REl - 0600144-36.2022.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é regular e tempestivo. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Com o recurso, vieram aos autos procuração (ID 45479930), notas explicativas (ID 45479929) e identificação do contador (ID 45479931).

Sobre o tema, este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal Regional (Rel n. 060094628, Acórdão, Relatora Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data: 28.4.2023; REl n. 060045821, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, julgado em 18.10.2022; REl n.060029877, Acórdão, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 21.9.2022, exemplificativamente).

Com essas considerações, tenho que é possível conhecer, em caráter excepcional, dos documentos anexados ao recurso, na medida em que sejam aptos a sanar as irregularidades detectadas mediante simples leitura, sem necessidade de nova análise técnica.

Em prosseguimento, repriso que o Diretório Municipal de Casca/RS do Partido Republicano Brasileiro teve suas contas relativas às eleições 2022 julgadas desaprovadas (ID 45479907).

Na hipótese, o processo foi autuado a partir da certidão de inadimplência do partido (ID 45479764), que, após notificação, apresentou as contas do 1º turno compostas por demonstrativos zerados (ID 45479842).

O parecer conclusivo consignou que (ID 45479901):

Os prestadores de contas foram intimados para apresentar documentação complementar, mas houve transcurso de prazo, sem a manifestação das partes.

1 - Formalização da prestação de contas

Os prestadores de contas não apresentaram todas as peças obrigatórias, consoante previsto nos arts. 47, 49 e 53 da Res. TSE n. 23.607/2019. Dessa forma, nesta data, se faz a juntada dos extratos bancários da agremiação partidária, localizados no SPCE.

2 - Fontes Vedadas

Não há registro do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 31 da Res. TSE n. 23.607/2019.

3 - Recursos de Origem não Identificada

Não há registro do recebimento de recursos de origem não identificada.

4 - Doadores Originários

Não há registro de doações ao partido no exercício 2022.

5 - Omissão de Receitas e Gastos

Não vieram aos autos registro de omissão de receitas e gastos, conforme relatório de ausência de notas fiscais obtido no SPCE.

6 - Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Não há registro de receita proveniente de Fundos Públicos, conforme relatório do SPCE anexo ao presente parecer.

7 - Limite de Gastos

Não foram identificados gastos eleitorais.

8 - Movimentação Financeira

Nos sistemas da Justiça Eleitoral constam a existência de duas contas bancárias em nome do partido, Banco Banrisul, contas 0592.060180050-6 e 0592.00000601489304, das quais a primeira foi incluída na prestação de contas. Em sede de diligências a agremiação partidária foi instada a se manifestar sobre a segunda conta, porém, permaneceu silente. No entanto, tendo em vista a cobrança de tarifa de manutenção de conta ser a única movimentação financeira existente, conforme extratos anexos ao presente parecer, entende-se ser tal omissão irrelevante para o conjunto da prestação de contas.

9 - Sobras

Não há registro de sobras de campanha, conforme extrato do SPCE anexo ao presente parecer.

10 - Dívidas de Campanha

Não há registro de dívidas de campanha, conforme extrato do SPCE anexo ao presente parecer.

11 - Demais considerações

Não foram identificadas falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, sendo que os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos.

Observa-se que, até o momento, não houve comunicação de indício de irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral à autoridade judicial, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

Diversamente do afirmado pelo recorrente, verifica-se que tanto o parecer conclusivo, no trecho em que afirma que os "prestadores de contas não apresentaram todas as peças obrigatórias, consoante previsto nos arts. 47, 49 e 53 da Res. TSE n. 23.607/2019", quanto a sentença, que faz remissão ao parecer e reforça a ausência de entrega das contas finais do segundo turno e de constituição de advogado nos autos, indicam as omissões em que teria incorrido o partido.

Não há, portanto, vício de fundamentação no caso dos autos.

A sentença também andou bem ao ponderar que, havendo elementos mínimos que possibilitem a análise dos registros contábeis, deve ser afastado o julgamento das contas como não prestadas.

A decisão recorrida consignou (ID 45479907):

Há de se reconhecer que os dirigentes realizaram a juntada de extrato de prestação de contas, referente ao primeiro turno e que, portanto, há um mínimo de informações que possibilitam a análise das contas, afastando assim o julgamento como contas Não Prestadas. No entanto, também há de se reconhecer que a juntada do extrato de prestação de contas foi a única ação realizada pelo diretório partidário, que se omitiu em relação a todas as demais obrigações legais, o que inviabiliza a aprovação.

Considerando os documentos juntados com o recurso e os julgados deste Tribunal Regional Eleitoral em situações semelhantes, tenho que a prestação de contas pode ser aprovada com ressalvas.

Menciono precedente relativo às eleições gerais de 2022 que também apreciou caso de diretório municipal em que não havia indícios de participação da agremiação na campanha, tal qual a hipótese que aqui se analisa, e concluiu pela possibilidade de aprovação com ressalvas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IRREGULARIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, em razão da falta de abertura de conta bancária de campanha.

2. A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros, e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador. No caso, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE. A falha limita-se, portanto, à omissão em abrir a conta de campanha. Todavia, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito.

3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(RECURSO ELEITORAL n. 060010056, Acórdão, Relator Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data: 09.8.2023.)

 

Embora o precedente refira-se a partido que não abriu conta bancária, na hipótese, o recorrente trouxe aos autos os extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

No entanto, o Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro de Casca/RS deixou de apresentar a prestação de contas no prazo legal, tendo se manifestado tão somente após as notificações da Justiça Eleitoral, o que impõe a oposição de ressalvas na contabilidade.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45486239):

No caso em exame, portanto, o que se verifica é a existência de mera falha formal, consistente na omissão da agremiação em observar fielmente as disposições da Res. TSE 23.607/19, o que não impediu, todavia, a verificação da regularidade das contas, sobretudo diante da ausência de receitas e de despesas, aliada à abertura de conta bancária para o período eleitoral.

Assim, deve ser reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Assim, acolhendo integralmente o parecer ministerial, o recurso deve ser parcialmente provido, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições 2022 do Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro de Casca/RS, nos termos da fundamentação.

É o voto.