REl - 0600763-57.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JARBAS JACOBY BREHM e LEONCIO JUSTIN TEIXEIRA interpõem recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas em virtude da realização de despesas com combustível sem a respectiva cessão ou locação veicular a autorizá-las.

Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que, embora o termo de cessão de veículo apresente erro material, os gastos com combustível foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais e representam percentual reduzido em relação ao total movimentado, não justificando, portanto, a desaprovação das contas. Alegam, ainda, que a desaprovação da prestação não acarreta, por si só, a negativa de certidão de quitação eleitoral.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia à conclusão a que chegou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, parcial razão assiste aos recorrentes.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 6º, veda o pagamento de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, em específico, o abastecimento de veículo utilizado pelo candidato. Autoriza, todavia, em seu § 11º, a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

No caso dos autos, foram destinados R$ 900,00 ao abastecimento de veículo não declarado na contabilidade de campanha.

Em manifestação, os candidatos acostaram termo de cessão, notas fiscais e relatório de volume de combustível, conforme ID 45910729.

Os registros fiscais foram todos emitidos contra o CNPJ de campanha do candidato ao cargo de prefeito e com a indicação da placa do veículo informado no termo de cessão, em obediência ao regramento eleitoral.

Outrossim, os recursos destinados ao adimplemento dos débitos tiveram origem na conta bancária inaugurada para a movimentação de “Outros Recursos”, de sorte que não há se falar em ressarcimento da cifra ao erário.

Todavia, o acordo de cedência faz referência ao veículo de Ilça Jacoby Brehm ao Diretório Municipal do MDB na municipalidade, e não aos candidatos ora recorrentes.

Persiste o vício, portanto.

Não obstante, no que toca ao reduzido percentual da irregularidade, assiste razão aos recorrentes.

Isto porque o montante indevido (R$ 900,00) corresponde a apenas 1,61% do total auferido (R$ 55.900,00), de sorte que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juízo de reprovação das contas pode ser mitigado, embora necessária a aposição de ressalvas.

Por derradeiro, no que se refere à suposta impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral, o comando sentencial determinou o registro do ASE 230, motivo 3, no cadastro eleitoral dos recorrentes. Entretanto, tal ato não conduz à negativa de emissão de certidão de quitação, hipótese reservada aos casos de omissão no dever de prestar contas, pois a sentença hostilizada concluiu, tão somente, pela desaprovação da contabilidade.

Ou seja, não há óbice à expedição do aludido documento.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de dar parcial acolhimento às irresignações dos recorrentes, ao efeito de aprovar com ressalvas a contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de JARBAS JACOBY BREHM e LEONCIO JUSTIN TEIXEIRA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.