PCE - 0601994-54.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

 

Cuida-se de prestação de contas de MARIA HELENA ALVES GOMES, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal - PL, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidade atinente ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) no pagamento de despesas não relacionadas na contabilidade de campanha, bem como ausência de registro de contas bancárias.

Os vícios arrolados pela unidade técnica são tratados na Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 32 e 53, inc. I, al. g, e inc. II, al. a, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[..]

g) receitas e despesas, especificadas;

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (Grifei.)

 

Em manifestação, no que toca às contas bancárias não relacionadas na contabilidade de campanha, a prestadora limitou-se a informar seu desconhecimento quanto à abertura das contas em seu nome, e concluiu alegando somente ter transitado recursos pelas contas destinadas ao ingresso de valores do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de Outros Recursos. E, no que respeita à omissão de gastos, decorrente de nota fiscal não registrada emitida contra o CNPJ da candidata, sustentou tratar-se de fornecedor já indicado no feito, conforme nota de ID 45146193.

A tese da prestadora não merece guarida.

Em acesso ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), pude aferir a existência das contas bancárias em nome da prestadora, ou seja, ainda que a candidata não as reconheça, as contas estão vinculadas ao seu CNPJ de campanha, motivo pelo qual, em atenção à transparência necessária com gastos de campanha, deveriam ser relacionadas no feito (“https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648954/extratos”. Acesso em 19.5.2023).

Todavia, ainda que não registradas no caderno contábil da concorrente, as contas de n. 503118, 503126 e 503134 não apresentaram movimentação financeira, de sorte que, embora mantida a falha quanto ao ponto, ela não tem o condão de macular a contabilidade de campanha, porquanto não afetou a identificação de receitas e sua destinação, como bem delineado no parecer da unidade técnica:

Observa-se que, após a entrega da prestação de contas final, foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. (Grifei.)

 

No que atina à segunda irregularidade, consubstanciada na omissão de nota fiscal, no valor de R$ 250,00, emitida contra o CNPJ da candidata, o vício remanesce.

A prestadora, no intuito de sanar a demanda, apontou que o documento pendente já consta dos autos (ID 45146193), registro fiscal n. 042.771.297, na cifra de R$ 120,00. Entretanto, o apontamento realizado pela SAI informa um dispêndio de R$ 250,00, nota fiscal de n. 42771498, com o fornecedor Daniel Pereira da Cruz.

De fato, em acesso ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica, consta emitida contra o CNPJ da candidata a nota fiscal relatada pela unidade técnica e omitida da contabilidade de campanha, referente a uma “Tela 14.0 LED”.

É dizer, embora a prestadora tenha indicado documento fiscal visando justificar o débito não arrolado no caderno contábil, o item não se refere à nota apontada pelo parecer técnico, ou seja, persiste a mácula.

O montante despendido no adimplemento da despesa omitida pela candidata, porquanto sem demonstração de sua fonte, deve, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, ser entendido como recurso de origem não identificada, o qual encontra vedação ao seu uso no art. 32 citado acima.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE CÓPIA DE MATERIAL GRÁFICO PRODUZIDO. IRREGULARIDADE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DISCREPÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em segundo parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC afastada. Juntada pela agremiação de cópia de "colinhas" de candidatos e de material produzido pela gráfica, devidamente relacionado em cada nota fiscal emitida.

3. Identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pelas prefeituras e pelo governo do Estado, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, como os recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 0,73 % das receitas declaradas pelo prestador. Assim, considerando-se o seu baixo percentual, aliado ao valor total pouco expressivo, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

Nesse trilhar, nada obstante a manutenção da falha, destaco que o valor da irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que o erro representa tão somente 0,98% do montante percebido pela candidata, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARIA HELENA ALVES GOMES e determino o recolhimento do valor de R$ 250,00, a título de recursos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.