REl - 0600671-79.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por ANGELITA DE MIRANDA VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Torres/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O Parecer Técnico Conclusivo (ID 45914908), integralmente acolhido pela sentença, registra que as falhas atingem a integralidade dos R$ 7.000,00 oriundos do FEFC, conforme abaixo sintetizado:

  • despesas de pessoal sem respaldo contratual adequado (R$ 4.900,00): os pagamentos de R$ 4.500,00 a Alexandre C. Cremonini (assistente de campanha) e R$ 400,00 a Christian Lopes Quintino Rosa (militante) foram reputados irregulares, pois os contratos apresentados não continham as informações mínimas exigidas pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, e nenhum documento adicional foi apresentado em sede de diligência;

  • militância de rua sem contrato (R$ 2.091,00): R$ 2.091,00 foram repassados a outros dez colaboradores de militância, amparados apenas por recibos, sem qualquer contrato individual com indicação das atividades, local de execução e fundamento do preço;

  • gasto estranho à finalidade eleitoral (R$ 8,99): a aquisição de uma escova dental (R$ 8,99) é classificada como gasto estranho à finalidade eleitoral, não se enquadrando nas hipóteses taxativas previstas no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19; e

  • encargo financeiro (tarifa bancária): pagamento de tarifa bancária de R$ 0,01 com recursos do FEFC.

Passo ao exame individualizado dos itens questionados.

1. Da Contratação de Alexandre C. Cremonini (R$ 4.500,00)

No que tange ao pagamento em favor de Alexandre Cremonini Cavalheiro Ceratti (R$ 4.500,00), a recorrente sustenta que se trata de assistente de campanha, e não de simples militante de rua, que teria acompanhado a candidata “em todos os momentos da campanha”.

Ocorre que tal qualificação não encontra respaldo na documentação juntada.

O instrumento contratual (ID 45914872), embora existente, limita-se a mencionar genericamente “serviços de Assistente para a Campanha Eleitoral 2024”, sem indicar qualquer diferencial sobre as tarefas, os locais de trabalho e a carga horária, nem, sobretudo, por que razão o valor de R$ 4.500,00 seria compatível com tais atividades previstas no contrato.

O ajuste contratual em questão é formalmente idêntico ao estabelecido com Christian Lopes Quintino Rosa (ID 45914874), exceto em relação aos dias totais de trabalho e ao preço estipulado.

No caso de Alexandre, o valor pago por dia de trabalho alcança aproximadamente R$ 155,00 (R$ 4.500,00 / 29 dias), que representa quase três vezes o valor pago ao contratado Christian, o qual auferiu cerca de R$ 57,14 por dia (R$ 400 / 7 dias), pelo mesmo serviço prestado

A despeito de a prestadora de contas alegar uma qualidade especial do serviço prestado por Alexandre, a alegação está desguarnecida de comprovação documental idônea que embase o preço maior pago pela candidata, tais como aditamentos contratuais, folhas de ponto ou relatórios de atividades realizadas, dentre outras possibilidades.

Cabe ressaltar que a hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do FEFC, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.

A partir de tal premissa, firmou-se na jurisprudência “a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico” (TSE - REspEl: n. 060116394/MS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 29.9.2020, Data de Publicação: 27.10.2020).

Destarte, está configurada a irregularidade na diferença de valores contratados para a mesma função, local e período semanal, sem qualquer justificativa comprovada nos autos, em desatendimento ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos dos art. 79, § 1.º, do referido diploma normativo.

2. Da Contratação de Christian Lopes Quintino Rosa (R$ 400,00)

Em relação ao pagamento de Christian Lopes Quintino Rosa (R$ 400,00), o contrato firmado prevê a prestação de serviços de “Assistente para a Campanha Eleitoral 2024”; à carga horária de 8 horas diárias, de segunda à sábado, com 1h30min de intervalo; pelo preço de R$ 400,00 mensais e vigência de 12.9.2024 até 06.10.2024 (ID 45914874).

Logo, estão previstos os dados essenciais da contratação, sendo claro que o serviço de “assistente”, envolve a atividade de militância e mobilização de campanha de rua, tal como ordinariamente ocorre em casos similares.

O contrato, embora singelo e semelhante àquele apresentado por Cremonini, reporta prestação de serviços durante sete dias no Município de Torres e vem acompanhado de recibo nominal e dois comprovantes PIX (R$ 100 + R$ 300).

O valor global de R$ 400,00, ou cerca de R$ 57,14 por dia, mostra-se compatível com a atividade de militância de curta duração, sobretudo em localidade de pequeno porte.

Em verdade, a única omissão relevante envolve a especificação dos locais de trabalho dos serviços por bairros ou ruas.

Contudo, todos os documentos foram subscritos no Município de Torres, circunscrição eleitoral de pequena dimensão, também local de residência do contratado e do contratante, consoante termos do próprio pacto celebrado.

Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando inexistente motivo para se presumir que o trabalho seria realizado em bairros de cidade diversa, conforme ilustra a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. 2º SUPLENTE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FORNECEDORES SEM CNPJ NA RECEITA FEDERAL. AFASTAMENTO DA FALHA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALHA FORMAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NO RECEBIMENTO DE VERBA PÚBLICA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IRRISÓRIA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. PRECEDENTE DO TSE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. […]. 4.3. Apontada falha na utilização de recursos do FEFC para o custeio de atividade de militância e mobilização de rua, em que os documentos de comprovação não especificariam o local de trabalho, contrariando o previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19, além de não ter sido apresentada a justificativa do preço contratado e a descrição detalhada das atividades executadas. Entretanto, tal detalhamento é desnecessário uma vez que as tarefas designadas aos prestadores de serviço nos contratos é “atividades de DIVULGAÇÃO para a campanha Eleitoral 2022”, tendo a unidade técnica considerado que tal trabalho seria equivalente ao serviço de panfletagem. Quanto ao local da atividade, os contratos glosados referem–se aos residentes na cidade, para os quais é despicienda a especificação de onde os prestadores de serviço exerceriam suas atividades, pois o domicílio de todos os pactuantes é o mesmo, bem como o foro eleito para dirimir controvérsias, não havendo motivos para se entender que o trabalho seria realizado em outra cidade. Valor pago com recurso do FEFC, para divulgação da campanha eleitoral do candidato, de acordo com a especificidade do trabalho exercido por prestadores. No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal. A irregularidade deve ser motivo de ressalva nas contas, uma vez que não foram trazidos aos autos os dados exigidos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. Falha meramente formal que não impõe o recolhimento do valor ao erário. […].

(TRE-RS - PCE: 06024535620226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 271, Data 15/12/2022) (Grifei.)

 

Portanto, por tais fundamentos, reputo que os apontamentos relacionados ao contrato com Christian Lopes Quintino Rosa representam impropriedades formais, não havendo indicativos de desvio ou malversação de recursos públicos a justificarem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3. Dos Demais Colaboradores de Militância (R$ 2.091,00)

A recorrente alega ter juntado todos os contratos relativos à militância. Todavia, para Daniel Gomes Ferras (R$ 500,00), Cristian Wagner Lopes Schefer (R$ 300,00), Marcelo Baltazar Rodrigues (R$ 250,00), Daniel Evaldt Zeferino (R$ 200,00), Silvano Santos Bedinot (R$ 200,00), Bruna Zeferino de Guimarães (R$ 181,00), Alberto Velho Cruz (R$ 150,00), Zeli da Silva Selau (R$ 120,00), Ragley Fachini (R$ 100,00) e Carlos Alberto do Amaral Soares (R$ 90,00), a prestação de contas exibe apenas recibos avulsos, sem qualquer contrato ou documento que informe período de atuação, local de trabalho, carga horária ou descrição das atividades.

Este Tribunal já manifestou que “comprovantes de transferência bancária e/ou recibos de pagamentos, (...), isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade das contratações de pessoal, notadamente ante o uso de recursos públicos” (PCE n. 0602912-58/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 16.12.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 12, data 22.01.2025).

 Essa carência documental inviabiliza a verificação da efetiva prestação dos serviços e da razoabilidade das remunerações, afrontando diretamente o art. 35, § 12, em combinação com o art. 53, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional.

4. Da Aquisição de Escova Dental (R$ 8,99)

Quanto à aquisição de escova dental (R$ 8,99), trata-se de despesa de caráter estritamente pessoal, incompatível com o rol taxativo de hipóteses de gastos eleitorais previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ausente qualquer justificativa idônea que a vincule a despesa à atividade de campanha, permanece o apontamento técnico e mantém-se a glosa do valor de R$ 8,99, o qual deve ser restituído ao erário.

5. Da Tarifa Bancária (R$ 0,01)

O parecer técnico apontou o pagamento de tarifa bancária com recursos do FEFC no valor de R$ 0,01.

A recorrente não impugnou esse apontamento.

Sem ignorar o valor ínfimo da falha, ausente qualquer esclarecimento ou documentação que demonstre a natureza do serviço bancário e considerada a vedação do art. 12, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantém-se a falha apontada e a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma.

Conclusão

Assim, o recurso comporta provimento apenas para afastar a irregularidade relativa à contratação de Christian Lopes Quintino Rosa, no valor de R$ 400,00.

O total das irregularidades perfaz o valor de R$ 6.600,00, o que representa 90,6% do total de receitas da candidata (R$ 7.284,00), de maneira que está inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 6.600,00, mantida a desaprovação das contas de ANGELITA DE MIRANDA VIEIRA.