PCE - 0600355-30.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Tal qual relatado, a Secretaria de Auditoria Interna em seu parecer conclusivo (ID 45957758) recomenda a desaprovação das contas prestadas pelo Diretório Estadual do Partido Liberal relativamente às Eleições de 2024, ante a constatação de irregularidades que perfazem a quantia de R$ 61.812,46 e representam 59,44% do montante de recursos recebidos (R$ 104.000,00), em observância ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme apontamentos realizados pela unidade técnica, o PL não teria observado a legislação eleitoral, tampouco as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à destinação de valor mínimo de recursos do Fundo Partidário a candidaturas de pessoas negras.

O § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19 assim preceitua:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: 

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e 

III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet.

A inobservância dessas regras, a priori, configura irregularidade grave, geradora de potencial desaprovação, uma vez que caracteriza a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, gerando grave prejuízo ao incentivo à participação de pessoas negras na política.

No presente caso, primeiramente, a análise técnica verificou que o diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário à cota de candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas, contrariando o art. 19, § 3º, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Emenda Constitucional n. 133/24.

Tais informações podem ser extraídas da seguinte tabela:

A falha, diga-se, foi reconhecida pelo prestador de contas (ID 45930751 – página 2).

Portanto, restou configurada a irregularidade, cabendo o recolhimento da quantia de R$ 10.319,06 ao Tesouro Nacional, a título de aplicação irregular de recursos públicos, nos termos dos §§ 5º e 9º do citado art. 19 da norma de regência.

Ainda, foi identificada, pela análise técnica, a transferência de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 51.493,40, às candidaturas abrangidas pelas cotas de gênero e raça, após 30.8.2024, contrariando o disposto no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições.

Os valores glosados foram distribuídos conforme a tabela que segue:

O partido alegou que o atraso não prejudicou a finalidade da norma, pois os repasses foram efetivamente realizados, ainda que extemporaneamente, cumprindo o objetivo da lei eleitoral e caracterizando-se como mera falha formal.

Destaco que a finalidade do dispositivo legal ao estabelecer como prazo limite, qual seja, 30 de agosto do ano eleitoral, consiste em viabilizar o efetivo uso dos recursos de origem pública por seus destinatários, o que dá concretude às candidaturas que foram destacadas pela norma como merecedoras da maior proteção legal.

No caso concreto, as transferências foram nitidamente operadas após a data-limite estabelecida na legislação de regência.

Contudo, tenho por acolher entendimento já adotado por este Tribunal em situações análogas, ao ponderar que a gravidade da irregularidade deve ser dimensionada a partir dos elementos do caso concreto, como (a) data dos repasses, (b) valores e percentuais das doações, e (c) possibilidade de fruição pelos candidatos e candidatas que lograram o benefício, pois o estabelecimento de prazo limite visa viabilizar o efetivo uso dos recursos de origem pública por seus destinatários, o que dá concretude às candidaturas dos grupos minoritários e evita destinação meramente formal.

O montante total transferido no período foi de R$ 51.493,40, distribuído da seguinte forma: a) em 25.9.2024: R$ 10.500,00 (8 dias úteis antes das eleições); b) em 26.9.2024: R$ 18.000,00 (7 dias úteis); c) em 27.9.2024: R$ 17.993,40 (6 dias úteis); e d) em 30.9.2024 e 02.10.2024: R$ 5.000,00 (5 e 3 dias úteis, respectivamente).

No caso, considero que os recursos do Fundo Partidário – ainda que destinados a destempo - foram de fato transferidos tempestivamente, a fim de se evitar que as referidas candidaturas contraíssem eventuais dívidas de campanha, ou seja, para o adimplemento de despesas feitas ao longo da campanha eleitoral, de modo que reconheço não ter havido prejuízo às candidaturas e, portanto, que foram preservados os fins protegidos pela norma de regência. Tal conclusão encontra-se amparada em posicionamento desta Justiça Especializada, como se pode observar da ementa que colaciono, do recente julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. irregularidades no repasse de recursos do Fundo Partidário. cotas de gênero e raça. Emenda Constitucional n. 133. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Adequação da prestação de contas quanto aos recursos de origem não identificada (RONI), em razão de notas fiscais não apresentadas. 2.2. A conformidade do uso de verbas do Fundo Partidário, especialmente quanto ao repasse de recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras, conforme exigido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recursos de origem não identificada – RONI. Identificada falha referente a recursos de origem não identificada, em razão de omissão de apresentação de notas fiscais. A análise referente a este ponto será realizada nos autos da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2022, já em fase de instrução. 3.2. Ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Inobservância do disposto na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e no art. 19, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento. 3.3. Candidaturas de pessoas negras. Ainda que identificada a ausência de repasses e apontada expressamente a omissão partidária, há de se entender como "cumprida" a aplicação dos recursos, observadas as vindouras condições, regradas no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 133, de 22.08 .2024. 3.4. Transferência extemporânea de recursos do Fundo Partidário às candidaturas abrigadas pelas cotas de gênero e racial. Inobservância do preceituado no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, tais recursos foram de fato utilizados para o adimplemento de despesas feitas ao longo da campanha eleitoral. Ausência de prejuízo às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar. Preservados os fins protegidos pela norma de regência. 3 .5. O montante das irregularidades apuradas representa 1,42% dos recursos recebidos, percentual que, conforme precedentes, permite a aprovação das contas com ressalvas, aplicando–se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: “Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23 .607/19, art. 19, §§ 3º, 9º, e 10º; art. 3º da Emenda Constitucional n. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.617. (TRE-RS - PCE: 06031845220226210000 PORTO ALEGRE - RS 060318452, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: DJE-362, data 17/12/2024)

Deste modo, tenho por afastar a obrigação de ressarcimento dos valores ao Tesouro Nacional.

A título de desfecho, destaco que o somatório das irregularidades é de R$ 10.319,06, o que representa 9,92 % do total de recursos recebidos pelo partido político (R$ 104.000,00).

Contudo, tenho por me filiar parcialmente aos bem-lançados argumentos da douta Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar no parecer oferecido, ao ponderar que o fato de as transferências terem sido realizadas em momento tão próximo ao desfecho do pleito possui gravidade considerável.

Tal circunstância, mesmo que não possua o condão de ensejar a restituição dos valores glosados, visto terem sido efetivamente utilizados nas candidaturas, vai de encontro ao objetivo da norma, que busca ampliar o acesso de grupos politicamente sub-representados ao certame político, por meio de critérios quantitativos, monetários e temporais.

O já citado art. 19, §10, da Res. TSE n. 23.607/19, estabelece que os partidos devem repassar os recursos referentes ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras até a data final para entrega da prestação de contas parcial, justamente para que tais candidaturas possam ter tempo hábil para contatarem os serviços necessários a darem a almejada “visibilidade eleitoral” às concorrentes, afastando-as de serem meras participantes formais do pleito.

Portanto, mesmo considerando que as falhas remanescentes que ensejaram devolução ao erário somam menos de 10% do total de recursos manejados pelo partido, o fato de haver substancial atraso no repasse de recursos obrigatórios às candidaturas femininas e de pessoas negras possui gravidade suficiente para atrair o juízo de reprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO por DESAPROVAR a prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL – PL do Rio Grande do Sul, referentes à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições de 2024 e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 10.319,06, nos termos da fundamentação.