ED no(a) REl - 0600422-67.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, indefiro de plano a pretendida juntada de documentos em sede de embargos de declaração.

Com efeito, o embargante apresenta documentos sobre matéria nunca ventilada nestes autos (processo trabalhista envolvendo Marcelo Pitol), nem mesmo no recurso eleitoral contra a sentença de improcedência. Ademais, os ditos documentos referem-se a feito absolutamente estranho à seara eleitoral, com a intenção de demonstrar o modus operandi de Marcelo Pitol antes do processo eleitoral.

Nessa medida, não conheço dos documentos, sendo vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado (STJ - AgRg no REsp.998165/RS ).

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capazes de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, não é o meio adequado para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Na seara eleitoral, também é esse o entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART . 22 DA LEI COMPLR 64/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TSE - AREspEl: 06002347820206260169 GUAÍRA - SP 060023478, Relator.: Min . Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72)

No caso dos autos, os pontos omissos e contraditórios relacionam-se ao exame da prova, sendo manifesta a intenção de revaloração dos fatos que já foram examinados à exaustão, o que pode ser demonstrado pela ementa do julgado que transcrevo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. uso indevido dos meios de comunicação social. CONDUTAS VEDADAS. AUSÊNCIA DE gravidade concreta, dolo específico e prova robusta da prática dos ilícitos. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas, nas Eleições de 2024, contra vereador eleito, deputado federal licenciado e secretário estadual.

1.2. Em suas razões, o recorrente sustenta a utilização de material de campanha, associação com programa governamental, e a prática de atos com potencial de desequilibrar a disputa eleitoral.

1.3. Os recorridos, em contrarrazões, defenderam a inexistência de ilicitude, destacando a ausência de vínculo entre os atos e o processo eleitoral, a inexistência de gravidade concreta e a ausência de dolo eleitoral.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a distribuição de donativos durante a calamidade pública configura captação ilícita de sufrágio; (ii) saber se houve uso indevido dos meios de comunicação social, mediante divulgação de ações assistenciais; (iii) saber se a participação em evento público com entrega de materiais esportivos, com exposição de material de campanha, configura conduta vedada a agentes públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a ocorrência dos fatos entre o registro de candidatura e o dia da eleição, além da comprovação de pedido explícito de voto ou de conduta com dolo específico de obtenção de sufrágio, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os fatos referentes ao centro de distribuição ocorreram antes do registro da candidatura.

3.2. A simples divulgação de ações assistenciais em redes sociais, sem pedido de votos, não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação. O alcance das postagens foi restrito ao perfil pessoal, não sendo demonstrado que houve uma ação coordenada ou orquestrada para influenciar o pleito de maneira indevida. A simples exposição de material de ajuda humanitária ocorrida em momento de calamidade pública, sem provas contundentes de que houve uma tentativa direta de manipulação ou desvio da vontade do eleitorado, não se enquadra no ilícito em questão.

3.3. Para a configuração da conduta vedada, é necessário que haja distribuição gratuita de bens de caráter assistencial e sem contrapartida, o que não ocorreu no evento relacionado ao programa estadual. No caso, o programa não foi de distribuição gratuita de bens, pois havia previsão de encargos aos beneficiados: utilização do material na promoção dos objetivos propostos e selecionados pela entidade parceira do Poder Público, inclusive com fiscalização posterior. Ausente o requisito de "sem contrapartidas" à caracterização da conduta vedada.

3.4. Ausentes gravidade concreta, dolo específico e prova robusta da prática dos ilícitos eleitorais. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A inexistência de atos praticados após o registro de candidatura, a ausência de pedido explícito de votos e de prova de dolo específico afastam a configuração de captação ilícita de sufrágio. 2. A divulgação de ações assistenciais em redes sociais, sem conteúdo eleitoral explícito ou manipulação da vulnerabilidade social, não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação. 3. A participação em evento público de entrega de materiais esportivos, sem comprovação de distribuição gratuita de bens com finalidade eleitoral ou de uso indevido da máquina pública, não configura conduta vedada nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV e § 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060166145, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 09.02.2023; TSE, RO n. 796337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03.5.2016; TSE, AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, DJe 19.9.2024; TSE, Rp n. 060096988, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.3.2024.

Percebe-se, portanto, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF - Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016)

Além disso, o Magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pelo embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp n. 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.4.2006).

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 01.02.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: n. 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão ou contradição, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento dos documentos novos juntados pelo embargante e pela rejeição dos embargos de declaração.