REl - 0600349-22.2024.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, JEFERSON WILLIAN MOSCHEN recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Gramado, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, acompanhada da sanção pecuniária arbitrada em R$ 1.221,73 (mil duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).

As irregularidades dizem respeito à (i) extrapolação do limite de autofinanciamento; (ii) utilização de recurso de fonte vedada; e (iii) utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Passo à análise.

2.1. Extrapolação do limite de autofinanciamento.

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Gramado, nas Eleições 2024, foi de R$ 50.792,96 (cinquenta mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% desse valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 5.079,29 (cinco mil, setenta e nove reais e vinte e nove centavos). O recorrente teria realizado autofinanciamento no valor de R$ 10.000,00. Dois foram os depósitos em recursos próprios, realizados nas datas de 20.8.2024 e 27.8,2024, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. Tem-se que o primeiro constitui doação regular, enquanto o segundo ultrapassou o teto em R$ 4.920,71 (quatro mil, novecentos e vinte reais e setenta e um centavos) (R$ 10.000,00 - R$ 5.079,29). Os extratos bancários apontam que, na data de 30.8.2024, o candidato operou duas transferências para sua conta pessoal, via PIX, no total de R$ 5.000,00 (R$ 2.522,75 + R$ 2.477,25).

No ponto, a sentença assim se pronunciou:

O limite para a utilização de recursos próprios para o cargo de vereador em Gramado é de R$ 5.079,29. Realizado o primeiro depósito no valor de R$ 5.000,00, sobrevieram gastos no total de R$ 4.279,00, o que resultou em uma sobra de recursos no total de R$ 721,00. Posteriormente, houve o depósito considerado como irregular, no valor de R$ 5.000,00 reais. Nos dias posteriores, foram realizados gastos no valor total de R$ 3.243,75. Se descontarmos deste valor a sobre de recursos de R$ 721,00, acrescida do restante do limite possível para utilização de recursos próprios, R$ 79,29, ainda sim teríamos gastos que utilizar-se-iam do valor de R$ 5.000,00 do segundo depósito, no total de R$ 2.443,46. Este valor foi indiscutivelmente utilizado de recursos que contrariam o limite de recursos pessoais. O posterior depósito de valores na conta e a devolução do seu total, nos termos da nota explicativa, não regularizam a irregularidade, visto que o valor considerado irregular já foi utilizado. Assim, verifica-se que o prestador de contas tem parcial razão em seus argumentos, visto que a unidade técnica de exame apontou como irregular a totalidade de recursos. Contudo, ainda deve ser aplicado a multa estabelecida no §4 do Art. 27 sobre o total de R$ 2443,46. Para tanto, considerada a discricionariedade para o estabelecimento do patamar da multa e observando o princípio da proporcionalidade, estabeleço o patamar da multa em 50% sobre o valor total do valor irregular, o que totaliza R$ 1.221,73.

Assim, a decisão considerou os gastos havidos no período compreendido entre o ingresso dos créditos na conta de campanha e sua devolução à conta pessoal do prestador, concluindo que o valor recebido e utilizado irregularmente fora de R$ 2.443,46. Sobre o quantum irregular, o juízo recorrido, observando o princípio da proporcionalidade, aplicou a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 em 50%, ou seja, R$ 1.221,73.

O recorrente alega ter a sentença ignorado o caráter fungível do recurso financeiro, concluindo que "não é possível fazer uma diferenciação de qual dinheiro foi utilizado e qual não foi, visto que ele é substituível".  

Sem razão.

Não obstante o real caráter de fungibilidade do dinheiro, é necessário considerar que o autofinanciamento fora efetivamente utilizado para o custeio de despesas, pois no momento de desconto dos gastos não havia em conta qualquer outro recurso. A prática afrontou, assim, diretamente o art. 27, § 1º, da Resolução citada, o qual dispõe que "a candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer".

Portanto, configurada a irregularidade e bem aplicada a ordem de recolhimento, inclusive, com respeito à proporcionalidade, conforme entendimento majoritário deste Tribunal (por exemplo, recurso eleitoral n. 0600472-49.2024.6.21.0023).

