REl - 0600642-34.2024.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de examinar recurso em prestação de contas interposto por PAULO ALFREDO POLIS, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Erechim/RS, pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, partido que formou a coligação JUNTOS POR ERECHIM (MDB, Federação PSDB/Cidadania, União Brasil, PRD, PSD e PSB), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, a qual julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 83.050,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Após exame inicial, a unidade técnica manifestou-se pela desaprovação das contas, porquanto, entre outras falhas, verificou-se a transferência de recursos do FEFC para candidatos de partidos não pertencentes à coligação, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (ID 45837077).

O recorrente alega que os candidatos beneficiados pertenciam à coligação majoritária, o que afastaria a irregularidade, bem como que os valores foram usados para propaganda conjunta da coligação. Defende, ainda, que a irregularidade representa 9,22% dos recursos, razão pela qual as contas devem ser aprovadas sem ressalvas, afastando-se a determinação de devolução ao erário.

Pois bem.

Consta da sentença:

(...)

Realizada a análise técnica, após cumpridas as diligências para complementação das informações, obtenção de esclarecimentos e saneamento de falhas, persistiram duas inconsistências na presente prestação de contas, quais sejam: 1) comunicação intempestiva à Justiça Eleitoral de recursos financeiros arrecadados em 30/08/2024, no total R$ 20.000,00, em afronta à regra prevista no art. 47, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019; 2) aplicação irregular de recursos públicos, na monta de R$ 83.050,00, tendo em vista a transferência de recursos estimáveis em dinheiro, originados do FEFC, para candidatos a vereador de partidos políticos distintos daqueles a que são filiados os candidatos majoritários, contrariando o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Evento 511).

Quanto à primeira inconsistência (comunicação intempestiva à Justiça Eleitoral de recursos financeiros arrecadados em 30/08/2024), os candidatos alegaram em sua defesa que a comunicação extemporânea ocorreu devido a um equívoco da Contadora quanto ao fato do mês de agosto ter 31 dias, que realizou, por conta disso, o lançamento dos recursos financeiros na prestação de contas fora das 72 horas regulamentares.

Em que pese o descumprimento do prazo previsto no art. 47, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019, há que se ressaltar, conforme apontado pelo órgão técnico em, que o exame as contas não restou prejudicado pela impropriedade descrita, visto que, após a prestação de contas final, foi possível a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas por meio da movimentação bancária. Desta forma, entendo cabível para esta impropriedade apenas o registro de ressalvas, por se tratar de mera falha formal.

No que diz respeito à segunda inconsistência, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo (Evento 511), apontou infração ao disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a transferência irregular de recursos estimáveis em dinheiro, originados do FEFC, para candidatos ao cargo de Vereador não pertencentes aos mesmos partidos dos candidatos majoritários (Prefeito e Vice). Restou consignado no referido parecer que o valor irregular monta em R$ 83.050,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Em seus esclarecimentos, os prestadores de contas informaram que todos os candidatos elencados na tabela das transferências irregulares (Item 4.1.2 do Exame das Contas, evento 490) pertencem à Coligação, conforme atas anexadas, não havendo o descumprimento do art. 17, § 2º, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019. (...)

De fato, a tese sustentada pelos candidatos é defensável e coerente, principalmente se considerarmos a interpretação literal do art. 17, §º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Porém, tal posicionamento, devo registrar, não encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que, nos processos de prestação de contas relativos às eleições de 2018, já interpretava a norma do art. 19 da revogada Resolução TSE nº 23.553/17 da seguinte forma: "ELEIÇÕES 2018. [...] a eventual coligação formada pelo PP para as eleições majoritárias no estado não torna regular a doação para candidatos às eleições proporcionais vinculados a agremiações que não formaram coligação com o aludido partido para o pleito proporcional." (PC 0601363-37/DF, Rel. Min. SERGIO BANHOS/TSE, em 31/03/2022, grifei) (...)

Desta forma, existindo tese consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de serem irregulares os repasses de recursos do FEFC a candidatos a vereador filiados a partidos distintos daquele pelo qual o doador disputou o pleito, ainda que coligados para o cargo majoritário, ela deve ser observada, em homenagem à uniformização e à previsibilidade das decisões judiciais, visto que cabe à instância máxima da Justiça Eleitoral o papel de pacificação jurisprudencial e de dirimir conflitos sobre a interpretação das normas eleitorais.

