ED no(a) REl - 0600248-88.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Os embargos são tempestivos, visto que opostos dentro do tríduo recursal iniciado após publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.

Em razão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos.

Passo à análise do mérito.

A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material.

Desse modo, considera-se que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuindo caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, o que não se vislumbra no presente caso.

No caso concreto, os argumentos da embargante reportam-se a alegada "contradição externa", consistente no descompasso entre a decisão obtida no acórdão ora embargador e julgado diverso em caso similar, ocorrido na mesma sessão de julgado deste Tribunal. Não há, contudo, qualquer obscuridade, omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aspecto indispensável à admissão dos embargos declaratórios, conforme preleciona a doutrina e consolidada jurisprudência.

Sublinho, nesse sentido, que a contradição que pode ser corrigida por embargos de declaração é a contradição interna, caracterizada pela falta de lógica ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não uma contradição externa, como a alegada incompatibilidade com precedente considerado correto pela parte embargante.

Os embargos de declaração, também, não se prestam à rediscussão do mérito ou à uniformização de julgados, mas à integração ou ao esclarecimento do próprio decisum.

É justamente por tal condição que se tem firmado o entendimento pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RCED JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SER ARGUIDA EM RCED. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS. 1. Consta expressamente do aresto embargado que, na linha da jurisprudência do TSE, a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, como tal, só poderia ser objeto de RCED se fosse superveniente ao registro de candidatura, o que, contudo, não é a hipótese dos autos, em que era preexistente. 2. O embargante alega a existência de contradição na jurisprudência desta Corte, por tratar de situações iguais a do presente caso, qual seja, a ausência de quitação eleitoral como condição de elegibilidade, matéria constitucional, o que difere do assentado no acórdão embargado, que a considerou matéria de status infraconstitucional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão" (ED–PC–PP nº 182–21/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10 .6.2021, DJe de 22.6.2021), não sendo admitida a oposição dos aclaratórios em que se aponta contradição com outras decisões, conforme ocorrido na espécie. 4. O argumento do embargante não dá azo ao acolhimento dos embargos de declaração, denotando o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 5. O simples fato de inexistir o vício alegado no decisum embargado não é suficiente para a aplicação de multa pela oposição dos primeiros aclaratórios, mormente porque não demonstrado o intuito protelatório. Mutatis mutandis: ED–AgR–AI nº 16–15/RJ, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgados em 23.9 .2021, DJe de 10.12.2021. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - AREspEl: 060078174 ARACATI - CE, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 17/11/2022, Data de Publicação: 25/11/2022) (Grifei.)

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria." (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24.6.2024, DJe de 26.6.2024).

Dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante busca, na verdade, uma nova análise da matéria já decidida, sem, no entanto, indicar qualquer omissão ou vício interno que justifique a via dos aclaratórios.

No vertente feito, o acórdão embargado examinou detidamente a documentação apresentada e distinguiu, com base em elementos dos autos, a insuficiência das provas da embargante para demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, notadamente diante da expressiva diferença de valores em comparação à contratação efetivada por correligionária na mesma coligação.

O julgado explicitou como tese central de julgamento que “a simples apresentação de nota fiscal não é suficiente para comprovar a regularidade de despesas eleitorais, quando houver indícios de não prestação dos serviços contratados, sendo legítima a exigência de documentação adicional que ateste a efetiva execução, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19”.

A diferença de solução entre casos próximos não revela contradição a ser sanada em embargos, a exemplo da constatação de provas insuficientes para atestar, neste feito, os serviços efetivamente prestados, conforme comparativo minucioso realizado pelo Juízo singular e confirmados por este Colegiado. Destaco o seguinte trecho a melhor ilustrar a situação fática:

“A alegação de que foi “devidamente comprovada a edição e tratamento dos vídeos anexos aos Ids.  126402366, 126402369, 126402370, 126402371,126402372, 126402373, 126402374, todos com edições pela Empresa Diamovi de forma criativa, com efeitos e com música ao fundo para poder despertar o interesse do eleitor, estratégia definida com antecedência em reuniões presenciais com a candidata Lilian, ora recorrente e a Empresa Diamovi” não guarda relação com o conteúdo dos vídeos juntados nos IDs 45828149, 45828150, 45828151, 45828152, 45828153 e 45828154. Não há registros robustos de execução profissional dos serviços contratados, como edição de fotos, vídeos, sons ou do tratamento do material bruto e a correspondente entrega pela empresa. Nesse particular, a justificativa de que os vídeos foram produzidos de forma caseira, por decisão própria da candidata, para que transmitisse “sua verdadeira imagem, de mulher, parda, pobre, trabalhadora, com um coração bondoso e com muita disposição de ajudar o município” não é minimamente plausível diante da destinação de quase a totalidade dos recursos públicos recebidos à referida empresa.”

No presente caso, fundamentou-se o indeferimento pela ausência de provas robustas da efetiva prestação dos serviços, inclusive comparando o conteúdo da produção (vídeos, cards, fotos) anexada aos autos à descrição dos serviços contratados na nota fiscal, havendo expressa menção à insuficiência probatória de reuniões presenciais, edição profissional dos vídeos e justificativas pouco plausíveis para diferença de valores.

No julgamento do REl n. 0600247-06.2024.6.21.0063, tem-se que fora aprovado o dispêndio porque “a apresentação de nota fiscal, contrato e comprovante de pagamento com descrição detalhada dos serviços contratados constitui prova suficiente da regularidade de despesa eleitoral custeada com recursos do FEFC, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19”.

A existência de decisões judiciais díspares em processos distintos, ainda que sob contextos assemelhados, não configura contradição sanável via embargos de declaração, já que não há vício no julgado combatido, tampouco omissão sobre pedidos relevantes. Assim, eventuais divergências no julgamento de casos análogos constituem, se for o caso, matéria tratável por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração.

Não se vê, assim, nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual concluo pela rejeição dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por LILIAM GOMES SCHEIDT.