REl - 0600784-95.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo.

No entanto, tenho que o pleito não comporta conhecimento.

A controvérsia dos presentes autos cinge-se à possibilidade de flexibilização do requisito legal de indicação dos URLs para a obtenção dos dados cadastrais de supostos ofensores por postagens realizadas no âmbito de live sob o título de debate eleitoral, realizada em canal no YouTube.

Consoante exaustivamente fundamentado pelo Ministério Público Eleitoral e pela própria recorrida, o art. 382, §4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "neste procedimento [produção antecipada de provas], não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

Na hipótese em análise, houve indicação de URL da transmissão ao vivo do debate realizado pelo Jornal Tribunal da Produção, realizado em 02.10.2024; contudo, sem especificação precisa do URL do conteúdo tido por ofensivo ou dos usuários que teriam proferido tais comentários, o que afronta o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet):

"Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. §

1º - A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material ".

No caso dos autos, observa-se que não houve indeferimento total da prova requerida, mas extinção do feito em razão da ausência de elemento técnico (URL) que permitisse viabilizar a diligência requerida. A sentença ora impugnada, portanto, adotou conclusão de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO. 1. PRETENSÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DE REDES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE USO DE EXPRESSÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS E DE CONTEÚDO DEFINIDO. 2. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA PELA REMOÇÃO DE LINK. 3. O PEDIDO E A LIMINAR DE REMOÇÃO DE URLS DE PÁGINAS DE CAMPANHA SEM ESPECIFICAÇÃO DO CONTEÚDO IMPUGNADO: INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTEÚDOS E RESPECTIVAS POSTAGENS.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.5. REPRESENTAÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM PARTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA PARTE SUBSISTENTE.6. LIMINAR PREJUDICADA.1. Os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada ou sua alteração pela inovação da causa posta inicialmente e decidida.2. Prestam–se os embargos de declaração exclusivamente para suprir omissão, contradição ou obscuridade havida na decisão embargada ou, ainda, para corrigir erro material, nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil.3. A contradição existente entre o que foi pedido na petição inicial e a parte da decisão embargada que deferiu a retirada de URLs de páginas de campanha autoriza o acolhimento de embargos de declaração na parte em que não há especificação dos conteúdos pretensamente negativos e desinformativos. 4. A remoção, no curso da ação, de postagem objeto da representação prejudica em parte o pedido formulado na petição inicial. 5. A interferência desta Justiça Eleitoral somente é autorizada quando demonstrado que a postagem questionada veicula fato evidentemente falso ou gravemente descontextualizado, ofensivo à honra de candidato ou à lisura do processo eleitoral, de forma a caracterizar conteúdo provocador de confusão informativa ou mentira. 6. É ilícita a veiculação de mensagem que impute diretamente conduta criminosa a candidato ou que faça uso de meios absolutamente descontextualizados e vis para gerar sensação de que o adversário seria "pedófilo" ou "criminoso". 7. O pedido de remoção genérica de conteúdo na internet, sem indicação específica de seu endereço, descumpre os requisitos do devido processo legal, além de mostrar inviável o exame e o atendimento do pleito de retirada dos conteúdos impugnados pelos representantes. 8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição existente entre o que foi pedido na petição inicial e a parte da decisão embargada que deferiu a retirada das URLs de páginas de campanha, nas quais não há identificação do conteúdo especificamente impugnado, remetendo–se os links elencados a canais da campanha adversária. 9. Representação julgada parcialmente prejudicada, no que se refere ao pedido de remoção da postagem da representada Gleisi Hoffmann, de link indicado no ID 15827905 (p. 4) .10. Representação julgada extinta sem resolução do mérito em relação à parte não prejudicada. 11. Prejuízo do requerimento liminar. (TSE - Rp: 06015215320226000000 BRASÍLIA - DF 060152153, Relator.: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 28/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também firmou compreensão acerca da imprescindibilidade de indicação clara e precisa do URL de conteúdo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. REDE SOCIAL "FACEBOOK". CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS. REMOÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende ser necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material ali publicado por terceiros usuários e apontado como infringente à honra ou à imagem dos eventuais interessados, sendo imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 956396 MG 2016/0191700-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)

Relevante destacar, ainda, que, com o encerramento do período eleitoral, o próprio procedimento de produção antecipada de prova perde sua utilidade, não subsistindo interesse processual para sua continuidade com vistas a futuras representações eleitorais. Nessa linha, colhe-se precedente:

“Ultrapassado o pleito, perde o objeto a ação de produção antecipada de provas cuja finalidade era apurar a existência de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico em propaganda eleitoral gratuita veiculada no rádio” (TRE-PR, Recurso Eleitoral 06005378020206160069/PR, rel. Des. Thiago Paiva Dos Santos, DJ 17/05/2021).

A fim de reforçar tal entendimento e, sobretudo, apontar que a apuração de eventual ilícito à honra não seria de competência desta Justiça Especializada, cumpre destacar que, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" (REspe n. 529-56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 20.3.2018) (Grifei.)

Concluindo, ratificando integralmente os sólidos argumentos lançados pela Procuradoria Regional Eleitoral, por fundamento dos art.s 932, inc. III, c/c art. 382, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por KARIN AMÉLIA BITENCOURT UCHÔA, nos termos da fundamentação.