REl - 0600376-29.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana/RS, contra a sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 573,41 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o manejo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45943968). 

Em suas razões recursais, a recorrente não traça qualquer esclarecimento ou impugnação específica acerca das irregularidades reconhecidas na sentença, limitando-se a alegar, de forma genérica, que as falhas não comprometeram a confiabilidade e transparência das contas, não havendo razão para a desaprovação da contabilidade sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, o somatório dos apontamentos debatidos na sentença ostenta diminuta expressão (R$ 573,41), estando aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais, e não há indícios mínimos de má-fé da candidata, de modo que não se justifica a desaprovação das contas.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10. Nesse sentido, colho a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

[...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.

A aprovação das contas com ressalvas, porém, não afasta a obrigação de que o montante irregular seja restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que independe do juízo meritório sobre as contas e sequer foi objeto de impugnação nas razões recursais.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantida a determinação de recolhimento de R$ 573,41 ao Tesouro Nacional.