REl - 0600645-41.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Suelen Schmitt Pfeil Cunha recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 280,53, e determinou o recolhimento de R$ 210,00 ao Tesouro Nacional, considerando a restituição voluntária de R$ 70,53 ao erário antes da sentença.

A sentença considerou a falha devido à utilização do FEFC para pagamento de gastos pessoais não passíveis de quitação com verbas públicas, na forma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à falta de intimação do parecer conclusivo.

A alegação não prospera, pois não há previsão normativa de intimação da candidata após a emissão de parecer conclusivo no rito das prestações de contas de campanha disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19.

A esse respeito, esta Corte já assentou a ausência de necessidade de intimação da candidatura ou da agremiação partidária do parecer conclusivo quando a irregularidade nele contida já foi objeto de intimação específica no âmbito do exame preliminar:

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(...)

2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de previsão normativa de intimação da grei partidária (ou de candidato) após a emissão de parecer conclusivo no rito das prestações de contas de campanha disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Preliminar rejeitada. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(TRE/RS – Rel n. 0600121-71.2022.6.21.0015, Relatora Desembargadora Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJE, 05.06.2024, grifei.)

Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, a sentença considerou a falha devido à utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de gastos pessoais não passíveis de quitação com verbas públicas, na forma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Foi detectada utilização indevida de recursos públicos quanto a 3 despesas, com locação de bens móveis nos valores de R$ 120,00 e de R$ 90,00 e de alimentação no valor de R$ 70,53, no total de R$ 280,53, em violação aos arts. 35 a 42 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente defende que o recolhimento integral dos valores do FEFC apontados como utilizados irregularmente supriria a falha, e aponta que juntou aos autos as guias de recolhimento da União (GRU) com a devolução integral dos valores glosados ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, entende que o recolhimento voluntário dos valores aplicados indevidamente ao Tesouro Nacional não tem o condão de afastar a irregularidade, mas que é possível a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Inicialmente, não prospera a tese defensiva de saneamento da irregularidade com o recolhimento voluntário da quantia reputada irregular, após o início da análise técnica.

Nesse sentido, este Tribunal formou entendimento pacífico de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas” (TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe, 07.02.2024).

Ademais, a regularidade do recolhimento da GRU deve ser aferida no momento do cumprimento de sentença.

Quanto à falha constatada, até o presente momento nenhum outro documento ou esclarecimento comprova o uso correto dos recursos públicos do FEFC, sendo incabível a reabertura da instrução em grau recursal. Dessa forma, a falha deve ser considerada para a formação do juízo de reprovabilidade da presente contabilidade de campanha.

A irregularidade, como bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, importa em R$ 280,53 e representa o percentual de 3,59% do total de recursos arrecadados (R$ 7.800,00), enquadrando-se nos parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade representa quantia inferior à R$ 1.064,10 e está abaixo de 10% dos recursos arrecadados, impondo a aprovação das contas com ressalvas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos art. 74, inc. II, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, as presentes contas devem ser aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento dos valores irregularmente utilizados ao Tesouro Nacional

Em face do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas.