PC-PP - 0600174-68.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

1. Juntada de documentos após parecer conclusivo da SAI

O Diretório Estadual do REPUBLICANOS apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, quanto ao mérito disciplinado pela Resolução TSE n. 23.546/17.

A agremiação apresentou documentos após o oferecimento do parecer conclusivo da unidade contábil em duas oportunidades. A primeira gerou posterior análise pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, embora já se tratasse de ato praticado de forma intempestiva. 

A segunda apresentação, portanto, não pode ser objeto de uma segunda remessa intempestiva, sobretudo para que não se opere tratamento privilegiado a uma grei partidária, à míngua de previsão legislativa para tanto.

Contudo, friso que alguns dos comprovantes apresentados não demandam análise especializada, são daqueles cuja leitura se afigura hábil a trazer esclarecimentos, situação na qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, podem ser aceitos, dada exatamente a sua característica primo icto oculi.

Portanto acolho, em parte, os documentos que acompanham a petição de ID 45380140, como passo a explicitar na análise das falhas.

2. Mérito

A unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas a (1) gastos não comprovados com verbas do Fundo Partidário; (2) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (3) recebimento de recursos de origem não identificada, em montante de R$ 71.680,86 ao Tesouro Nacional.

Passo à análise.

2.1. Gastos não comprovados com verbas do Fundo Partidário

Conforme o parecer conclusivo (e a análise posterior realizada pelo órgão técnico), os documentos oferecidos para comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, efetuados na conta n. 1290142, agência 1889, do Banco do Brasil, estão em desacordo com a matéria disciplinada nos arts. 18, 29, inc. VI, e 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II - comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 3º Os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, não sendo admissível mero provisionamento contábil.

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I - nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II - os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 10) ; e

III - a comprovação de gastos relativos a hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

(…)

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(…)

VI - documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

Art. 35.Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

(…)

II - da regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

No ponto, as irregularidades estão discriminadas na tabela que segue:

O extrato bancário da conta destinada à movimentação dos recursos do Fundo Partidário apresenta débito de R$ 46.925,00 em favor de INSTITUTO METHODUS, e a despesa foi tomada por irregular por não estar comprovada mediante documento com descrição detalhada do serviço, do qual, igualmente, não haveria comprovação da efetiva prestação.

Verifico a presença, nos autos, da nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e n. 201900000000021, emitida por INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA, em 14.10.2019, no mesmo valor atribuído à irregularidade em tela, cuja discriminação dos serviços registra “Pesquisa de Opinião Quantitativa e Qualitativa em Caxias do Sul, RS”. O documento foi emitido contra o CNPJ do prestador.

Indico que a legislação de regência exige que os documentos fiscais contenham descrição detalhada do serviço e, no caso dos gastos com pesquisa de opinião, sejam aptos a “identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação”.

No campo probatório, dentre os documentos juntados mais recentemente, sublinho a pesquisa realizada pelo Instituto Methodus, com o objetivo de “conhecer a opinião dos eleitores da cidade de Caxias do Sul sobre a cassação de Daniel Guerra – Republicanos e simular cenários eleitorais para as eleições municipais de 2020”. Trago relevo para a circunstância de que o documento detalha fartamente o serviço, de forma a comprovar a sua ocorrência e suprir a falha apontada.

Ou seja, em vista do documento fiscal integrante dos autos, alinhado ao pagamento registrado no extrato bancário com a devida contraparte e a apresentação do produto do serviço, tenho por regular a despesa de R$ 46.925,00 contratada com o Instituto Methodus.

Ademais, outras quatro despesas, nos valores de R$ 300,00, R$ 1.500,00, R$ 2.100,00 e R$ 160,00, foram consideradas irregulares em razão de o pagamento ter se realizado em desacordo com as regras eleitorais, que exigem a quitação “mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”. A ausência de contraparte nos extratos bancários explicita a falta de atenção às normas.

Com o intuito de comprovar as despesas, a agremiação apresentou apenas um cheque de valor coincidente, R$ 2.100,00, nominal ao próprio partido e não cruzado (ID 5979233), insuficiente para sanar o apontamento sobretudo porque as operações seguem sem discriminação individualizada.

Desta forma, considero irregulares os gastos em montante de R$ 4.060,00, por falta de identificação do beneficiário.

Ainda no tocante a recursos oriundos do Fundo Partidário, o órgão técnico contábil verificou despesa no valor de R$ 2.240,00, cuja beneficiária registrada no extrato bancário, Caroline Chaparro, não corresponde ao fornecedor emitente do documento fiscal NF-e n. 000.008.490, Leandro da Silva Nunes/LBN Brindes.

O prestador não logrou esclarecer a divergência, tornando inviável a vinculação do pagamento à pessoa do credor indicado e a verificação por esta Justiça Especializada da regularidade do gasto e do efetivo pagamento.

Nesse norte, julgo ocorridas as irregularidades no montante total de R$ 6.300,00 (R$ 4.060,00 + R$ 2.240,00), efetuadas com recursos oriundos do Fundo Partidário, e entendo cabível o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia aplicada indevidamente, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

2.2. Recebimento de verbas de fontes vedadas

No presente item, a análise técnica verificou (nos extratos bancários relativos à conta 1290134, agência 1889, do Banco do Brasil) contribuições oriundas de pessoas físicas não filiadas à agremiação, ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, durante o exercício do ano de 2019, nominados na tabela que segue:

 

A prática incorre na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

O comando legal, aliás, foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.546/17:

Das Fontes Vedadas

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

É possível verificar, nas listagens encaminhadas pela administração pública, o vínculo empregatício de todos os contribuintes referidos junto à Assembleia Legislativa.

