REl - 0601057-05.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Rosangela de Mattos recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.440,0, em razão da utilização indevida deste valor, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para financiamento de candidaturas do gênero masculino.

Em suas razões, alega que, ao financiar material dos candidatos masculinos Márcio Francisco Chichoro e Rogério Alfredo Facio, obteve benefício com o incremento da votação da legenda do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), à qual se encontravam filiados. Defende que essa estratégia lhe garantiu maior visibilidade, proveito econômico decorrente da encomenda gráfica de maior quantidade de propaganda impressa, com a redução do valor unitário dos impressos, e um assento na Câmara Municipal

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, argumenta que, “No caso em análise, não houve comprovação de benefício à candidatura feminina. Entende-se, portanto, que pode ter havido benefício ao partido e/ou aos candidatos masculinos, entretanto, tais ações não respeitaram a legislação vigente, não atingindo o fim de realizar incentivos à campanha feminina”.

A sentença constatou a violação da regra objetiva que determina a aplicação exclusivamente no custeio de campanhas femininas da verba do FEFC destinada à promoção de mulheres na política, como previsto no art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23. 607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(…)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

(...)

Do exame dos autos, não vislumbro prova do benefício direto à candidatura feminina, nem de despesa comum com candidatos do gênero masculino. Verifico que o material produzido para candidatos masculinos não se trata de despesas comuns a ambas candidaturas, mas gastos realizados no interesse exclusivo dos candidatos, conforme detalhamento da atividade na nota fiscal n. 22 do fornecedor Master Film Service Automotivo Ltda. (ID 45825803):

Nome

CNPJ

Material doado

Valor (R$)

‍Márcio Chichorro

56.455.468/0001-25

Santinho 7cm X 15cm

300,00

‍Márcio Chichorro

56.455.468/0001-25

Colinha 5,5cm X 10cm

300,00

‍Márcio Chichorro

56.455.468/0001-25

Perfurite 50cm X30cm

90,00

‍Márcio Chichorro

56.455.468/0001-25

Adesivo 32cm X 11cm

30,00

‍Rogério Facio

56.454.197/0001-93

Santinho 7cm X 15cm

300,00

‍Rogério Facio

56.454.197/0001-93

Colinha 5,5cm X 10cm

300,00

‍‍Rogério Facio

56.454.197/0001-93

Perfurite 50cm X30cm

90,00

‍‍Rogério Facio

56.454.197/0001-93

Adesivo 32cm X 11cm

30,00

‍

1.440,00

Dessa forma, não há benefício direto à candidatura feminina na simples produção e doação deste material a candidatos. Aliás, a redução do custo individual de produção garante uma promoção de candidaturas do gênero masculino, contrariando a ação afirmativa garantida com a fonte de financiamento de recursos públicos, denotando a sua malversação destas verbas públicas.

Assim, ausente a prova da despesa comum, resta afastada a permissão dessas doações de propaganda impressa estimáveis em dinheiro prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ao mesmo tempo, não tem força o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação.

A propósito, conforme julgamento desta Corte, o financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação destes recursos públicos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC (TRE/RS, REl n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 12.12.2023).

Nesse sentido, lembro que o benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público-alvo com o incremento da propaganda da prestadora, conforme posicionamento consolidado neste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA DE GÊNERO. NÃO COMPROVADO BENEFÍCIO À CANDIDATURA FEMININA. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. VALOR NOMINAL DA FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL ADMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação advinda de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado à candidata mulher (cota de gênero), sem comprovação de benefício à candidatura feminina. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Matéria disciplinada pelo art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não há vedação de transferência de verbas oriundas do FEFC entre os candidatos, devendo-se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. A cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e não comporta argumento de benefícios reflexos sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto "benefício coletivo" é de difícil aferição. Na hipótese, não houve comprovação de benefício da candidata doadora, e a alegação de aumento do número do “público alvo” com o incremento da propaganda do prestador não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora. Configurada a irregularidade.

3. A falha, ainda que de natureza grave, apresenta valor nominal em patamar inferior ao parâmetro legal admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR-REspe 0601473-67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019.), admitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. Parcial provimento.

(TRE/RS, REl n. 060033012, Relator Desembargador Eleitoral José Vinícius Andrade Jappur, DJE, 31.10.2022, grifei.)

Logo, inexistindo prova de benefício direto na promoção de candidaturas femininas ou comprovação de destinação dos valores para pagamento de despesa comum, a utilização da parcela do FEFC reservada para esse fim específico revela-se indevida, na forma do art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro lado, a candidata é responsável solidariamente com os beneficiários da doação pelo descumprimento de regra objetiva de aplicação irregular de recursos públicos em finalidade diversa da promoção de candidatas mulheres, não podendo alegar o desconhecimento dessa norma para se escusar do seu cumprimento (art. 3 do Decreto-Lei n. 4.657/42), ainda mais quando obrigatório o acompanhamento da realização de gastos por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha (art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A falha, por conseguinte, importa em R$ 1.440,00, representa o percentual de 57,60% do total de recursos arrecadados (R$ 2.500,00) e extrapola os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

O montante da irregularidade representa quantia superior a R$ 1.064,10 e está acima de 10% do total de recursos arrecadados, impondo a desaprovação das contas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos art. 74, inc. III, c/c art. 17, § 9º, e 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.