2.2. Utilização de recurso de fonte vedada.

A unidade técnica contábil verificou, por meio dos extratos bancários eletrônicos, o ingresso de depósito no valor de R$ 1.730,00, em 04.10.2024, cuja origem indicada fora a pessoa jurídica ITO WERNER DREMER - MEI 57601798020, 22.600.459/0001-69. A sentença consignou que "o recurso foi utilizado para o pagamento de despesas quase em sua totalidade, tendo o restante sido transferido a título de sobras ao partido político", e determinou o recolhimento do valor. JEFERSON sustenta que o valor teria sido devolvido ao doador, e não utilizado.

Com efeito, a legislação que disciplina a matéria referente à percepção de valores de fonte vedada impõe a restituição imediata ao doador:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 31 É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

[...]

 § 3º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 5º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

[...]

Art. 53 Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

Verifico, no extrato bancário, que a doação irregular ingressou na conta de campanha em 04.10.2024, sendo restituída ao doador em 04.11.2024, ou seja, um mês depois. De outra banda, observo que dois débitos foram lançados (i) a Mazzurana Artes Graficas Gramadense Ltda., em 04.10.2024, R$ 2.856,00; e (ii) transferência ao partido, em 01.11.2024, R$ 1,60, os quais foram respaldados, também, pelo valor da doação em tela –, de forma a esgotar integralmente as verbas da conta corrente. Somente depois houve o ingresso de outra receita oriunda de pessoa física, em exatos R$ 1.730,00, seguida da devolução ao doador vedado, ambos em 04.11.2024, em evidente arranjo da contabilidade.

Não há como desconsiderar a doação e utilização de recurso de fonte vedada.

Configurada a irregularidade, portanto, e examino a necessidade de recolhimento desta quantia irregular, a considerar a devolução ao doador (muito embora a sentença não aborde a questão).

Por primeiro, há de se atentar para o dispositivo legal, o qual indica que o valor deve ser "imediatamente devolvido ao doador" (§ 3º), bem como que o candidato "deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional". Por certo, o curso de um mês no estreito período de campanha eleitoral não pode ser tido por imediato - ao contrário, cuida-se de lapso temporal muito grande, uma demora absolutamente injustificada.

Por segundo, ao reger a aplicação de juros sobre os valores eventualmente recolhidos "espontânea e imediatamente" ao Tesouro Nacional, o inc. VI registra a necessidade de não utilização. A regra denota a imperatividade do não uso da importância irregularmente doada.

Nessa linha de raciocínio, tenho como inconteste a utilização do recurso recebido da verba de fonte vedada e a extemporaneidade da devolução ao doador, de forma que se há de confirmar a ordem de recolhimento determinada na sentença.

2.3. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Fora identificada a Nota Fiscal n. 8584, no valor de R$ 552,50 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), não declarada na prestação de contas, emitida por SM DUBLAGENS E TECIDOS LTDA contra o CNPJ da campanha do recorrente, na data de 26.9.2024.

Argumenta o prestador ter havido equívoco na colocação do CNPJ da campanha (na qual deveria constar o CPF do pagador) e aduz que, para regularizar, "foi realizada a retificação da prestação de contas, incluindo-se tal gasto como gasto de campanha e foi realizado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional". A sentença reconhecera configurado o percebimento de recurso de origem não identificada, "pois não consta na prestação de contas identificação de quem doou os recursos que quitaram o débito contratado, já tendo o candidato efetuado o recolhimento ao erário de forma espontânea".

Observo, contudo, que a despeito do recolhimento espontâneo, não pode ser acolhida a afirmação recursal no sentido de que "este ponto foi devidamente sanado, logo, não deveria ter sido considerado pela sentença para a desaprovação das contas".

Explico.

Este Tribunal tem entendimento consolidado na linha de que o recolhimento antecipado é inapto a afastar a irregularidade, pois se trata de mero consectário da prática imprópria. Exemplificativamente, indico o REl. n. 0600818-08, de minha relatoria, e a PCE n. 0602500-30, do Relator Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.

Assim, ainda que não haja recolhimento a ser determinado ou mantido, a quantia irregular se mantém no cômputo do total das irregularidades e é considerada para fins de desaprovação ou aprovação com ressalvas.

Conclusão.

O recurso não merece provimento. A desaprovação das contas deve ser mantida, uma vez que a soma das irregularidades alcança a importância de R$ 4.725,96 (R$ 2.443,46 + R$ 1.730,00 + R$ 552,50), e representa o percentual de 20,79% do total de receitas da campanha (R$ 22.730,00), constituindo quantia superior a R$ 1.064,10, parâmetro usado para admitir a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.