PCE - 0603117-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

ANDRIELY DE SOUZA MELLO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, apontou a existência de despesa que deixou de ser arrolada na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tal gasto.

A despesa refere-se à nota fiscal n. 51057700, emitida em 02.10.2022, por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no valor de R$ 830,00, que discrimina "Conjunto de pedidos de insercao de anuncios na internet durante o mes Setembro" (https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?nf=51057700&inscricao=42427630&verificacao=UVZWVMSU&returnurl=..%2fpublico%2fverificacao.aspx%3ftipo%3d0).

Tal despesa deixou de ser registrada na prestação de contas, de forma que não ficou esclarecida a origem dos recursos utilizados para custeio do gasto de divulgação de propaganda na internet.

Constatado o gasto mediante cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, a despesa resultante da nota fiscal omitida, no valor de R$ 830,00, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 830,00.

Considerando que a candidata declarou receitas no montante de R$ 71.858,29, o valor da irregularidade atinge 1,15% da arrecadação. Tanto tal percentual quanto o valor absoluto da irregularidade possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Observo que a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral concluiu que a irregularidade relativa à utilização de recursos de origem não identificada restou sanada, em vista da comprovação do recolhimento do valor pela prestadora, recomendando a aprovação das contas (ID 45495940).

Entretanto, como bem destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, "não obstante o entendimento do Setor Técnico acerca do saneamento da falha apontada, tem-se que o recolhimento dos valores tidos como irregulares pelo prestador não incide sobre o juízo de aprovação ou desaprovação das contas, sendo afastado tão somente o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional" (ID 45522138).

Esse foi o entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento da PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000, realizado em 24.11.2022, da relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann; da PCE n. 0602511-59.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, julgado na sessão de 25.11.2022; e da PCE n. 0603234-78.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 26.11.2022, quando se entendeu que por critério de isonomia e coerência deve ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento irregular de recursos.

Concluo, portanto, que o pagamento em tela não tem o condão de afastar ou ilidir a falha cometida.

Em conclusão, deve ser acolhido integralmente o parecer ministerial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, dispensada a determinação de recolhimento de valores em razão de esta já ter sido realizada pela prestadora de contas.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de ANDRIELY DE SOUZA MELLO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.