No intuito de esclarecer a situação, o prestador apresentou certidões de filiação partidária expedidas pela Justiça Eleitoral, as quais, contudo, se revelaram inúteis, pois os documentos demonstram que os cadastros das filiações (condição de validade do vínculo filiado-partido, conforme se verá) foram posteriores às doações, conforme segue:

1. Cristiana Borges Cardoso, doações entre abril e outubro de 2019 (datas de filiação e cadastro em 8.11.19);

2. Karine Bertani da Silva, doações entre fevereiro e dezembro de 2019 (filiação em 01.06.15 e cadastro em 22.6.21);

3. Anderson Barros de Oliveira, doações entre março e dezembro de 2019 (filiação 01.01.20 e cadastro 29.06.21);

4. Alleysom Canedo da Silva Junior, doação em 9.10.19 (datas de filiação e cadastro em 31.10.19);

5. Samella Tamar de Souza Moreira, doações entre março e dezembro de 2019 (filiação em 04.05.15 e cadastro em 22.6.21).

Ou seja, nenhum dos elencados tira proveito da alteração produzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 (pela Lei n. 13.488/17), a qual prevê que as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, podem realizar contribuições a campanhas eleitorais, desde que filiadas a partido político. As datas das fichas de filiação constituem informação de caráter unilateral, insuficiente para a comprovação do vínculo partidário, o qual somente é perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral (por exemplo, o RE n. 16-71.2019.6.21.0073, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler. Julgado em 21.9.2020, unânime.)

Este é, também, o posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SE em que se indeferiu o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Arauá/SE em 2020, por ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático–probatório em sede extraordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060019096, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE 30.06.2021.) (Grifei.)

 

Irregulares, portanto, as doações realizadas pelos ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, pois não comprovada a filiação ao partido político, no total de R$ 16.803,86.

Ainda, o recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada é corolário lógico do ilícito, de maneira que a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

2.3. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI

O órgão técnico contábil, com base nos extratos bancários eletrônicos, constatou ter ocorrido depósito proveniente do próprio prestador na importância de R$ 1.652,00, em 20.3.2019 (conta 1290134, agência 1889, Banco do Brasil), inviabilizando a identificação do doador originário, prática vedada nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

 

A agremiação, com o fito de esclarecer a origem dos recursos, realizou lançamento no sistema SPCA, classificando a receita apontada acima como “Ganhos com ativos – Alugueis”, sem identificar, contudo, o doador originário do recurso utilizado para o pagamento do referido aluguel.

Após a última análise pela unidade contábil, a grei partidária argumentou, no ponto, que “os recibos carreados a presente demonstram que o recurso é proveniente de contribuição partidária de filiado a agremiação, sendo este devidamente contabilizado no respectivo processo de prestação de contas anual do partido”.

No entanto, adianto que os recibos acostados à peça são inaptos para comprovação da origem, ao menos em análise primária – única forma de admitir tais documentos no feito, como elucidado no início do presente voto. Trata-se de quatro recibos trazidos: três em nome do doador Osvaldo Lucas, dois nos valores de R$ 512,00 e um de R$ 520,00, somando 1.544,00; e um em nome de Carla Sueci Costa Pereira, no valor de R$ 320,00.

Os valores das somas não se encontram com os gastos, pois, optando por computar apenas os recibos de Osvaldo Lucas, estes seriam insuficientes para cobrir a despesa; por outro lado, considerando o somatório das quatro contribuições indicadas, a quantia ultrapassa a do gasto em tela, uma vez que atinge R$ 1.864,00.

Assim, não é possível considerar os recibos e, presente a utilização de recursos de origem não identificada em montante de R$ 1.652,00, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE 23.546/17.

3. Mérito das contas

Em resumo, verificadas irregularidades de grau médio, é cabível a aprovação com ressalvas, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal e também do Tribunal Superior Eleitoral, e conforme bem pontuado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, pois o somatório irregular alcança R$ 24.755,86 e representa 8,77% do total de recursos recebidos pelo prestador no exercício de 2019 (R$ 282.207,96).

4. Cominações Legais e dosimetria

4.1. Constatada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, impõe-se a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.300,00 (R$ 4.060,00 + R$ 2.240,00), nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

4.2. Presente o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 16.803,86, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

4.3. Presente o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.652,00, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

4.4. Não há a necessidade de aplicação de multa, tendo em vista o juízo de aprovação com ressalvas. A hipótese prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 é aplicável unicamente aos casos de desaprovação;

4.5. Concernente à aplicação da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, fixada no art. 36, inc. I, da Lei 9.096/95, este Tribunal alinha-se à posição do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de afastar a sanção estando as contas aprovadas, ainda que com ressalvas, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS e, nos termos da fundamentação, determino o recolhimento de R$ 6.300,00 relativos a aplicação indevida de recursos do Fundo Partidário; R$ 16.803,86, em razão de verba proveniente de fonte vedada; e R$ 1.652,00, referentes a recurso de origem não identificada, totalizando R$ 24.755,86, ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE 23.546/17 e art. 41, § 1º da Resolução TSE n. 23.709/22.

É o voto.