PCE - 0602578-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de ALINE DE OLIVEIRA KERBER, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal pela Federação PSOL REDE, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer impropriedade atinente à omissão de contas bancárias da candidata no caderno contábil.

O dever de indicar as contas abertas, bem como apresentar seus extratos bancários contemplando todo o período de campanha, vem plasmado na al. "a" do inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

Em sede de esclarecimentos, a candidata limita-se a indicar que as contas não foram por ela abertas.

Ocorre que constam no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand) 3 contas bancárias em nome da concorrente, contudo não elencadas no acervo contábil de campanha. São elas: 00000000501328, 00000000501336, e 00000000501344, todas abertas no Banco do Brasil, agência n. 2797 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596924. Acesso em 01.6.2023).

Ou seja, ainda que a tese da candidata aponte para o desconhecimento das contas arroladas pela unidade técnica, elas estão vinculadas ao seu CNPJ, n. 47.321.874/0001-04, não bastando para elidir a omissão a simples negativa de abertura das contas pela concorrente.

Entretanto, o acesso ao DivulgaCand, conquanto demonstre a permanência do vício, permite aferir que as aludidas contas não tiveram movimentação financeira durante o período de campanha, de sorte que permanece hígida a transparência da contabilidade eleitoral da candidata.

Nesse sentido, colho do parecer da unidade técnica:

Observa-se que, após a entrega da prestação de contas final, foi realizado o exame das contas e a impropriedade descrita não afetou a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas uma vez que a movimentação bancária da campanha ocorreu nas contas bancárias declaradas. No entanto, todas as contas abertas pelos candidatos devem ser declaradas, ainda que sem movimento. (Grifei.)

 

Dessarte, não sanada a questão relativa a existência de contas bancárias não declaradas, ainda que sem movimentação financeira, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ALINE DE OLIVEIRA KERBER, nos termos da fundamentação.