REl - 0600251-87.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de MARCIA INES BOFF, relativas às Eleições de 2024, sob o fundamento da não comprovação do recolhimento do valor de R$ 50,00 decorrentes de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados.

No caso dos autos, nos termos do item 4.1.2 do parecer conclusivo (ID 45938985), a candidata não teria juntado aos autos o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional da sobra de recursos do (FEFC), na quantia de R$ 50,00, em descumprimento ao art. 50, § 5º, da Resolução n. TSE n. 23.607/19, o qual prescreve que “os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas”.

A recorrente argumenta que juntou com o recurso o comprovante de pagamento da GRU, sendo que esse recolhimento efetivamente ocorreu no momento da apresentação das contas, em 27.11.2024. Acrescenta que o documento foi apresentado ainda em primeiro grau, antes da certificação do trânsito em julgado, mas não teria sido analisado pelo juízo

Com efeito, analisando-se os extratos eletrônicos e o comprovante de recolhimento de GRU apresentado, constata-se que, embora inicialmente o valor tenha sido transferido a Natany Boff, em 27.11.2024, está demonstrado que, ainda na mesma data, ocorreu a efetiva transferência do montante de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional (ID 45938995).

Logo, o presente caso não envolve o recolhimento realizado de forma voluntária após o apontamento da falha pelo órgão de análise técnica ou na sentença, hipóteses em que este Tribunal não tem admitido a descaracterização da irregularidade (Recurso Eleitoral n. 0600492-11/RS, Relatora: Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 06.6.2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 105, data 11.6.2025).

Na hipótese, a candidata recolheu a verba do FEFC não utilizada no dia anterior à apresentação de suas contas finais de campanha, ocorrida em 28.11.2024, observando o prazo estabelecido no art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a providência até “o momento da prestação das contas”, anteriormente a qualquer providência fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Portanto, ausente a irregularidade desde o momento de apresentação das contas finais de campanha, torna-se impositiva a superação da única falha cogitada sobre a contabilidade eleitoral. Assim, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cumpre dar provimento ao recurso para julgar as contas integralmente aprovadas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de campanha de MARCIA INES BOFF, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional