PCE - 0602953-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

AIRTO JOÃO FERRONATO, candidato ao cargo de senador nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Foram incluídos pela Secretaria como interessados no processo os suplentes RENATO STECKERT DE OLIVEIRA e FABIANE PEGLOW (ID 45150162).

Em consulta ao DRAP n. 0600758-67.2022.6.21.0000, verifiquei que a chapa inicialmente foi composta por AIRTO JOÃO FERRONATO (senador), SANDRA FIGUEIREDO (1ª suplente) e FABIANE PEGLOW (2ª suplente).

Logo, RENATO STECKERT DE OLIVEIRA não deve compor o polo ativo da presente prestação de contas.

SANNY FIGUEIREDO (ou SANDRA FIGUEIREDO), como 1ª suplente, tem interesse jurídico e veio espontaneamente aos autos.

Ainda no processo de registro coletivo das candidaturas consta que, diante da renúncia de AIRTO JOÃO FERRONATO, foi deliberada a formação de uma nova chapa, composta por SANDRA FIGUEIREDO (senadora), RENATO STECKERT DE OLIVEIRA (1º suplente) e FABIANE PEGLOW (2ª suplente).

A nova chapa prestou suas contas no processo n. 0602965-39.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, que teve sua contabilidade integralmente aprovada em 20.4.2023.

Pois bem.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo indicando impropriedade na prestação de contas, visto que o candidato deixou de apresentar a prestação de contas retificadora, que atualizaria os dados da campanha no SPCE - Divulgacandcontas, trazendo os documentos e esclarecimentos apenas aos autos (item 1). Também foi apontado que parte das contratações de campanha foi paga após a data da renúncia e que deveria ter havido repactuação dos valores em razão dos serviços efetivamente prestados (item 4.1).

O candidato afirmou nos autos que renunciou à candidatura por não concordar com a sistemática de distribuição de recursos efetuada pelo partido, que teria depositado valores diretamente na conta da suplente SANDRA, e, por isso, prestou contas apenas dos recursos que arrecadou na conta "Outros recursos".

Ocorre que, conforme mencionado no parecer técnico, os extratos das contas bancárias dos suplentes devem compor a prestação de contas do titular, por força do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, ainda que tenha havido divergências entre os candidatos, todos os dados do titular e da suplente relacionados aos CNPJs gerados com o registro da chapa em análise deveriam ser integrados em prestação de contas retificadora, via SPCE, o que permitiria sua publicização no Divulgacandcontas.

Assim, mesmo que tais dados tenham sido analisados nestes autos, a impropriedade não pode ser superada.

Em razão do segundo fato, foi registrada a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 36.000,00.

SANDRA FIGUEIREDO apresentou manifestação afirmando que as mencionadas pactuações foram celebradas por ela, na qualidade de suplente, e que continuou usufruindo dos serviços contratados quando passou a titular da chapa (ID 45440564).

Considerando a situação dos autos, o apontamento de irregularidade na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC pode ser superado. A repactuação dos contratos não se mostrou imperativa no caso em exame, visto que as contratações haviam sido realizadas pela candidata, que seguiu em campanha, e que os serviços foram devidamente prestados por todo o período contratado, sem interrupção em razão da renúncia.

No mesmo sentido também se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45484024), acrescentando que,

Deveras, não obstante a mudança da titularidade da chapa majoritária do PSB para concorrer ao Senado Federal, tem-se que na presente hipótese não se fez necessária a repactuação dos contratos anteriormente firmados, principalmente porque os referidos negócios jurídicos já haviam sido contraídos e firmados pela candidata Sandra, que assumiu a titularidade da chapa. De mais a mais, não se identifica na espécie um aumento significativo no serviço contratado de modo a demandar adicionais pecuniários e/ou resultar em dívidas de campanha não declaradas.

Diante disso, tem-se que merece afastamento do apontamento indicado no item 4.1, resultando, desse modo, na aprovação das contas com ressalvas, dadas as impropriedades constantes no item 1 do Parecer Conclusivo.

 

Em conclusão, as contratações e a comprovação da aplicação dos recursos públicos devem ser consideradas regulares.

Assim, acolhendo integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, tão somente em razão da impropriedade relativa à atualização dos dados no SPCE, que obstaculiza a transparência e publicidade da prestação de contas.

 

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade processual de RENATO STECKERT DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de AIRTO JOÃO FERRONATO, candidato que renunciou à candidatura para o cargo de senador, e das suplentes SANDRA FIGUEIREDO e FABIANE PEGLOW, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.