REl - 0600370-62.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JORGE LUIS TATSCH DA SILVA interpôs recurso contra sentença que desaprovou suas contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao erário, em razão do pagamento, com recursos do FEFC, de nota fiscal relativa a material impresso sem indicação das dimensões dos itens, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que a irregularidade foi sanada com declaração do fornecedor informando as dimensões dos impressos, os quais, por serem amplamente utilizados, possuem formato padronizado.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, parcial razão assiste ao recorrente.

Com efeito.

Quando candidato, o recorrente contratou a empresa Colorgraf Gráfica e Editora Ltda. para a confecção de santinhos, pelo valor de R$ 1.300,00, sem que, todavia, a nota fiscal emitida pela contratada tenha especificado o tamanho dos itens adquiridos (ID 45908753), contrariando, no ponto, não há se negar, o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe que as notas fiscais devem indicar as dimensões de material impresso de campanha.

Contudo, este Tribunal tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como. v.g., as chamadas “colinhas”, situação que, por analogia, enquadra-se ao caso dos autos. (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

Somado a isso, é incontroverso que o valor foi destinado à empresa contratada, não havendo dúvida quanto à destinação do recurso público.

Desse modo, tratando-se de santinhos impressos de larga utilização nas campanhas eleitorais como de todos sabido, reputo saneada a irregularidade acerca das dimensões, ainda que mantida a ressalva pela emissão irregular do documento fiscal.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso ao efeito de aprovar com ressalvas a contabilidade e, muito especialmente, afastar a ordem de recolhimento ao erário, pois, ainda que emitida nota fiscal ao arrepio da norma eleitoral, tem-se, como demonstrado, relevada a falha atinente às dimensões dos impressos adquiridos com verba pública.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JORGE LUIS TATSCH DA SILVA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e tornar insubsistente a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.