PC-PP - 0600111-09.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

 

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, relativa à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2020.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades atinentes ao (1) recebimento de recursos de fontes vedadas; (2) recebimento de recursos de origem não identificada; e à (3) ausência de comprovação de aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

Passo ao exame das falhas relatadas.

 

1. Recebimento de recursos de fontes vedadas

A unidade técnica identificou a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego temporário no exercício correspondente, no montante de R$ 5.977,00, em desacordo com a vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Com efeito, merecem ser integralmente mantidos os apontamentos do órgão técnico acerca do recebimento de recursos de fontes vedadas, porquanto somente se admite a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre exoneração ou demissão, ou cargo ou emprego público temporário, quando essa for filiada ao partido beneficiário da doação.

Dessa forma, as doações no montante de R$ 5.977,00 configuram recursos de fonte vedada, na forma do art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, § 1º, da citada Resolução.

 

2. Recebimento de recursos de origem não identificada

O setor técnico apontou, ainda, através da análise dos extratos bancários (Banrisul, Agência 839, Conta-Corrente 615725106), o ingresso de recursos de origem não identificada na monta de R$ 860,00.

No ponto, os prestadores alegaram em razões finais:

Com efeito, em atenção ao apontamento exibido no item 3.1, faz-se necessário esclarecer que as doações ali mencionadas foram realizadas pelo Sr. Rafael Rauen Basegio. Nos extratos bancários, ora em anexo, é possível identificar o CPF (000.759.090-30) do doador.

Já o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), cujo depósito ocorreu no dia 27 de abril, foi realizado pelo Sr. Vinícius Costa de Freitas (CPF 011.448.820-79).

Não merecem prosperar os esclarecimentos supra, uma vez que, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, inexistem informações nos autos acerca da real procedência dos valores percebidos pela grei, eis que não aportou aos autos os documentos comprobatórios dos detentores do CPFs indicados nos extratos, sendo inviabilizado, outrossim, a verificação acerca da eventual percepção de recursos de fontes vedadas.

Assim, configurado o recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 860,00, em desacordo com o inc. IV do art. 5º, c/c o art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/19, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, § 1º, do referido diploma legal.

 

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário – Aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

Por fim, a unidade técnica apontou que o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Verdadeiramente, considerando o recebimento de R$ 830.000,00 do Fundo Partidário, deveria o partido ter aplicado o valor de R$ 41.500,00 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

No entanto, a unidade técnica constatou a destinação de R$ 40.000,00 para a cota de gênero, faltando o valor de R$ 1.500,00 para completar os 5% determinados pela legislação eleitoral.

Não obstante a irregularidade verificada, cumpre salientar que a Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, estabeleceu, em seus arts. 2º e 3º:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Ainda que da incidência da Emenda Constitucional 117 resulte o afastamento do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido do não recolhimento de tal quantia ao Tesouro Nacional, o entendimento desta Corte é de que, independente do recolhimento, a Justiça Eleitoral mantém o dever de aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

 

Do Julgamento das Contas

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 8.337,00 (R$ 5.977,00 + R$ 860,00 + R$ 1.500,00), que representa 1% do total examinado na presente prestação de contas (R$ 830.000,00), ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

Considerando que o valor não destinado para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não está sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, em face da EC n. 117, o montante de R$ 1.500,00 deve ser transferido para a conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

E, por fim, o restante malversado, na cifra de R$ 6.837,00, decorrente da soma dos recursos de fontes vedadas (R$ 5.977,00) e dos recursos de origem não identificada (R$ 860,00), deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD e determino o recolhimento do valor de R$ R$ 6.837,00 ao Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

a) Recursos de Origem Não Identificada - R$ 860,00 e

b) Fontes Vedadas - R$ 5.977,00.