REl - 0600028-81.2023.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento por atender aos pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a eleitora MARIA VITORIA ANDERSON SIQUEIRA, convocada para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, deixou de comparecer à seção eleitoral no primeiro e segundo turnos das Eleições Gerais de 2022, não tendo apresentado justificativa para a ausência, no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa no valor de R$ 175,70 para cada um dos turnos da eleição, em valor total de R$ 351,40.

Notificada do conteúdo da decisão, a recorrente apresentou manifestação, recebida pelo juízo de origem como recurso eleitoral. Argumenta que na data do primeiro turno não pôde comparecer aos trabalhos eleitorais em razão de estar em período de amamentação, e acosta certidão de nascimento de sua filha. Acrescenta ter sido substituída no segundo turno por Luciana Fontoura.

As razões recursais, adianto, merecem provimento.

Em primeiro lugar, sem desconsiderar a gravidade da ausência da recorrente e da omissão em comunicar ao Cartório Eleitoral a impossibilidade de comparecimento, destaco que, à vista da ata do primeiro turno de 2022, não há anotações da presidente de mesa sobre o fato, a necessidade de substituição, o atraso ou perturbação dos trabalhos em decorrência do primeiro não atendimento à convocação (ID 45437636).

Ademais, na ata da mesa receptora do segundo turno, consta de fato a participação, entre os mesários, de Luciana Fontoura, aparentemente por indicação da recorrente. Ou seja, a rigor, não há sequer como se cogitar prejuízo aos trabalhos no segundo turno.

Ainda, a recorrente aponta a condição de lactante, a qual tenho como fundamental. A filha da recorrente, à época da eleição, contava com pouco mais de um ano de idade (nascida em 3.7.21), em circunstâncias em que a amamentação é apenas o símbolo maior, mas que envolvem outros cuidados, como higiene e presença física.

Ou seja, ainda que o leite materno não deva ser a única fonte de nutrientes naquela fase (conforme asseverado no primeiro parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, ID 45473604), a criança, na referida idade, ainda se mostra completamente dependente de cuidador, pessoa que os elementos dos autos indicam ser a mãe, declarada como “do lar” por ocasião do registro de nascimento da criança.

Acrescento que no referido documento há o registro da profissão do genitor, pedreiro, a indicar possível incapacidade financeira para contratação de cuidadora, de modo a liberar a genitora para atender à convocação desta Justiça Especializada.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a justificativa da recorrente e afastar a pena pecuniária imposta na sentença.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso.