REl - 0600599-68.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem em si presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas ao cargo de vereador nas Eleições 2024 de JOÃO BATISTA XAVIER, em razão de existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

Observo que a contabilidade não apresentou qualquer receita, ou seja, a prestação de contas declarou ausência de movimentação. No entanto, foi identificada a emissão de notas fiscais não declaradas na prestação de contas: (i) Nota Fiscal n. 2024/207, no valor de R$ 414,00, da empresa RS Gráfica Impressão LTDA, para impressos/colinhas; e (ii) Nota Fiscal n. 168, no valor de R$ 243,00, da empresa Antonio Carlos de Lima ME, para impressos/panfletos. 

Tais despesas, no total de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), além de não declaradas pelo candidato, não foram assumidas pela agremiação.

O recorrente não se manifestou sobre a irregularidade no grau de origem ou por ocasião do recurso; alegou apenas que a emissão de notas fiscais não quitadas não comprometeria substancialmente a regularidade das contas nem ensejaria, por si só, reprovação. Ainda, invocou a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a aprovação das contas.

Com efeito, o valor das notas fiscais omitidas, consideradas como dívida de campanha na sentença hostilizada, apresenta valor absoluto inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Nesta linha, acompanho o entendimento do parecer ministerial e julgo que o recurso deve ser parcialmente provido, para a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.