Assim, verificada, no caso concreto, violação ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/19, o montante apurado como irregular, no total de R$ 83.050,00, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do §9º do art. 17 da supracitada resolução.

Por fim, no tocante ao julgamento das contas, apesar de as inconsistências apontadas terem prejudicado, ou ao menos turbado, a fiscalização das receitas e despesas na presente prestação de contas, elas não a impossibilitaram. Ademais, verifico que o total das irregularidades apuradas alcança o valor de R$ 83.050,00, que representa 9,22% do montante de recursos recebidos (R$ 900.900,00), permitindo a aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao erário (Art. 79 da Resolução TSE nº 23.607/19), pois o percentual enquadra-se no parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (inferior a 10% da arrecadação financeira), para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. (grifo nosso)

 

O recorrente é filiado ao Movimento Democrático Brasileiro - MDB, partido que formou a coligação JUNTOS POR ERECHIM (MDB, Federação PSDB/Cidadania, União Brasil, PRD, PSD e PSB) para a eleição majoritária, e, conforme registrado nas premissas fáticas constantes da decisão recorrida, transferiu recursos oriundos do FEFC, em benefício da campanha de candidatos a vereador filiados a partidos diversos do seu, coligados exclusivamente para a eleição majoritária.

Contudo, o § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607 estabelece expressamente a vedação à transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidatos ou partidos políticos a candidatos filiados a agremiação partidária diversa ou não coligada.

Ademais, à luz da vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no art. 17, § 1º, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 97/17 - cuja aplicabilidade se dá a partir das eleições de 2020, nos termos do art. 2º do referido diploma constitucional -, a única hipótese juridicamente admissível de transferência de recursos provenientes do FEFC para candidatos a cargos proporcionais restringe-se àqueles pertencentes ao mesmo partido dos candidatos majoritários, diante da expressa vedação constitucional, circunstância que não se verifica na espécie.

Logo, o procedimento adotado pelo candidato é incompatível com o § 1° do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 97/17, que proibiu coligações em eleições proporcionais.

A vedação, por sua vez, abrange qualquer forma de repasse, seja financeiro ou estimável em dinheiro, incluindo a produção de material gráfico comum com recursos do FEFC.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS . CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO . DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR. PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. IRREGULARIDADE . DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. SÍNTESE DO CASO 1. (...) 5 . O § 2º do art. 17 da Res.-TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada . Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da Republica, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 - a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora -, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional. 6 . A questão discutida nestes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal Superior no REspEl 0600654-85, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30.6.2022, e cujo acórdão foi publicado no DJE de 2.8 .2022, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, decidiu no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do FEFC a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos e, por conseguinte, determinou o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional. 7. Na espécie, reconhecida pelo Tribunal de origem a realização, pelos agravados, de doações de recursos do FEFC a candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos, é de rigor a aplicação do art. 79, § 1º, da Res .-TSE 23.607, a fim de determinar a devolução ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados. 8. Não houve ofensa ao § 1º do art . 17 da Constituição Federal, quanto à autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações, uma vez que o cenário em análise trata do atendimento à vedação à transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada, disposta no § 2º do art. 17 da Res.-TSE 23.607, considerando a proibição à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no art . 17, § 1º, da Constituição da Republica. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060098215 JUSSARA - GO, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 16.02.2023, Data de Publicação: 03.03.2023.) (Grifo nosso)

 

Nesse contexto, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, revelam-se irregulares os repasses de recursos do FEFC a candidatos a vereador filiados a partidos distintos daquele pelo qual o ora recorrente disputou o pleito majoritário, ainda que coligados, por contrariedade ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerando-se a proibição à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

Ressalta-se, por fim, que a falha, no montante de R$ 83.050,00, representa 9,22% do montante de recursos recebidos (R$ 900.900,00).

Esse valor encontra-se dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é inferior a 10%, mantendo-se a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao erário.

De acordo com a jurisprudência desta Corte: "Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.