REl - 0600573-66.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem em si presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que a recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não acarreta prejuízo à tramitação do processo, quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Exemplificativamente, transcrevo julgados deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades.

3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada.

4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas.

5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020).

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

[...]

(RE n. 534-30.2016.6.21.0085, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 2.5.2017, unânime).

 

Assim, entendo possível a juntada dos novos documentos, propostos em momento anterior ao parecer ministerial.

3. Preliminar de nulidade da sentença.

A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão de suposta ausência de intimação prévia para sanar irregularidades, a qual teria violado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

Sem razão.

O processamento do feito observou todas as oportunidades devidas à manifestação da recorrente, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

(...)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC .

Art. 73. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

(...)

No caso, o órgão técnico elaborou o exame preliminar em 08.12.2024 (ID 45931325), do qual a parte proferiu manifestação, referindo-se expressamente aos apontamentos do exame preliminar, e juntou documentos em 11.12.2024 (ID 45931325). Após despacho para nova análise (ID 45931331), o examinador emitiu parecer conclusivo (ID 45931334), no qual não houve inovação de apontamentos. O MPE, em parecer, nada acrescentou ao já registrado na análise (ID 45931337).

Nos termos dos art. 69, § 4º, e art. 72, supracitados, somente há de ser renovada a oportunidade de manifestação ou complementação ao prestador caso verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade antes não apontada; e, ainda, em caso de o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico (art. 73, parágrafo único).

Afasto a prefacial, portanto.

4. Mérito.

No mérito, ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Marau. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 16.148,80 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) à recorrente.

As irregularidades foram assim descritas na sentença:

(...)

Os extratos bancários, item 2, foram juntados, considerando-se sanado o apontamento.

Ainda, há necessidade de avaliar os gastos com recursos do fundo especial de financiamento de campanha, relacionados no item 4.1. No ponto, a candidata não juntou os documentos necessários e nem realizou a devida comprovação, especialmente considerando que se tratam de recursos para candidatura feminina e cuja benefício à candidata deve estar demonstrado. Ainda que tenha sido juntados os comprovantes de transferências  PIX, não é possível confirmar que os gastos foram realizados no contexto e em prol da campanha eleitoral.

Importante destacar, especialmente ao se tratar de recursos públicos utilizados em campanha eleitoral, que não basta a mera declaração da despesa eleitoral. 

Nos termos do art. 53, inc. II, al. 'c', da Resolução 23.607/2019, a prestação de contas deve contar os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Também, o art. 60 da Resolução 23.607/2019 é taxativo ao afirmar que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

A análise técnica afirma que foi possível identificar a correta destinação de  R$3.851,20 através de notas fiscais lançadas no CNPJ da candidata, por meio de acesso aos sistemas da Justiça Eleitoral. Não obstante, isso não desabriga a prestadora de juntar os documentos no processo, inclusive para fiscalização externa. Nesse sentido, remanescem de comprovação R$16.148,80 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), e estão sujeitas à devolução ao Erário.

Assim, considerando que não houve o cumprimento dos preceitos da aplicação dos recursos públicos em candidaturas femininas, assim como da correta aplicação dos recursos oriundos da conta FEFC, o valor de R$16.148,80 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) caracteriza-se como gasto eleitoral em desacordo com o rol do art. 35, combinado com o art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º , da Resolução TSE nº. 23.607/2019 e está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação a responsável e beneficiários das sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.  

Em síntese, a recorrente efetuara gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, contudo, deixou de juntar os documentos necessários à comprovação da despesa, como contratos e notas fiscais. O juízo da origem destacou a necessidade de demonstração das despesas, especialmente "considerando que se trata de recursos para candidatura feminina".

À análise.

Na fase recursal, a recorrente apresentou notas fiscais que comprovam as despesas realizadas - documentos disponíveis pelo TSE, no sistema DivulgaCandContas. Em conferência desses documentos com o extrato bancário disponibilizado pelo Tribunal Superior, foi possível verificar que cada nota fiscal corresponde a desconto na conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, realizado de modo a identificar os beneficiários. Ainda, é possível verificar que a descrição dos produtos nas notas fiscais observa as exigências legais, tais como a pertinência com os gastos considerados eleitorais e o registro das dimensões dos materiais impressos.

Ademais, não há qualquer dúvida sobre a idoneidade dos documentos ou elemento apto a ensejar questionamentos sobre a efetiva execução do serviço.

Importante destacar que a candidata logrou alcançar  317 votos em um município onde a último vaga foi conquistada por candidata com 711 votos –, tal situação, entendo, afasta a ideia de campanha cujos investimentos não tenham redundado em benefício próprio.

No relativo à ausência de contratos ou de documentos a respaldar as notas fiscais trazidas, o e. TSE já exarou entendimento no sentido de que "a apresentação de notas fiscais idôneas, emitidas dentro do período eleitoral e com descrição detalhada dos serviços, é suficiente para a comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo desnecessária a exigência de contrato quando não houver dúvida quanto à idoneidade do documento fiscal ou à efetiva execução do serviço". (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060602919, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.5.2024.).

Nessa mesma linha segue a egrégia Corte ao julgar contas anuais, sobre as quais, de regra, recairia mais rigor: "Este Tribunal Superior assentou em sua jurisprudência que a apresentação de notas fiscais as quais demonstrem correlação entre os serviços e materiais e as atividades partidárias e eleitorais é suficiente para comprovar a regularidade das despesas." (Prestação de Contas n. 060025281, Acórdão, Relator(a) Min. Kassio Nunes Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.5.2024.).

Este Regional, por sua vez, julgou caso análogo sob minha relatoria, REl 0600124-98.2024.6.21.0130, igualmente de candidatura feminina, o qual restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições de 2024. 1.2. A decisão de primeiro grau apontou irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.

1.3. O recurso sustentou a suficiência das notas fiscais apresentadas inicialmente e, de forma suplementar, a juntada de contratos para reforço probatório, pleiteando a aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há uma questão em discussão: saber se a apresentação de documentos fiscais idôneos, acompanhados posteriormente de contratos, supre as exigências legais para a comprovação de despesas realizadas com recursos públicos de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, admite que a comprovação de gastos eleitorais seja realizada mediante documento fiscal idôneo, podendo a Justiça Eleitoral aceitar outros meios de prova, como contratos, em situações de dúvida ou ausência de elementos fiscais.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que a apresentação de notas fiscais formalmente regulares e com descrição detalhada dos serviços é suficiente para a comprovação da despesa, sendo desnecessária a exigência de contrato quando não houver dúvida quanto à idoneidade do documento ou à efetiva execução do serviço.

3.3. No caso concreto, as notas fiscais relativas aos serviços de contabilidade, advocacia e produção de programas de rádio apresentaram-se regulares, sem rasuras, com descrição detalhada e emitidas dentro do período eleitoral. O envio posterior dos contratos reforça a regularidade das despesas. Atendidos os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A apresentação de notas fiscais idôneas, emitidas dentro do período eleitoral e com descrição detalhada dos serviços, é suficiente para a comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo desnecessária a exigência de contrato quando não houver dúvida quanto à idoneidade do documento fiscal ou à efetiva execução do serviço." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 60 e 74, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060602919, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.5.2024.

(TER-RS REl 0600124-98.2024.6.21.0130VOLNEI DOS SANTOS COELHO. Julgado em 27/06/2025; Publicação DJE 01.06.2025)

Logo, julgo atendida a legislação de regência no que toca à comprovação dos gastos, de modo a merecer provimento o recurso.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.