PCE - 0602598-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PAULO RICARDO QUADROS REMIÃO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicanos, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No Parecer Conclusivo da unidade técnica (ID 45516275), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades atinentes a recursos oriundos do FEFC.

A primeira irregularidade (item 4.2.1) refere-se à ausência de comprovação da despesa, já que a nota fiscal n. 2022/171 pertinente ao contrato de prestação de serviços com a empresa fornecedora, KONVICTUS PRODUTORA MULTIMIDIA LTDA., no valor de R$27.000,00 (ID 45143903), consta como cancelada:

 

Regularmente intimado, o candidato se manifestou após o Parecer Conclusivo, juntando Declaração de Serviços Prestados (ID 45528829), a Nota Fiscal n. 2022/242 (ID 45528830) em substituição a Nota Fiscal n. 2022/171 cancelada e arquivos de materiais produzidos pela empresa fornecedora de serviço (ID 45528831 a 45528849).

Em vista da apresentação da Nota Fiscal n. 2022/242, considero sanada a irregularidade apontada no item 4.2.1, referente ao fornecedor KONVICTUS PRODUTORA MULTIMIDIA LTDA, no valor de R$ 27.000,00.

A segunda irregularidade, item 4.2.2 do Parecer Conclusivo, equivale a inconsistências entre as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, no valor de R$ 6.500,00, relativas ao serviço de impulsionamento de rede (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA.) e as Notas Fiscais Eletrônicas localizadas, no valor de R$ 6.396,35, restando diferença de R$ 103,65 sem comprovação do gasto.

Quanto ao ponto, o candidato informa que “o facebook acabou por se apropriar do recurso - não havendo o estorno do valor não utilizado pela rede social, assim, sendo a parte irá recolher este valor visando a regularização com a justiça eleitoral”. (ID 45528828).

Em que pese a manifestação do candidato, permanece sem comprovação a diferença existente entre o valor declarado pelo serviço de impulsionamento de rede e as notas fiscais eletrônicas, no valor de R$ 103,65.

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, considera-se irregular o montante de R$ 103.65 (item 4.2.2), o que corresponde a 0,13% da receita total declarada pela candidata (R$ 79.223,19), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 103,65.