REl - 0600681-33.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, nas Eleições Municipais de 2020.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito à utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha para o cargo de vereador no Município de Passo Fundo, nas Eleições 2020, tendo a decisão recorrida aplicado multa equivalente a 50% da quantia excedida.

Importa aqui registrar que, a partir da informação disponibilizada pelo TSE, nas Eleições 2020, o limite máximo de gastos para o cargo no referido município era de R$ 97.517,90 (noventa e sete mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos).

Neste ínterim, em sendo imperativa a obediência ao limite equivalente a 10% desse valor pelo candidato ao utilizar-se de recursos próprios, o valor máximo a ser observado era de R$ 9.751,79 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).

No entanto, o recorrente empregou a quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), de modo que excedeu o limite em R$ R$ 3.248,21, o qual representa 24,98% do total da receita declarada pelo prestador.

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

 

Em sua defesa, o candidato alega que “todos os valores arrecadados na campanha eleitoral pelo prestador passaram legalmente pela conta bancária aberta para tal finalidade, bem como todas as despesas restaram comprovadas”. Aduz, ainda, a inexpressividade do montante extrapolado, uma vez que ínfimo em comparação ao montante aportado nas contas do postulante.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Ao estabelecer um teto a ser respeitado pelos candidatos em campanha, o legislador mostrou-se atento à disparidade entre o patrimônio dos diferentes concorrentes ao pleito e à manutenção de um equilíbrio mínimo entre candidatos, sendo responsabilidade destes a sujeição a todos os limites estabelecidos.

No caso, desatendido o máximo fixado para gasto em campanha com recursos próprios, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual pode ser arbitrada no valor de até 100% da quantia em excesso.

A sentença de primeiro grau fixou o percentual da multa em 50% da quantia excedida, o que se mostra adequado e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso.

Por outro lado, considerando que o montante da irregularidade (R$ 3.248,21) representa 24,98% do total de receita declarada pelo prestador, inviável concluir pela sua modicidade, razão pela qual não se aplicam, ao caso, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Ademais, o valor excedido é superior ao patamar de R$ 1.064,10, montante este que a legislação eleitoral considera módico a ponto de permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de forma que o juízo de desaprovação das contas é a medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a multa aplicada na sentença.