PCE - 0602107-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA FLAVIA DA SILVA CASTRO, candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Passo à análise das irregularidades relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

I. Da Omissão de Gasto Eleitoral

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), mediante procedimento de circularização, constatou a emissão, por PÃO DA NONA LTDA., CNPJ n. 03.264.214/0001-63, de nota fiscal contra a candidata, no valor de R$ 52,60, sem que o gasto tenha sido declarado na contabilidade de campanha, fato que levou a unidade técnica a concluir que houve recebimento de recursos de origem não identificada.

O parecer técnico conclusivo, nesse particular, foi assim vazado (ID 45452308):

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foi constatado o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identifica no Relatório de Exame de Contas ID 45414566.

3.1. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

A candidata retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45417059 que tecnicamente não alteram as falhas apontadas, declarando que:

3.1 GRU gerada para recolhimento dos valores apontados (R$ 52,60) e comprovante será anexado ao processo assim que efetuado pagamento dentro de seu vencimento.

Registra-se que a candidata não apresentou a referida GRU e o respectivo comprovante de pagamento.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 52,60, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

De seu turno, a candidata declarou que teria gerado a emissão de GRU, no importe da despesa, e que acostaria ao feito o comprovante de pagamento, o que não ocorreu até o presente instante.

Entretanto, ainda que fosse evidenciado o prévio recolhimento da importância ao erário, medida bastante louvável, tal não teria o condão de infirmar a falha apontada pela unidade técnica.

Com efeito, a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha estabelece a presunção da existência de despesa subjacente ao documento. Ausente ou insuficiente a justificativa ou o registro de sobra de campanha, conclui-se que a despesa eleitoral ocorreu e que houve omissão de gasto na prestação de contas.

Por outro lado, se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e, bem ainda, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Destarte, evidenciado o vício nas contas, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 52,60.

 

II. Dos Gastos Não Comprovados com Recursos do FEFC

O segundo apontamento da SAI diz respeito a gastos com recursos do FEFC sem que sua regularidade tenha sido devidamente demonstrada por meio de documentos hábeis, haja vista que a candidata não apresentou o documento fiscal relacionado à despesa de R$ 167,07 contratada com o fornecedor MORETTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ n. 40.486.734/0001-47, em 30.8.2022.

A Procuradoria Regional Eleitoral, a tal respeito, pronunciou-se no sentido de o apontamento ter sido parcialmente sanado, de modo a não justificar a determinação de recolhimento de valores, conforme segue:

(...), embora a unidade técnica tenha sido apontado a ausência do documento fiscal comprobatório da despesa no PJe, nas informações voluntárias de campanha carreadas ao site de divulgação de candidaturas é possível localizar a nota fiscal do gasto eleitoral.

Em consulta ao site divulgacandcontas.tse.jus.br, identifica-se que o pagamento foi feito ao fornecedor, via PIX, com recursos da conta do FEFC, e constata-se que o documento fiscal relativo à despesa está elencado entre as notas fiscais eletrônicas vinculadas à campanha.

Nesse contexto, ainda que o apontamento não tenha sido saneado pela candidata, considerando que o documento fiscal a ele relativo consta entre as notas fiscais da campanha disponibilizadas no site mencionado, cabível o reconhecimento da irregularidade apenas para o registro de ressalva nas contas eleitorais e aferição do percentual de inconsistência da contabilidade, sem imposição de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

 

Com efeito, analisando-se o sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponível na página https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596151/nfes, verifica-se o lançamento da nota fiscal, cuja ausência no PJe foi constatada pela área técnica.

Desse modo, estando demonstrada a existência da nota fiscal e, consequentemente, comprovado o gasto, a prestadora de contas, ao deixar de juntar aos autos o documento, cometeu falha meramente formal na elaboração da contabilidade, não podendo tal vício conduzir à desaprovação das contas e tampouco à ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mas tão somente à aposição de ressalvas.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, o conjunto de apontamentos analisados soma a quantia de R$ 219,67 (R$ 52,60 + R$ 167,07), que, além de nominalmente módica, representa apenas 0,43% do montante arrecadado pela candidata (R$ 50.961,30), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANA FLAVIA DA SILVA CASTRO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 52,60 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 32, caput e inc. VI, e 79, caput, do mesmo diploma normativo.