REl - 0600211-41.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES interpôs recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas, porquanto firmados acordos de contratação de pessoal sem o detalhamento exigido pela norma eleitoral e quitados com verbas do FEFC, sem, contudo, determinar o recolhimento de valores ao erário.

Em síntese, a recorrente defende que a documentação complementar acostada aos autos supriu as lacunas contratuais, de sorte que sanadas as máculas que deram azo à reprovação das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão à recorrente.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12º, determina que as contratações de pessoal especifiquem, dentre outros pontos, o local em que serão exercidas as atividades, a carga-horária diária e a justificativa acerca do valor acordado.

Todavia, em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023).

Feitas essas considerações iniciais, os acordos colacionados ao feito ostentam a atividade a ser realizada pelos colaboradores, a remuneração, o período de vigência, a carga-horária diária, sem, de fato, estabelecer os locais de atuação dos contratados, apenas referindo que a atividade se dará “conforme cronograma”.

Em relação a atividade, os acordos indicam, de forma lacônica, a contratação para a função de assistente de campanha.

A nomenclatura utilizada, conquanto genérica, e na ausência de elementos a permitir entendimento diverso, se presta a indicar os serviços de militância, no caso, os conhecidos “cabos eleitorais”.

Para roborar, as contratações foram consignadas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas como “prestação de serviços em campanha eleitoral” (ID 45962452).

E, ainda, foram colacionadas declarações dos colaboradores acerca dos serviços prestados, as quais, embora inservíveis, por unilaterais, convergem na direção do aduzido pela recorrente.

Relativamente ao local de atuação dos colaboradores, ainda que não mencionado, não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de a contratante almejar cargo a ela vinculado.

Este Tribunal, em situação análoga, quando da juntada de contrato subscrito no local de residência do contratado, “já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa” ( TRE-RS - PCE: n. 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03.8.2023, Data de Publicação: DJe n. 143, data 07.8.2023).

Por fim, cabe destacar que os valores foram corretamente destinados aos colaboradores contratados, conforme extrato eletrônico.

Em tal cenário, tenho que os vícios, conquanto existentes e aptos a ensejar a aposição de ressalvas à aprovação das contas, revestem-se de meras falhas formais, não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade da candidata.

Em linha, segue ementa de aresto deste Tribunal em que alcançado o mesmo entendimento quanto à prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. 2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa–fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. 3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data de Publicação: DJE-123, data 10/07/2023) (Grifei.) 

Em suma, tenho que as impropriedades, conquanto existentes, não obstaculizaram a fiscalização do caderno contábil, devendo ser reformada a douta sentença impugnada para que restem aprovadas as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

É o voto.