REl - 0600521-46.2024.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO 

Da Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Da Juntada de Novos Documentos com o Recurso 

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica. 

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota da ementa abaixo colacionada: 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVADA ORIGEM DAS VERBAS INJETADAS NA CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, primo ictu oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. 

[…]. 

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

(TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.004750460, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Data de Julgamento: 01.02.2023.) Grifei. 

 

O entendimento foi recentemente reafirmado por esta Corte Regional no contexto das contas eleitorais de 2024, consoante o seguinte julgado: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NOTA FISCAL RETIFICADA EM SEDE RECURSAL. SANADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, visto que apresentada nota fiscal, quitada com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não indicando as dimensões de impressos adquiridos. 

1.2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento corrigido em sede recursal. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Preliminar. Conhecida a nota fiscal juntada com o recurso. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de recepcionar, ainda que em sede recursal, documento em que a simples análise possa resultar no saneamento de irregularidade remanescente. 

3.2. Nota fiscal apresentada apta a sanar a irregularidade. Possibilidade de aferir que a verba pública foi efetivamente destinada ao fornecedor indicado no registro fiscal. Afastado o comando de recolhimento. 

3.3. Embora o documento juntado conduza a um juízo de adequação quanto à finalidade do dinheiro público, ele aportou ao feito extemporaneamente. Assim, ainda que sanado o apontamento, adequada a manutenção da ressalva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Preliminar. Conhecido o documento apresentado na fase recursal. 

4.2. Mérito. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário, mantida a aprovação das contas com ressalvas. 

Tese de julgamento: “A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, sem prejuízo da manutenção da ressalva pelo atraso na correção.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. 

(TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.1.2025.) Grifei. 

 

No caso, os documentos apresentados com o recurso consistem em documentos simples, capazes de suprir a omissão dos documentos anteriores sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. 

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais. 

 

Do Mérito 

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral de GILBERTO POLON, que postula a reforma da sentença que aprovou com ressalvas suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 493,80 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.  

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da ausência de cumprimento da norma quanto ao pagamento relacionado à despesa de R$ 493,80, reflexo do pagamento declarado como em favor de AJE Escritório Contábil Ltda. ter se efetivado por meio de cheque nominal e não cruzado.  

Em suas razões, o recorrente sustenta que a omissão não compromete a transparência das contas, tendo sido esclarecida a destinação do pagamento mediante juntada de documentos durante a instrução e com a peça recursal.  

Mais precisamente, em sua defesa, em apertada síntese, alega que “o valor de R$ 493,80 [...] foi pagamento de parte dos valores pagos em favor da empresa AJE Escritório Contábil Ltda, CNPJ 56.105.982/0001-30 que prestou serviços de contabilidade para o Recorrente nas eleições 2024”. Assevera que a empresa emitiu Nota Fiscal no valor de R$ 706,00, e “o pagamento foi realizado através dos cheques: a) Cheque no. 00003- no valor de R$ 493,80 (trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos) da conta 06.084974.0-6, conta FEFC; b) Cheque n. 000003- no valor R$ 212,20 (duzentos e doze reais e vinte centavos) da conta 06.084973.0-2 da conta doação de Campanha, perfazendo assim o valor total de R$ 706,00”. Defende que, “embora parcialmente em desacordo com a norma regente, uma vez que os cheques não foram cruzados, temos que o beneficiário foi devidamente identificado como sendo a empresa AJE Escritório Contábil Ltda”.  

Sobre o não cruzamento dos cheques, é incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina:  

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:  

I - cheque nominal cruzado;  

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;  

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)  

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)  

V – Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)  

 

Assim, a questão a ser examinada é se essa irregularidade afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, especialmente porque se trata de verba de natureza pública (FEFC).  

O exame dos documentos acostados aos autos permite aferir, de maneira inequívoca, a correta destinação dos recursos.  

Com a peça recursal, o recorrente apresentou a cópia dos cheques nominais ao fornecedor AJE Escritório Contábil Ltda. (ID 45978544), declaração desta empresa firmada pelo contador João Carlos Zottis  (ID 45978542) e, ainda, a respectiva Nota Fiscal do serviço prestado (ID 45978543). 

Este Tribunal já analisou o tema, concluindo por flexibilizar as exigências normativas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal e não cruzado, admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário, afastando-se a penalidade de devolução ao erário. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:  

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. MICROFILMAGEM COM ENDOSSO EM BRANCO. afastado o dever de recolhimento. mantida a desaprovação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   

I. CASO EM EXAME   

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata, eleita ao cargo de vereadora, contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, correspondente a despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sob fundamento de descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.   

1.2. A recorrente alegou que os pagamentos foram realizados de forma regular, com emissão de cheques nominais e apresentação de microfilmagens dos títulos com endosso, sustentando a transparência e a rastreabilidade das operações.   

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de cheques nominais não cruzados, com endosso e microfilmagem, compromete a transparência exigida pela norma eleitoral; (ii) saber se, diante da demonstração da correta destinação dos valores, é possível afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.   

III. RAZÕES DE DECIDIR   

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo as exceções previstas na norma, devem ser efetuados por cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou Pix. O objetivo da exigência é assegurar a rastreabilidade das transações e permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral.   

3.2. No caso concreto, embora os cheques não tenham sido cruzados, restou demonstrado que foram nominais e endossados pelo contratado, sendo apresentadas suas microfilmagens e notas fiscais correspondentes. 3.3. A jurisprudência do TRE-RS tem admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário, afastando-se a penalidade de devolução ao erário, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   

3.4. Ainda que afastada a devolução dos valores, subsiste falha formal, justificada a manutenção da desaprovação das contas, ante o percentual significativo da irregularidade (41,55% dos recursos arrecadados).   

IV. DISPOSITIVO E TESE   

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas. Tese de julgamento: "A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.2024; TRE-RS, PCE n. 06028589220226210000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 01.8.2024; TRE-RS, ED na PCE n. 060329621, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 25.9.2023.  

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060029357, Acórdão, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/05/2025). Grifei.

 

Além disso, a nota fiscal emitida em nome do candidato atesta a efetiva contratação do fornecedor (ID 45978543). 

Ainda que não tenha sido integralmente observado o comando do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e sobre a regularidade das despesas.  

Assim, no caso concreto, a glosa deve ser afastada, ante a cabal demonstração de que a ordem de pagamento vinculada ao contrato contábil foi disponibilizada ao prestador dos serviços contratado, a empresa AJE Escritório Contábil Ltda., não havendo de se cogitar em desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos.  

Entretanto, embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, ante a constatação da falha que não lhe compromete a regularidade, na linha de precedente desta Corte Regional (Recurso Eleitoral n. 060028416/RS, Relator: Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 29.4.2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 02.5.2025).  

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento de R$ 493,80 ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas das contas de campanha de GILBERTO POLON, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.