu doação de R$ 500.010,00, realizada nas eleições municipais de 2020 para a campanha de candidato a prefeito, em que a renda anual declarada pelo doador alcançou R$ 5.350.000,00, fixou a multa em 1% da quantia em excesso (R$ 500.010,00), perfazendo o valor de R$ 5.000,10

Constou no julgado o seguinte:

Considerando que o art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 estabelece sanção de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso e, ausentes maiores elementos nos autos a justificar a majoração da penalidade acima do quantum mínimo, fixo a multa em 1% da quantia em excesso (R$ 500.010,00), perfazendo o valor de R$ 5.000,10.

 

No caso concreto, a renda familiar atingiu R$ 120.217,70 e a doação foi na quantia de R$ 19.000,00, em um excesso de R$ 6.978,23.

Assim, não mostra consentâneo com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade a aplicação de valores nominais de multas equivalentes para casos tão discrepantes em relação aos totais doados e às fortunas pessoais de cada um dos doadores.

Por outro lado, o percentual de multa de 1% sobre o valor excedente de R$ 6.978,23 representa R$ 69,78, quantia que não resguarda a efetividade da norma sancionadora e nem gera um efeito pedagógico mínimo pelo descumprimento, conforme teleologia do § 2º do art. 367 do Código Eleitoral.

Dessa forma, a partir de um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade sob o presente caso e tendo em conta o recente julgado deste Tribunal, entendo adequada e suficiente arbitrar a multa em R$ 1.395,65, ou 20% sobre o valor excedente de R$ 6.978,23.