PCE - 0602488-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

JULIANO DOS SANTOS CORTES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador de contas ofereceu manifestação acompanhada de documentos, e a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, remanescer irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais.

Especificamente, foram identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de contas, emitidas por POSTO RADAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, no valor de R$ 210,45, e ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SALIM LTDA, de R$ 100,00, com o total, portanto, de R$ 310,45.

Sublinho que o prestador deixou de se manifestar sobre tais gastos na ocasião que lhe fora proporcionada, e tampouco acostou as notas fiscais correlatas às operações, ou realizou correção nas informações da prestação de contas (por exemplo, o cancelamento dos documentos fiscais).

Portanto, a irregularidade inviabiliza a verificação da procedência da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas, configurando recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme a dicção do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as irregularidades somam a pequena quantia de R$ 310,45, representativa de apenas 2% do total de receitas declaradas, R$ 15.570,69, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JULIANO DOS SANTOS CORTES, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 310,45 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.