PC-PP - 0600200-27.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Nos termos das normas de regência, foram realizadas as diligências necessárias em análise da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do partido UNIDADE POPULAR do Rio Grande do Sul.

Inicialmente, registro que, a partir das notas do parecer técnico conclusivo da unidade técnica deste Tribunal, a receita total do órgão partidário no exercício foi de R$ 63.115,92, apurada na conta “outros recursos”, conforme dados extraídos dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral; o valor total dos gastos realizados pela agremiação, por sua vez, foi de R$ 67.445,55.

Ainda, não foram encontradas máculas atinentes a impropriedades, de recebimento ou utilização de recursos de origem não identificada (RONI), ou de aplicação irregular do Fundo Partidário (FP).

Com relação ao recebimento de recurso de fonte vedada, a unidade técnica do Tribunal constatou nos extratos bancários eletrônicos a existência de contribuições oriundas de pessoa natural não filiada ao partido político em exame; e, por meio de diligências a órgãos públicos, foi possível verificar que trata-se de pessoa que exercera função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício em análise (no caso, Agente Educacional II, da Secretaria de Estado da Educação), situação que se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, conforme a tabela abaixo:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Em sua defesa, o partido admite a irregularidade e alega “tratar-se de um erro que no conjunto da prestação de contas não causou dano ou prejuízo concreto, primeiro porque o recurso vem de um filiado que tem a intenção de contribuir com o partido que ajuda a construir, segundo porque o valor foi restituído de todo modo, por fim, porque não se trata em momento algum de uma quantia que tenha o condão de afetar as contas ou que demonstre enriquecimento ilícito, apenas por exemplo. Pelo contrário: o que se tem é uma falha que foi corrigida.”

No entanto, tenho que a manifestação do partido não traz argumentos com o condão de reverter o posicionamento técnico sobre a irregularidade identificada.

Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. 2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Identificados aportes financeiros advindos de pessoa jurídica e de pessoas físicas não filiadas à agremiação na data em que foram realizadas as doações, impondo a restituição da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Demonstrado o recolhimento espontâneo de parte do valor pelo prestador. [...] (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060016135, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 12/09/2023) (Grifei.)

Assim, reconhecido o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada pelo prestador de contas, deverá o valor apurado ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nesse ponto, insta esclarecer que o partido já trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do valor apurado como irregular (R$ 400,00) ao Tesouro Nacional, o que afasta a necessidade de determinação de recolhimento. No entanto, a irregularidade permanece, devendo ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero reflexo do reconhecimento do recebimento irregular.

À guisa de conclusão, o total das falhas constatadas na presente prestação de contas soma R$ 400,00, decorrentes de recebimento de recurso de fonte vedada e representa o percentual de 0,63% do total de recursos recebidos pelo partido no exercício (R$ 63.115,92), de maneira que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Anoto, ainda, que este Tribunal Regional Eleitoral entende que, havendo aprovação das contas com ressalvas, descabe também a imposição de multa (TRE/RS – PC-PP n. 060010417, Relator: Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJe, Tomo n. 148, em 15.8.2023).

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do Diretório Estadual do UNIDADE POPULAR do Rio Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2023, e declarar cumprido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 400,00, nos termos da fundamentação.