REl - 0600145-48.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por RAIMENSON ALEXANDRO PIRES, candidato ao cargo de vereador do Município de Alvorada/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato, qual seja, seu filho (ID 45999850).

A desaprovação das contas fundamenta-se no entendimento de que “a contratação de familiar, no caso filho, é considerada malversação dos recursos públicos”, bem como que “arregimentar parentes com recursos públicos para auxiliar na campanha caminha em direção contrária ao que é correto, devendo o valor (R$1.750,00) ser recolhido ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Res. TSE n. 23.607/19” (ID 45999850).

Contudo, conforme consolidado na jurisprudência, a contratação de familiares para a prestação de serviços em campanha não é vedada pela legislação eleitoral e somente caracteriza irregularidade na prestação de contas na hipótese de haver prova de: a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; ou c) fraude na contratação do serviço. Nesses termos, colho os seguintes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DESPESAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS CANDIDATOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata–se da prestação de contas da campanha de 2018 dos candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador em Rondônia desaprovadas pelo Tribunal de origem, em virtude de falhas: a) no pagamento de despesas eleitorais a empresas cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos; b) com despesas com publicidade; e c) com contrato de cessão de veículo assinado em nome de pessoa falecida.

2. No tocante às duas últimas irregularidades, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame do conjunto probatório, porque b) "a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, como o próprio nome já o diz e como é de conhecimento público, não produz materiais gráficos e nem tampouco vende água"; e c) "do contrato de cessão de veículo, a pessoa que assinou, o fez de forma literal quanto ao nome da falecida, por extenso, o que denota a vontade de se passar por esta".

3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes.

4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE, Tomo 66, Data 13.4.2023) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. SÚMULA Nº 13/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPERTISE E EXCESSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. LIMITES. CONTRATAÇÃO. NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO.

1. In casu, as contas do candidato foram desaprovadas em função da existência de dívidas de campanha que representaram 22% do total de despesas realizadas e da ausência dos documentos de autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão regional, bem como do acordo de assunção de dívidas formalizado, devidamente assinado pelo representante do partido em Alagoas. 2. O apontamento feito pelo Parquet quanto à irregularidade na realização de despesas com recursos públicos mediante a contratação de parentes foi afastado pela Corte de origem em virtude da ausência de vedação legal e da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13/STF, a qual proíbe a nomeação de parentes, até o terceiro grau, para cargos comissionados de natureza administrativa.

3. Segundo o STF, o nepotismo alcança nomeação "para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada" na administração direta e indireta.

4. A Resolução CNJ nº 7/2005 e o instrumento sumular nº 13/STF convergem para reprimenda de delimitação clara e precisa, ostentando o inequívoco sentido de que a proibição não atinge outros cargos que não aqueles cuja natureza foi especificamente referida, certo que, nos moldes de conhecida regra de hermenêutica, a norma não traz palavras e expressões inúteis.

5. Ainda que a referida súmula vinculante não traga, em si, rol exaustivo de situações passíveis de, em tese, caracterizar o nepotismo, até por impossibilidade material de se anteverem todas as possibilidades fáticas possíveis, não menos verdadeiro é que ela se volta aos cargos de natureza administrativa, não guardando, assim, relação com o presente caso.

6. Correta a interpretação adotada pelo TRE/AL de que a situação posta nos autos escapa à regra geral de aplicação da Súmula nº 13/STF, porquanto o próprio STF, no AgR–Rcl nº 28024, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 25.6.2018, ao decidir sobre sua extensão, "restringiu sua aplicação para excluir de sua incidência as hipóteses de nomeação de parentes de autoridades públicas em cargos públicos de natureza política, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo" (ID nº 23048638).

7. A Suprema Corte definiu que tal restrição somente deve ser afastada quando presente inequívoca falta de razoabilidade ou por evidente ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.

8. Na hipótese dos autos, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para apartar a restrição definida pelo STF quanto à incidência da Súmula nº 13/STF na medida em que não foram identificados pela Corte de origem elementos suficientes para aferir excessos nos montantes despendidos ou ausência de expertise por parte das beneficiárias. A reforma de tal conclusão esbarra no vedado reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula nº 24/TSE).

9. A matéria é bastante instigante, porquanto se discutem os limites de contratação por candidato de serviços fornecidos por parentes, tendo em vista que os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são, por natureza, públicos.

10. Ante a inexistência de regulamentação específica sobre o tema, mister discutir caso a caso, segundo as peculiaridades consignadas nos autos, observando-se as regras de hermenêutica e os princípios constitucionais.

11. Na hipótese, dadas as peculiaridades assinaladas no voto condutor e considerando o cenário vertido nos presentes autos, a situação descrita não afetou a transparência da transação entre as partes nem se mostrou eivada de má-fé, fatos que não afrontam a legislação que norteou a prestação de contas relativa às eleições de 2018, não havendo, portanto, falar em devolução dos valores despendidos ao Tesouro Nacional.

12. Recurso especial desprovido.

(REspEl n. 0600751-45.2018.6.02.0000/AL, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 214, Data 23.10.2020) (Grifei.)

 

Igualmente, a Corte Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução n. 23.607/19, a qual “dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições”, não estabeleceu óbice expresso à contratação de parentes, de modo que o reconhecimento da ilicitude do contrato, sob tal fundamento, sem a presença de indícios de fraude ou malversação de verbas públicas, como no caso sub examine, constituiria afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o que não pode ser admitido.

Na hipótese, o candidato contratou Thiago Ignácio Pires, seu filho, para o serviço de panfleteiro, por 52 dias de trabalho, para jornada de 4 horas diárias, com remuneração de R$ 33,65 por dia, ao custo total de R$ 1.750,00.

O valor pago se mostra compatível com as atividades exercidas, não havendo indicativos de sobrepreço ou extrapolação da média de mercado.

O contrato firmado entre as partes e o respectivo comprovante de pagamento estão acostados aos autos (ID 45999812) e atendem os requisitos previstos na Resolução TSE n. 23.607/19, não tendo sido objeto de quaisquer apontamentos quanto aos seus aspectos intrínsecos.

Não há evidências nos autos que apontem para a existência de fraude na contratação, inidoneidade técnica ou supervalorização do trabalho, de forma que o parentesco representa o único elemento utilizado pela sentença para concluir que o gasto eleitoral foi irregular.

Assim, observando os critérios assentados na jurisprudência do TSE para a hipótese, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que não há comprovação da irregularidade do gasto. 

Não existindo outros indícios de irregularidade no dispêndio, deve ser afastado o apontamento, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, e, afastada a única irregularidade pontuada na sentença, impõe-se a aprovação integral das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de campanha de RAIMENSON ALEXANDRO PIRES, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.