REl - 0600315-41.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Irresignado, IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.000,00, em razão deste valor ser considerado fonte vedada de financiamento de campanha, na medida em que proveniente de Ângelo da Silva Lopes, permissionário de serviço público de transporte de passageiros, na modalidade táxi, no Município de Pelotas.

As razões recursais, sinteticamente, pedem unicamente a modificação do juízo de desaprovação das contas para a sua aprovação com ressalvas, pois tanto o doador quanto o candidato desconheciam a proibição legal. Nesse sentido, afirmam que o doador Ângelo é, atualmente, empregado público da EMBRAPA e não exerce a atividade de taxista. Ângelo detém, em seu patrimônio, a permissão municipal de táxi adquirida por herança. Refere que o permissionário Ângelo teria realizado doações, nas eleições de 2016 e de 2020, para o ex-prefeito de Capão do Leão, e entende que as doações seriam possíveis por representarem circunscrições eleitorais distintas. Atribui o equívoco ao desconhecimento da proibição legal ao doador. Relata que o candidato desconhecia a condição de taxista do doador. Entende que os atos do doador e do candidato beneficiário estão cobertos pela boa-fé.

A Procuradoria Regional Eleitoral e a sentença entendem, corretamente, que, representando a falha o valor nominal de R$ 5.000,00 e o percentual de 12,83% dos recursos arrecadados, conduziria ao juízo de reprovação da contabilidade.

Primeiramente, entendo que o recebimento de doação, no valor financeiro de R$ 5.000,00, feita por permissionário de serviço público (táxi), caracteriza fonte vedada de financiamento de campanha e contraria os arts. 24, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Lei n. 9.504/1997:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

 

Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

III - pessoa física permissionária de serviço público.

(…)

§ 11. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo à prestadora ou ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha.

Como visto, a regra atual não mais exige que o doador “exerça atividade comercial” para a configuração do impedimento legal, como expressamente constava em resoluções de eleições anteriores:

Res. TSE nº 23.463/2015 (aplicável às eleições 2016):

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

(grifei)

 

Res. TSE nº 23.553/2017 (aplicável às eleições 2018):

Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

(Grifei.)

Portanto, a simples condição de permissionário de serviço de táxi, ainda que proveniente de herança, impede o recebimento de recursos desta fonte, não importando se o doador não exerce a atividade empresarial.

De igual modo, a candidatura recorrente não pode atribuir o equívoco, ou desconhecimento da proibição da fonte de financiamento, ao doador, nem mesmo o desconhecimento da existência da permissão de serviço municipal de táxi, pois incumbe a parte prestadora de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha, consoante dispõe o art. 31, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, cuida-se de aplicar regra objetiva, não cabendo valoração de boa-fé ou má-fé para aferição da irregularidade. Nesse passo, esta Casa já se posicionou, para este pleito de 2024, que “O desconhecimento da vedação pelo doador e pelo beneficiário não afasta a irregularidade da doação. Norma eleitoral de aplicação objetiva, independentemente da intenção das partes.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Nesse momento, não altera a compreensão de existência de falha nestas contas o recolhimento do recurso de fonte vedada cujo comprovante restou juntado nos IDs 45863032 a 45863036. Eventual análise da correta devolução de valores ao Tesouro Nacional, a propósito, deve ser aferida em procedimento próprio no Juízo da Zona Eleitoral originária.

A falha, portando, importa em R$ 5.000,00 e representa o percentual de 12,83% do total de recursos arrecadados (R$ 38.970,57), extrapolando os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade representa quantia superior à R$ 1.064,10 e está acima de 10% do total de recursos arrecadados, impondo a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.