REl - 0600587-80.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, JULIO CESAR DE SOUZA MARTINS recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Bossoroca, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.158,82 (mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos). A irregularidade diz respeito à utilização de recurso de origem não identificada – RONI, decorrente da identificação de treze despesas que deixaram de ser informadas na contabilidade da campanha, todas em favor da empresa “COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BEN LTDA” - CNPJ n. 08.721.246/0001-64.

Transcrevo tabela extraída do parecer conclusivo (ID 45849874), de modo a especificar os documentos fiscais, datas e valores:

Imagem em preto e brancoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O recorrente não se insurge contra o reconhecimento das irregularidades, apenas destaca que procedeu ao recolhimento do valor determinado na sentença, concluindo que "as contas estão agora em conformidade com as exigências legais e podem ser aprovadas com ressalva".

Este, o pedido.

Inicialmente, destaco que não encontra guarida, neste Tribunal, a argumentação do prestador no sentido de que "em diversos julgados, a Justiça Eleitoral tem reconhecido que a devolução dos valores apontados como irregulares, acompanhada da devida comprovação, é suficiente para a regularização das contas e para que sejam aprovadas com ressalvas". Esta Justiça Especializada tem entendimento consolidado na linha de que o recolhimento antecipado é inapto a afastar a irregularidade, pois se trata de mero consectário da prática imprópria. Exemplificativamente, trago julgados de minha relatoria e do Desembargador Mario Crespo Brum, atual Presidente deste Tribunal: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento e da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), com aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.1 Definir se a extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com posterior recolhimento do valor irregular, autoriza a aprovação das contas com ressalvas ou impõe sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 limita a utilização de recursos próprios em campanha ao equivalente a 10% do teto de gastos definido para o cargo em disputa. No caso, a candidata excedeu o limite de autofinanciamento permitido.   3.2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão da irregularidade, não pode ultrapassar o valor de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados.

3.3. No caso, o percentual da irregularidade, frente ao total de receitas, representa 38,08%, desbordando dos parâmetros estabelecidos para a aprovação com ressalvas.

3.4. O recolhimento do valor irregular não tem o condão de afastar a irregularidade, pois trata-se de mero consectário da prática imprópria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite legal de autofinanciamento, mesmo que seguida de recolhimento espontâneo, configura irregularidade. 2. A jurisprudência admite a relativização da irregularidade apenas quando o valor não ultrapasse R$ 1.064,10 ou 10% do total de receitas. 3. O recolhimento ao erário não tem o condão de afastar a gravidade da infração eleitoral apurada, tratando-se de obrigação decorrente da própria irregularidade”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 1º e § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600021-52, Rel. Des. Mário Crespo Brum, publ. DJE 03.9.2024; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0602175-55, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, publ. DJE 02.9.2024.

(RECURSO ELEITORAL nº060081808, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/05/2025.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, aplicando multa correspondente ao valor excedente.

1.2. A recorrente alega que os valores utilizados na campanha advieram exclusivamente de doação de pessoa física ou de recursos próprios e que o excesso foi devidamente registrado, não havendo intenção de fraude. Aduz, ainda, que já recolheu a multa imposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de autofinanciamento justifica a desaprovação das contas, mesmo após o recolhimento da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições estabelece o limite de autofinanciamento em 10% do teto de gastos fixado para o cargo disputado. No caso, a candidata extrapolou esse limite, infringindo norma de observância obrigatória.

3.2. A sanção aplicada é objetiva, não exigindo dolo ou intenção de fraude para sua incidência. A observância dos limites de financiamento busca garantir a equidade entre os candidatos.

3.3. De acordo com o entendimento adotado por este Tribunal, “o recolhimento antecipado da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada”.

3.4. O valor irregular corresponde a 48,92% da arrecadação, ultrapassando o patamar considerado pelo Tribunal Superior Eleitoral como passível de atrair a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A relevância do montante irregular impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Mantida a decisão de desaprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal de autofinanciamento, independentemente da ausência de dolo, tem como consequência objetiva a aplicação de multa, não sendo suficiente o recolhimento antecipado para afastar a irregularidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060274711, Acórdão, Desa. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJE 05.6/2024; TSE, AgR-REspe n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

(RECURSO ELEITORAL nº060057042, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/03/2025.)

(Grifei.)

Do mesmo modo, saliento que a desaprovação das contas deve ser mantida, uma vez que a soma das irregularidades alcança a importância de R$ 1.158,82 (mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que representa 64,73% dos recursos arrecadados (R$ 1.790,00), constituindo quantia superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, de forma a inadmitir a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.