REl - 0600187-83.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Assiste razão ao recorrente e à Procuradoria Regional Eleitoral quanto à existência de nulidade processual, na medida em que não houve observância da necessidade de intimação do candidato, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, para manifestar-se sobre novos apontamentos no relatório conclusivo.

Na hipótese dos autos, o parecer de exame preliminar apontou a necessidade de recolhimento ao erário do valor correspondente a irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 793,55 (ID 45511645), quantia que foi ampliada para R$ 3.093,55 quando da emissão do parecer conclusivo (ID 45511659), com reflexos diretos no comando judicial de determinação de devolução desses recursos ao erário.

Portanto, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como ao princípio processual da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), consubstanciada na ausência de cumprimento do rito processual, implica erro de procedimento que macula a decisão judicial inquinada.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, a devolução do processo ao juízo de origem e, após o cumprimento do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, ouvidos a unidade técnica e o representante do Ministério Público Eleitoral, o novo julgamento do feito.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando a devolução do processo ao juízo de origem para que, após o cumprimento do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, ouvidos a unidade técnica e o representante do Ministério Público Eleitoral, realize novo julgamento do feito.