RpCrNotCrim - 0600015-26.2025.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Acolho integralmente a promoção de arquivamento ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral, inclusive incorporando seus fundamentos jurídicos aos meus próprios.

O delito previsto no art. 305 do Código Eleitoral encontra-se assim descrito:

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Nas palavras de Rodrigo Zilio, (Manual de Direito Eleitoral, 10ª ed., São Paulo, Editora JusPODIVM, 2024, p. 1030), "intervir significa interferir ou se intrometer indevidamente, causando um menoscabo ou desprezo ao exercício da função de presidente da mesa receptora".

Intervir na mesa receptora, é interceder influindo no trabalho, é intrometer-se na recepção dos dos eleitores e na orientação e garantia do exercício do seu direito de voto.

No caso dos autos, porém, as atas das mesas receptoras de votos instaladas em Santa Maria (ID 45934695 a ID 45934713) não apontam nenhuma intervenção no funcionamento da mesa. Pelo contrário, só consta ato de cortesia, de cumprimentos aos mesários. Veja-se registro de ocorrência: "O Prefeito Jorge Pozzobom esteve na seção para cumprimentar os mesários".

Pelo exposto, VOTO pela homologação da promoção de arquivamento da representação criminal, nos termos do parecer ministerial.